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Artigo 139, Parágrafo 1 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 139

As extensões do sistema de distribuição secundária, quando pedidas para consumo de qualquer classe, nos têrmos do art. 144, não compreendidas no art. 138, serão estabelecidas à custa dos concessionários até o limite de três vezes a receita anual estimada do novo consumo, a juízo da Fiscalização.

§ 1º

É facultado ao consumidor de qualquer classe contribuir para a instalação das extensões, para compensar a diferença verificada entre o custo total da extensão e três vêzes a renda anual prevista.

§ 2º

Tais extensões poderão executadas por terceiros e cedidas aos concessionários, desse que obedecidas as normas aprovadas pelas autoridades competentes.

Art. 139, §1° do Decreto 41.019 /1957