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Artigo 139 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 139

As extensões do sistema de distribuição secundária, quando pedidas para consumo de qualquer classe, nos têrmos do art. 144, não compreendidas no art. 138, serão estabelecidas à custa dos concessionários até o limite de três vezes a receita anual estimada do novo consumo, a juízo da Fiscalização.

§ 1º

É facultado ao consumidor de qualquer classe contribuir para a instalação das extensões, para compensar a diferença verificada entre o custo total da extensão e três vêzes a renda anual prevista.

§ 2º

Tais extensões poderão executadas por terceiros e cedidas aos concessionários, desse que obedecidas as normas aprovadas pelas autoridades competentes.

Art. 139

O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE deve elaborar as normas referidas no artigo anterior considerando o sistema elétrico do País como um todo e de forma a garantir que, dentro dos limites a serem calculados, os investimentos de responsabilidade dos concessionários, realizados nos termos do mesmo artigo, não acarretem acréscimo ao custo total de serviço do setor elétrico superior ao acréscimo à receita, acréscimos esses previstos e decorrentes dos mesmos investimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

Art. 139

Para os efeitos do artigo anterior, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE levará em conta os investimentos na expansão de capacidade do sistema elétrico, considerando o País como um todo, de modo que não acarretem acréscimo ao custo total do serviço do setor elétrico, superior ao acréscimo à receita, decorrentes dos demais investimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

Art. 139 do Decreto 41.019 /1957