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Artigo 135, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 135

O ponto de entrega de energia será a conexão do sistema elétrico do concessionário com as instalações de utilização de energia do consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981)

Parágrafo único

As localizações de pontos de entrega serão definidas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. (Incluído pelo Decreto nº 86.463, de 1981)

Art. 135, Parágrafo Único do Decreto 41.019 /1957