Artigo 135 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 135
São considerados pontos de entrega de energia aos consumidores:
I
Quando os prédios forem contíguos à via pública, ressalvado o caso do inciso seguinte - os pontos dos respectivos ramais no limite da propriedade particular.
II
Quando os prédios forem afastados das linhas tronco de transmissão ou distribuição e os ramais de alimentação não forem estabelecidos em vias públicas, o poste que suporta as chaves seccionadora da carga ligada, centralizada em um só local ou o pôsto mais próximo do perímetro da propriedade particular.
III
Quando se tratar de linhas de transmissão ou distribuição particulares, devidamente autorizadas por ato próprio, o poste inicial dessas linhas.
Art. 135
O ponto de entrega de energia será a conexão do sistema elétrico do concessionário com as instalações de utilização de energia do consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981)
Parágrafo único
As localizações de pontos de entrega serão definidas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. (Incluído pelo Decreto nº 86.463, de 1981)