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Artigo 135, Inciso I do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 135

São considerados pontos de entrega de energia aos consumidores:

I

Quando os prédios forem contíguos à via pública, ressalvado o caso do inciso seguinte - os pontos dos respectivos ramais no limite da propriedade particular.

II

Quando os prédios forem afastados das linhas tronco de transmissão ou distribuição e os ramais de alimentação não forem estabelecidos em vias públicas, o poste que suporta as chaves seccionadora da carga ligada, centralizada em um só local ou o pôsto mais próximo do perímetro da propriedade particular.

III

Quando se tratar de linhas de transmissão ou distribuição particulares, devidamente autorizadas por ato próprio, o poste inicial dessas linhas.

Art. 135, I do Decreto 41.019 /1957