Artigo 132, Parágrafo 1 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 132
A operação e a conservação deverão ser aparelhadas e organizadas de modo a assegurar a continuidade e a eficiência dos fornecimentos, além da segurança das pessoas e a conservação dos bens e instalações nelas empregados.
§ 1º
A organização e as instruções relativas aos serviços básicos deverão ser comunicados à Fiscalização.
§ 2º
Os concessionários deverão manter registros cronológicos das manobras efetuadas em suas instalações e das ocorrências verificada em seu funcionamento e suas causas.