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Artigo 132 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 132

A operação e a conservação deverão ser aparelhadas e organizadas de modo a assegurar a continuidade e a eficiência dos fornecimentos, além da segurança das pessoas e a conservação dos bens e instalações nelas empregados.

§ 1º

A organização e as instruções relativas aos serviços básicos deverão ser comunicados à Fiscalização.

§ 2º

Os concessionários deverão manter registros cronológicos das manobras efetuadas em suas instalações e das ocorrências verificada em seu funcionamento e suas causas.