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Artigo 129, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 129

Os medidores de energia elétrica empregados tanto para medição da produção, nas usinas, como para a medição de consumo nas subestações e nas instalações de utilização deverão apresentar características de precisão suficiente, a juízo da Fiscalização, devendo ser aferidos e selados por ocasião de sua instalação.

Parágrafo único

As empresas concessionárias mediante comunicação prévia à Fiscalização, poderão substituir tais aparelhos, para fins de exame e calibração.

Art. 129, Parágrafo Único do Decreto 41.019 /1957