Artigo 129 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 129
Os medidores de energia elétrica empregados tanto para medição da produção, nas usinas, como para a medição de consumo nas subestações e nas instalações de utilização deverão apresentar características de precisão suficiente, a juízo da Fiscalização, devendo ser aferidos e selados por ocasião de sua instalação.
Parágrafo único
As empresas concessionárias mediante comunicação prévia à Fiscalização, poderão substituir tais aparelhos, para fins de exame e calibração.