Artigo 122, Parágrafo 1 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 122
A autorização para início de exploração será dada dentro do prazo de quinze dias da data do recebimento do pedido do concessionário, por meio de um certificado de aprovação da Obras.
§ 1º
Não sendo dada a autorização no prazo dêste artigo, o concessionário poderá dar início à exploração, a título precário, sem prejuízo da inspeção, provas e ensaios referidos no artigo anterior.
§ 2º
O certificado de aprovação das obras deverá ser colocado em local visível na instalação principal do concessionário.