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Artigo 122 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 122

A autorização para início de exploração será dada dentro do prazo de quinze dias da data do recebimento do pedido do concessionário, por meio de um certificado de aprovação da Obras.

§ 1º

Não sendo dada a autorização no prazo dêste artigo, o concessionário poderá dar início à exploração, a título precário, sem prejuízo da inspeção, provas e ensaios referidos no artigo anterior.

§ 2º

O certificado de aprovação das obras deverá ser colocado em local visível na instalação principal do concessionário.