Artigo 12, Alínea d do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 12
À Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura compete:
a
examinar e instruir técnica e administrativamente os pedidos de concessão ou autorização para a utilização da energia hidráulica e para a produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica;
b
fiscalizar a produção, transmissão, a transformação e a distribuição de energia elétrica;
c
exercer a fiscalização econômica-financeira das emprêsas que exploram a indústria de energia elétrica;
d
executar, em todo o território nacional, o Código de Águas e sua legislação complementar.