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Artigo 12 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 12

À Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura compete:

a

examinar e instruir técnica e administrativamente os pedidos de concessão ou autorização para a utilização da energia hidráulica e para a produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica;

b

fiscalizar a produção, transmissão, a transformação e a distribuição de energia elétrica;

c

exercer a fiscalização econômica-financeira das emprêsas que exploram a indústria de energia elétrica;

d

executar, em todo o território nacional, o Código de Águas e sua legislação complementar.