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Artigo 116, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 116

A cessão total ou parcial da autorização e a mudança de permissionário, salvo nos casos de vendas judicias, dependerá de aprovação do Ministro da Agricultura.

Parágrafo único

Só será negada a aprovação quando o pretendente à cessão ou aquisição fôr incapaz de tirar da queda d’água de que é ribeirinho um aproveitamento conforme com o interêsse geral.