Artigo 116 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 116
A cessão total ou parcial da autorização e a mudança de permissionário, salvo nos casos de vendas judicias, dependerá de aprovação do Ministro da Agricultura.
Parágrafo único
Só será negada a aprovação quando o pretendente à cessão ou aquisição fôr incapaz de tirar da queda d’água de que é ribeirinho um aproveitamento conforme com o interêsse geral.