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Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 114

Não sendo renovada a autorização, o Govêrno poderá:

a

exigir o abandono, em seu proveito, e mediante prévia indenização em moeda corrente, das obras de barragens e complementares edificadas no leito do curso e sôbre as margens, se isto fôr julgado conveniente pelo mesmo Govêrno;

b

obrigar o permissionário a restabelecer o livre escoamento das águas.

Parágrafo único

Não caberá ao permissionário a indenização a que se refere a alínea a , se as obras tiverem sido estabelecidas sôbre terrenos do domínio público.

Art. 114, Parágrafo Único do Decreto 41.019 /1957