Artigo 114 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Não sendo renovada a autorização, o Govêrno poderá:
a
exigir o abandono, em seu proveito, e mediante prévia indenização em moeda corrente, das obras de barragens e complementares edificadas no leito do curso e sôbre as margens, se isto fôr julgado conveniente pelo mesmo Govêrno;
b
obrigar o permissionário a restabelecer o livre escoamento das águas.
Parágrafo único
Não caberá ao permissionário a indenização a que se refere a alínea a , se as obras tiverem sido estabelecidas sôbre terrenos do domínio público.