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Artigo 104, Alínea e do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 104

Além das demais obrigações previstas na lei e neste Regulamento, o concessionário é obrigado a:

a

depositar, nos cofres públicos, ao assinar o contrato da concessão, em moeda corrente do país, ou em apólices da dívida públcia federal, como garantia do adimplemento das obrigaçõeos assumidas, a quantia de vinte cruzeiros por quilowatt de potência concedida, sempre que esta potência não exceder a 2.000 KW. Para potências superiores a 2.000 KW a caução será de quarenta mil cruzeiros em todos os casos;

b

cumprir tôdas as exigências da legislação vigente, das cláusulas contratuais e dos regulamentos administrativos;

c

sujeitar-se a tôdas as exigências da fiscalização;

d

construir e manter nas proximidades da usina, onde fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água utilizado, de acôrdo com as instruções da mesma fiscalização;

e

reservar uma fração da descarga d’água, ou a energia correspondente a uma fração da potência concedida, em proveito dos serviços públicos da União, dos Estados e dos Municípios (art. 105);

f

indenizar os ribeirinhos nos casos do art. 107.

Art. 104, e do Decreto 41.019 /1957