Artigo 104 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 104
Além das demais obrigações previstas na lei e neste Regulamento, o concessionário é obrigado a:
a
depositar, nos cofres públicos, ao assinar o contrato da concessão, em moeda corrente do país, ou em apólices da dívida públcia federal, como garantia do adimplemento das obrigaçõeos assumidas, a quantia de vinte cruzeiros por quilowatt de potência concedida, sempre que esta potência não exceder a 2.000 KW. Para potências superiores a 2.000 KW a caução será de quarenta mil cruzeiros em todos os casos;
b
cumprir tôdas as exigências da legislação vigente, das cláusulas contratuais e dos regulamentos administrativos;
c
sujeitar-se a tôdas as exigências da fiscalização;
d
construir e manter nas proximidades da usina, onde fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água utilizado, de acôrdo com as instruções da mesma fiscalização;
e
reservar uma fração da descarga d’água, ou a energia correspondente a uma fração da potência concedida, em proveito dos serviços públicos da União, dos Estados e dos Municípios (art. 105);
f
indenizar os ribeirinhos nos casos do art. 107.