Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 102
O balanço, inventário e a escrita relativos à gestão anterior constarão de um têrmo lavrado em três vias que se destinarão ao C.N.A.E.E., ao arquivo da emprêsa e ao concessionário anterior.
Parágrafo único
O têrmo será assinado pelo superintendente, pelo concessionário anterior e por duas testemunhas.