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Artigo 102 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 102

O balanço, inventário e a escrita relativos à gestão anterior constarão de um têrmo lavrado em três vias que se destinarão ao C.N.A.E.E., ao arquivo da emprêsa e ao concessionário anterior.

Parágrafo único

O têrmo será assinado pelo superintendente, pelo concessionário anterior e por duas testemunhas.

Art. 102 do Decreto 41.019 /1957