Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A fim de melhor aproveitar e de aumentar as disponibilidades de energia elétrica no país, caberá ao C.N.A.E.E. determinar ou propor medidas pertinentes:
I
À utilização mais racional e econômica das instalações, tendo em vista particularmente:
a
o melhor aproveitamento da energia produzida, mediante mudanças de horários de consumidores, ou por seu agrupamento em condições mais favoráveis, bem como o fornecimento a novos consumidores cujas necessidades sejam complementares das dos existentes, e quaisquer outras providências análogas;
b
a redução de consumo, seja pela eliminação das utilizações prescindíveis, seja pela adoção de hora especial nas regiões e nas épocas do ano em que se fizer conveniente.
II
Ao acréscimo de capacidade ou ao mais eficiente aparelhamento das mencionadas instalações, pela execução das modificações ou ampliações destinadas à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
III
Ao estabelecimento de novas instalações de produção de energia elétrica e das complementares de transmissão, transformação e distribuição, para evitar deficiências nas zonas de operação atribuídas às emprêsas.
§ 1º
. Serão determinadas por meio de resolução do C.N.A.E.E. as medidas constantes do inciso I e suas alíneas, quando envolverem apenas pessoas ou emprêsas que exploram a indústria da energia elétrica.
§ 2º
. As demais medidas de que trata o presente artigo serão objeto de decreto, cujo projeto caberá ao C.N.A.E.E.