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Artigo 10º do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 10º

A fim de melhor aproveitar e de aumentar as disponibilidades de energia elétrica no país, caberá ao C.N.A.E.E. determinar ou propor medidas pertinentes:

I

À utilização mais racional e econômica das instalações, tendo em vista particularmente:

a

o melhor aproveitamento da energia produzida, mediante mudanças de horários de consumidores, ou por seu agrupamento em condições mais favoráveis, bem como o fornecimento a novos consumidores cujas necessidades sejam complementares das dos existentes, e quaisquer outras providências análogas;

b

a redução de consumo, seja pela eliminação das utilizações prescindíveis, seja pela adoção de hora especial nas regiões e nas épocas do ano em que se fizer conveniente.

II

Ao acréscimo de capacidade ou ao mais eficiente aparelhamento das mencionadas instalações, pela execução das modificações ou ampliações destinadas à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

III

Ao estabelecimento de novas instalações de produção de energia elétrica e das complementares de transmissão, transformação e distribuição, para evitar deficiências nas zonas de operação atribuídas às emprêsas.

§ 1º

. Serão determinadas por meio de resolução do C.N.A.E.E. as medidas constantes do inciso I e suas alíneas, quando envolverem apenas pessoas ou emprêsas que exploram a indústria da energia elétrica.

§ 2º

. As demais medidas de que trata o presente artigo serão objeto de decreto, cujo projeto caberá ao C.N.A.E.E.

Art. 10º do Decreto 41.019 /1957