Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A fim de melhor aproveitar e de aumentar as disponibilidades de energia elétrica no país, caberá ao C.N.A.E.E. determinar ou propor medidas pertinentes:

I

À utilização mais racional e econômica das instalações, tendo em vista particularmente:

a

o melhor aproveitamento da energia produzida, mediante mudanças de horários de consumidores, ou por seu agrupamento em condições mais favoráveis, bem como o fornecimento a novos consumidores cujas necessidades sejam complementares das dos existentes, e quaisquer outras providências análogas;

b

a redução de consumo, seja pela eliminação das utilizações prescindíveis, seja pela adoção de hora especial nas regiões e nas épocas do ano em que se fizer conveniente.

II

Ao acréscimo de capacidade ou ao mais eficiente aparelhamento das mencionadas instalações, pela execução das modificações ou ampliações destinadas à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

III

Ao estabelecimento de novas instalações de produção de energia elétrica e das complementares de transmissão, transformação e distribuição, para evitar deficiências nas zonas de operação atribuídas às emprêsas.

§ 1º

. Serão determinadas por meio de resolução do C.N.A.E.E. as medidas constantes do inciso I e suas alíneas, quando envolverem apenas pessoas ou emprêsas que exploram a indústria da energia elétrica.

§ 2º

. As demais medidas de que trata o presente artigo serão objeto de decreto, cujo projeto caberá ao C.N.A.E.E.