Decreto nº 4.090 de 16 de Janeiro de 2002
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa, para a Marinha do Brasil , o número de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais, para os Corpos e Quadros que menciona, no ano-base de 2001.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 61, incisos IV a VII e o § 1 o , da Lei n o 6.880, de 9 de dezembro de 1980, combinado com o art. 12, § 3 o , da Lei n o 9.519, de 26 de novembro de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de janeiro de 2002; 181
Art. 1º
Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100, da Lei n o 6.880, de 1980 , referente ao ano base de 2001, e estabelecimento do número de vagas para promoção obrigatória, nos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, de que trata a referida Lei, ficam fixadas as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:
I
CORPO DA ARMADA Quadro de Oficiais da Armada (CA) Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/8 Capitães-de-Fragata - 1/15 Capitães-de-Corveta - 1/20
II
CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN) Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/8 Capitães-de-Fragata - 1/15 Capitães-de-Corveta - 1/20
III
CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM) Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/8 Capitães-de-Fragata - 1/15 Capitães-de-Corveta - 1/20
IV
CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN) Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/8 Capitães-de-Fragata - 1/15 Capitães-de-Corveta - 1/20
V
CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a
Quadro de Médicos (Md) Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/8 Capitães-de-Fragata - 1/15 Capitães-de-Corveta - 1/20
b
Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/4 Capitães-de-Fragata - 1/10 Capitães-de-Corveta - 1/15
c
Quadro de Apoio à Saúde (S) Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/4 Capitães-de-Fragata - 1/10 Capitães-de-Corveta - 1/15
VI
CORPO AUXILIAR DA MARINHA
a
Quadro Técnico (T) Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/4 Capitães-de-Fragata - 1/10 Capitães-de-Corveta - 1/15
b
Quadro de Capelães Navais (CN) Capitães-de-Mar-e-Guerra - 1/4 Capitães-de-Fragata - 1/10 Capitães-de-Corveta - 1/15
c
Quadro Auxiliar da Armada (AA) Capitães-Tenentes - 1/10 Primeiros-Tenentes - 1/20
d
Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN) Capitães-Tenentes - 1/10 Primeiros-Tenentes - 1/20
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
da Independência e 114 º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 17.1.2002