Decreto nº 4.089 de 15 de Janeiro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção Internacional do Café - AICafé/2001.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Internacional do Café - AICafé/2001 por meio do Decreto Legislativo nº 354, de 18 de setembro de 2001; Considerando que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 1º de outubro de 2001, nos termos do parágrafo 3º de seu art. 45; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
A Convenção Internacional do Café - AICafé/2001, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela contém.
Art. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da mencionada Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição , acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Osmar Vladimir Chohfi
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 16.1.2002
Anexo
CONVÊNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 2001
PREÂMBULO
Os Governos signatários do presente Convênio,
Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideravelmente deste produto para suas receitas de exportação e, por conseguinte, para a continuação de seus programas de desenvolvimento econômico e social;
Reconhecendo a importância do setor cafeeiro para a subsistência de milhões de pessoas, sobretudo nos países em desenvolvimento, e tendo em conta que em muitos desses países a produção se faz em pequenas propriedades familiares;
Reconhecendo a necessidade de fomentar o desenvolvimento dos recursos produtivos e de elevar e manter os níveis de emprego e de renda no setor cafeeiro dos países Membros, e assim concorrer para a obtenção de salários justos, padrões de vida mais elevados e melhores condições de trabalho;
Considerando que uma estreita cooperação internacional no comércio de café fomentará a diversificação econômica e o desenvolvimento dos países produtores de café e contribuirá para a melhoria das relações políticas e econômicas entre países exportadores e importadores de café e para o aumento do consumo de café;
Reconhecendo a conveniência de evitar que entre a produção e o consumo haja dese-quilíbrio capaz de provocar acentuadas flutuações de preço, prejudiciais a produtores e consumidores;
Considerando a relação que existe entre a estabilidade do comércio cafeeiro e a estabilidade dos mercados de produtos manufaturados;
Reconhecendo as vantagens decorrentes da cooperação internacional que resultou da aplicação dos Convênios Internacionais do Café de 1962, de 1968, de 1976, de 1983 e de 1994,
Acordam o seguinte:
CAPÍTULO I - OBJETIVOS
ARTIGO 1º
Objetivos
Os objetivos do presente Convênio são:
1º promover a cooperação internacional em questões cafeeiras;
2º proporcionar um foro para consultas e, quando oportuno, negociações intergo-vernamentais sobre questões cafeeiras e sobre meios de alcançar um equilíbrio razoável entre a oferta e a demanda mundiais, em bases que assegurem, aos consumidores, o abastecimento adequado de café a preços eqüitativos e, aos produtores, mercados para o café a preços remunerativos, e que contribuam para um equilíbrio de longo prazo entre a produção e o consumo;
3º proporcionar um foro para consultas sobre questões cafeeiras com o setor privado;
4º facilitar a expansão e a transparência do comércio internacional de café;
5º constituir um centro para a coleta, difusão e publicação de informações econômicas e técnicas, dados estatísticos e estudos, bem como para a pesquisa e o desenvolvimento no domínio do café, e fomentar todas essas atividades;
6º incentivar os Membros a desenvolverem uma economia cafeeira sustentável;
7º promover, incentivar e ampliar o consumo de café;
8º propiciar análise e assessoramento no preparo de projetos que beneficiem a economia cafeeira mundial, para subseqüente apresentação às agências doadoras ou financiadoras, como apropriado;
9º fomentar a qualidade; e
10 fomentar programas de informação e treinamento destinados a auxiliar a transferência aos Membros de tecnologias relevantes para o café.
CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES
ARTIGO 2º
Definições
Para os fins do presente Convênio:
1º Café significa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido e o solúvel. O Conselho, o quanto antes possível após a entrada em vigor do presente Convênio e, novamente, três anos depois de tal data, revisará os fatores de conversão aplicáveis aos tipos de café alistados nas alíneas d, e, f e g abaixo. Depois de tal revisão, o Conselho, por maioria distribuída de dois terços, determinará e publicará os fatores de conversão apropriados. Antes da revisão inicial, e caso o Conselho não seja capaz de alcançar decisão com respeito a esta questão, os fatores de conversão serão os utilizados no Convênio Internacional do Café de 1994, que se encontram alistados no Anexo I do presente Convênio. Observadas essas disposições, os termos alistados abaixo terão os seguintes significados:
a) café verde significa todo café na forma de grão descascado antes de ser torrado;
b) café em cereja seca significa o fruto seco do cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja seca em café verde multiplicando o peso líquido do café em cereja seca por 0,50;
c) café em pergaminho significa o grão de café verde envolvido pelo pergaminho; obtém-se o equivalente do café em pergaminho em café verde multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,80;
d) café torrado significa o café verde torrado em qualquer grau, e inclui o café moído;
e) café descafeinado significa o café verde, torrado ou solúvel, do qual se tenha extraído a cafeína;
f) café líquido significa as partículas obtidas do café torrado e dissolvidas em água; e
g) café solúvel significa as partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado.
2º Saca significa 60 quilogramas, ou 132,276 libras-peso, de café verde; tonelada significa uma massa de 1.000 quilogramas, ou 2.204,6 libras-peso; e libra-peso significa 453,597 gramas.
3º Ano cafeeiro significa o período de um ano, de 1º de outubro a 30 de setembro.
4º Organização e Conselho significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café e o Conselho Internacional do Café.
5º Parte Contratante significa o Governo, ou a organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3º do artigo 4º, que tenha depositado seu instrumento de ratifi-cação, aceitação, aprovação ou aplicação provisória do presente Convênio nos termos dos artigos 44 e 45, ou que tenha aderido ao presente Convênio nos termos do artigo 46.
6º Membro significa uma Parte Contratante; um ou mais territórios designados com respeito aos quais tenha sido feita uma declaração de participação separada nos termos do artigo 5º; ou duas ou mais Partes Contratantes ou territórios designados, ou ambos, que participem da Organização como Grupo-Membro nos termos do artigo 6º.
7º Membro exportador ou país exportador significa, respectivamente, um Membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações.
8º Membro importador ou país importador significa, respectivamente, um Membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações.
9º Maioria distribuída simples significa uma votação que exige mais da metade dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes e mais da metade dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.
10 Maioria distribuída de dois terços significa uma votação que exige mais de dois terços dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes e mais de dois terços dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.
11 Entrada em vigor significa, salvo disposição em contrário, a data em que o presente Convênio entrar em vigor, seja provisória ou definitivamente.
CAPÍTULO III - COMPROMISSOS GERAIS DOS MEMBROS
ARTIGO 3º
Compromissos gerais dos Membros
1º Os Membros se comprometem a adotar as medidas que sejam necessárias para capacitá-los a cumprir as obrigações decorrentes do presente Convênio e a cooperar plenamente uns com os outros para assegurar a realização dos objetivos do presente Convênio; em particular, os Membros se comprometem a fornecer todas as informações que sejam necessárias para facilitar o funcionamento do presente Convênio.
2º Os Membros reconhecem que os Certificados de Origem são importantes fontes de informações sobre o comércio de café. Os Membros exportadores, por conseguinte, se comprometem a assegurar a apropriada emissão e utilização de Certificados de Origem, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho.
3º Os Membros reconhecem, além disso, que informações sobre reexportações também são importantes para a análise apropriada da economia cafeeira mundial. Os Membros importadores, por conseguinte, se comprometem a fornecer regularmente informações precisas sobre reexportações, na forma e da maneira que o Conselho estabelecer.
CAPÍTULO IV - MEMBROS
ARTIGO 4º
Membros da Organização
1º Cada Parte Contratante, juntamente com os territórios aos quais o presente Convênio se aplica nos termos do parágrafo 1º do artigo 48, constituirá um único Membro da Organização, salvo disposição em contrário dos artigos 5º e 6º.
2º Um Membro poderá passar de uma categoria para outra, segundo as condições que o Conselho estipular.
3º Toda referência feita a um Governo no presente Convênio será interpretada como extensiva à Comunidade Européia ou a qualquer organização intergovernamental que tenha competência comparável para negociar, concluir e aplicar convênios internacionais, em particular os convênios de produtos básicos.
4º Tal organização intergovernamental não terá, ela própria, direito de voto, mas, caso se vote sobre assuntos de sua competência, terá o direito de votar coletivamente em nome de seus Estados-Membros. Nesses casos, os Estados-Membros da organização intergover-namental não poderão exercer individualmente seus direitos de voto.
5º Tal organização intergovernamental não poderá ser eleita para a Junta Executiva nos termos do parágrafo 1º do artigo 17, mas poderá participar dos debates da Junta Executiva sobre assuntos de sua competência. Caso se vote sobre assuntos de sua competência, e não obstante as disposições do parágrafo 1º do artigo 20, os votos que os Estados-Membros tenham direito a emitir na Junta Executiva poderão ser emitidos coletivamente por qualquer um desses Estados-Membros.
ARTIGO 5º
Participação separada de territórios designados
Toda Parte Contratante que seja importadora líquida de café poderá, a qualquer momento, mediante a notificação prevista no parágrafo 2º do artigo 48, declarar que participa da Organização separadamente de qualquer dos territórios por ela designados que sejam exportadores líquidos de café, e por cujas relações internacionais essa Parte Contratante seja responsável. Em tal caso, o território metropolitano e os territórios não designados constituirão um único Membro, e os territórios designados terão participação separada como Membros, seja individual ou coletivamente, conforme se indique na notificação.
ARTIGO 6º
Participação em grupo
1º Duas ou mais Partes Contratantes que sejam exportadoras líquidas de café poderão, mediante notificação apropriada ao Conselho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao depositar os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão, declarar que participam da Organização como Grupo-Membro. O território ao qual se aplique o presente Convênio nos termos do parágrafo 1º do artigo 48 poderá fazer parte de tal Grupo-Membro, se o Governo do Estado responsável por suas relações internacionais houver feito notificação nesse sentido, nos termos do parágrafo 2º do artigo 48. Tais Partes Contratantes e territórios designados deverão satisfazer as seguintes condições:
a) declarar que estão dispostos a assumir, individual e coletivamente, a responsabilidade pelas obrigações do Grupo; e
b) apresentar subseqüentemente ao Conselho provas satisfatórias de que:
i) o Grupo tem a organização necessária para aplicar uma política cafeeira comum, e eles dispõem, juntamente com os outros integrantes do Grupo, dos meios para cumprir as obrigações decorrentes do presente Convênio; e
ii) têm uma política comercial e econômica comum ou coordenada com respeito ao café e uma política monetária e financeira coordenada, bem como os órgãos necessários à execução de tais políticas, de modo que o Conselho se certifique de que o Grupo-Membro está em condições de cumprir as pertinentes obrigações coletivas.
2º Todo Grupo-Membro reconhecido nos termos do Convênio Internacional do Café de 1994 continuará a ser reconhecido como Grupo-Membro, a menos que notifique ao Conselho que não mais deseja ser reconhecido como tal.
3º O Grupo-Membro constituirá um único Membro da Organização, devendo, porém, cada um de seus integrantes ser tratado individualmente, como Membro, no que diz respeito aos assuntos decorrentes das seguintes disposições:
a) artigos 11 e 12; e
b) artigo 51.
4º As Partes Contratantes e territórios designados que ingressem como Grupo-Membro especificarão o Governo ou a organização que os representará no Conselho em assuntos decorrentes do presente Convênio, exceto os especificados no parágrafo 3º deste artigo.
5º Os direitos de voto do Grupo-Membro serão os seguintes:
a) o Grupo-Membro terá o mesmo número de votos básicos que um país Membro que ingresse na Organização a título individual. Estes votos básicos serão atribuídos ao Governo ou à organização representante do Grupo e emitidos por esse Governo ou organização; e
b) no caso de uma votação sobre qualquer assunto decorrente das disposições do parágrafo 3º deste artigo, os integrantes do Grupo-Membro poderão emitir separadamente os votos a eles atribuídos nos termos do parágrafo 3º do artigo 13, como se cada um deles fosse individualmente Membro da Organi-zação, exceto no que se refere aos votos básicos, que continuarão correspondendo unicamente ao Governo ou à organização representante do Grupo.
6º Toda Parte Contratante ou território designado que faça parte de um Grupo-Membro poderá, mediante notificação ao Conselho, retirar-se desse Grupo e tornar-se Membro a título individual. A retirada terá efeito a partir do momento em que o Conselho receber a notificação. Se um dos integrantes de um Grupo-Membro se retirar desse Grupo ou deixar de participar da Organização, os demais integrantes do Grupo-Membro poderão requerer ao Conselho que mantenha o Grupo, o qual continuará a existir, a menos que o Conselho não aprove o requerimento. Se o Grupo-Membro for dissolvido, cada um de seus integrantes tornar-se-á Membro a título individual. O Membro que tiver deixado de pertencer a um Grupo-Membro não poderá voltar a integrar-se em grupo durante a vigência do presente Convênio.
7º Toda Parte Contratante que deseje participar de um Grupo-Membro após a entrada em vigor do presente Convênio poderá fazê-lo através de notificação ao Conselho, sob condição de que:
a) os demais Membros do Grupo se declarem dispostos a aceitar o Membro em questão como participante do Grupo; e
b) notifique ao Secretário-Geral das Nações Unidas que é participante do Grupo.
8º Dois ou mais Membros exportadores poderão, a qualquer momento após a entrada em vigor do presente Convênio, requerer ao Conselho autorização para se constituírem em Grupo-Membro. O Conselho aprovará o requerimento se considerar que a declaração feita pelos Membros e as provas por eles apresentadas satisfazem os requisitos do parágrafo 1º deste artigo. Imediatamente após a aprovação, ficará o Grupo-Membro sujeito às disposições dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo.
CAPÍTULO V - ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO CAFÉ
ARTIGO 7º
Sede e estrutura da
Organização Internacional do Café
1º A Organização Internacional do Café, estabelecida pelo Convênio Internacional do Café de 1962, continuará em existência a fim de administrar a aplicação das disposições do presente Convênio e supervisar seu funcionamento.
2º A Organização terá sede em Londres, a menos que, por maioria distribuída de dois terços, o Conselho decida de outra forma.
3º A Organização exercerá suas funções por intermédio do Conselho Internacional do Café e da Junta Executiva. Esses órgãos serão assistidos, conforme apropriado, pela Conferência Mundial do Café, a Junta Consultiva do Setor Privado, o Comitê de Promoção e comissões especializadas.
ARTIGO 8º
Privilégios e imunidades
1º A Organização terá personalidade jurídica. Será dotada, em especial, da capacidade de firmar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e demandar em juízo.
2º A situação jurídica, os privilégios e as imunidades da Organização, do Diretor-Executivo, do pessoal e dos peritos, bem como dos representantes de Membros que se encontrem no território do país-sede com a finalidade de exercer suas funções, continuarão sendo governados pelo Acordo de Sede celebrado entre o Governo do país-sede e a Organização em 28 de maio de 1969.
3º O Acordo de Sede mencionado no parágrafo 2º deste artigo é independente do presente Convênio, podendo, no entanto, terminar:
a) por acordo entre o Governo do país-sede e a Organização;
b) na eventualidade de a sede da Organização ser transferida do território do Governo do país-sede; ou
c) na eventualidade de a Organização deixar de existir.
4º A Organização poderá celebrar com um ou mais Membros outros acordos, a serem aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que sejam necessários ao bom funcionamento do presente Convênio.
5º Os Governos dos países Membros, excetuando o Governo do país-sede, concederão à Organização as mesmas facilidades que as que são conferidas às agências especializadas das Nações Unidas em matéria de restrições monetárias e de câmbio, manutenção de contas
bancárias e transferência de dinheiro.
CAPÍTULO VI - CONSELHO INTERNACIONAL DO CAFÉ
ARTIGO 9º
Composição do Conselho Internacional do Café
1º A autoridade suprema da Organização será o Conselho Internacional do Café, composto de todos os Membros da Organização.
2º Cada Membro designará para o Conselho um representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores de seu representante ou suplentes.
ARTIGO 10
Poderes e funções do Conselho
1º O Conselho ficará investido de todos os poderes que lhe são especificamente conferidos por este Convênio, e terá os poderes e desempenhará as funções necessárias à execução das disposições deste Convênio.
2º O Conselho delegará a seu Presidente a tarefa de se certificar, com a assistência da Secretaria, da validade das comunicações escritas que tenham sido recebidas com referência às disposições do parágrafo 2 o do artigo 9 o , do parágrafo 3 o do artigo 12 e do parágrafo 2º do artigo 14. O Presidente apresentará relatório ao Conselho.
3º O Conselho poderá constituir as comissões ou grupos de trabalho que considere necessários.
4º O Conselho, por maioria distribuída de dois terços, estabelecerá a regulamentação necessária à execução das disposições deste Convênio e com o mesmo compatível, inclusive seu próprio regimento interno e os regulamentos financeiros e do pessoal da Organização. O Conselho poderá estabelecer em seu regimento um processo que lhe permita, sem se reunir, decidir sobre questões específicas.
5º O Conselho manterá a documentação necessária ao desempenho das funções que este Convênio lhe atribui, e toda a demais documentação que considere conveniente.
ARTIGO 11
Presidente e Vice-Presidentes do Conselho
1º O Conselho elegerá, para cada ano cafeeiro, um Presidente e um primeiro, um segundo e um terceiro Vice-Presidentes, que não serão pagos pela Organização.
2º Como regra geral, tanto o Presidente como o primeiro Vice-Presidente serão eleitos seja dentre os representantes dos Membros exportadores, seja dentre os representantes dos Membros importadores, e o segundo e o terceiro Vice-Presidentes serão eleitos dentre os representantes da outra categoria de Membros. Esses cargos serão desempenhados alternadamente, a cada ano cafeeiro, por Membros das duas categorias.
3º Nem o Presidente, nem qualquer dos Vice-Presidentes no exercício da presidência, terá direito a voto. Nesse caso, o respectivo suplente exercerá os direitos de voto do Membro.
ARTIGO 12
Sessões do Conselho
1º Como regra geral, o Conselho reunir-se-á duas vezes por ano em sessão ordinária, podendo reunir-se em sessões extraordinárias, se assim o decidir. Poderão igualmente celebrar-se sessões extraordinárias a pedido seja da Junta Executiva, seja de cinco Membros, seja de um ou vários Membros que disponham de, pelo menos, 200 votos. As sessões do Conselho serão convocadas com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias, exceto em casos de emergência, quando a convocação deverá ser feita com uma antecedência de, pelo menos, 10 dias.
2º As sessões serão realizadas na sede da Organização, a menos que, por maioria distribuída de dois terços, o Conselho decida de outra forma. Se um Membro convidar o Conselho a se reunir em seu território, e o Conselho concordar, o Membro deverá arcar com as despesas a cargo da Organização que ultrapassem as de uma sessão realizada na sede.
3º O Conselho poderá convidar qualquer país não-membro ou qualquer das organizações mencionadas no artigo 16 a participar de qualquer de suas sessões na qualidade de observador. Caso tal convite seja aceito, o país ou organização em apreço enviará uma comunicação escrita nesse sentido ao Presidente e, se assim o desejar, poderá em sua comunicação solicitar permissão para fazer declarações ao Conselho.
4º O quórum para adotar decisões em uma sessão do Conselho consistirá na presença de mais da metade do número dos Membros exportadores e importadores que respectivamente disponham de, pelo menos, dois terços dos votos de cada categoria. Se na hora marcada a abertura de uma sessão do Conselho ou de qualquer reunião plenária não houver quórum, o Presidente deverá adiar a abertura da sessão ou reunião plenária por um mínimo de duas horas. Se ainda não houver quórum à nova hora fixada, o Presidente poderá adiar mais uma vez a abertura da sessão ou reunião plenária por mais duas horas no mínimo. Se no final deste novo adiamento ainda não houver quórum, o quórum necessário para adotar decisões consistirá na presença de mais da metade do número dos Membros exportadores e importadores que respectivamente disponham de, pelo menos, metade dos votos de cada categoria. A representação nos termos do parágrafo 2º do artigo 14 será considerada como presença.
ARTIGO 13
Votos
1º Os Membros exportadores disporão conjuntamente de 1.000 votos e os Membros importadores disporão conjuntamente de 1.000 votos, distribuídos entre os Membros de cada uma das categorias - isto é, Membros exportadores e importadores, respectivamente - como estipulam os parágrafos seguintes deste artigo.
2º Cada Membro disporá de cinco votos básicos.
3º Os votos restantes dos Membros exportadores serão divididos entre tais Membros proporcionalmente ao volume médio de suas respectivas exportações de café para todos os destinos nos quatro anos civis precedentes.
4º Os votos restantes dos Membros importadores serão divididos entre tais Membros proporcionalmente ao volume médio de suas respectivas importações de café nos quatro anos civis precedentes.
5º A distribuição de votos será determinada pelo Conselho, nos termos deste artigo, no início de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano, exceto nos casos previstos no parágrafo 6 o deste artigo.
6º Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de Membros da Organização, ou forem suspensos ou restabelecidos, nos termos do artigo 25 ou 42, os direitos de voto de um Membro, o Conselho procederá à redistribuição dos votos, nos termos deste artigo.
7º Nenhum Membro poderá dispor de mais de 400 votos.
8º Não se admitirá fração de voto.
ARTIGO 14
Procedimento de votação no Conselho
1º Cada Membro poderá emitir todos os votos de que dispõe, mas não os poderá dividir. No entanto, um Membro poderá emitir de forma diferente os votos que lhe sejam atribuídos nos termos do parágrafo 2 o deste artigo.
2º Todo Membro exportador poderá autorizar outro Membro exportador, e todo Membro importador poderá autorizar outro Membro importador a representar seus interesses e exercer seu direito de voto em qualquer reunião ou reuniões do Conselho. Não se aplicará, nesse caso, a limitação prevista no parágrafo 7 o do artigo 13.
ARTIGO 15
Decisões do Conselho
1º Salvo disposição em contrário do presente Convênio, todas as decisões e todas as recomendações do Conselho serão adotadas por maioria distribuída simples.
2º As decisões do Conselho que, segundo as disposições do presente Convênio, exijam maioria distribuída de dois terços, obedecerão ao seguinte procedimento:
a) se a moção não obtiver maioria distribuída de dois terços em virtude do voto negativo de três Membros exportadores ou menos, ou de três Membros importadores ou menos, ela será novamente submetida a votação dentro de 48 horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples;
b) se, novamente, a moção não obtiver maioria distribuída de dois terços em virtude do voto negativo de um ou dois Membros exportadores, ou de um ou dois Membros importadores, ela será novamente submetida a votação dentro de 24 horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples;
c) se a moção ainda não obtiver maioria distribuída de dois terços na terceira votação em virtude do voto negativo de apenas um Membro exportador, ou de apenas um Membro importador, ela será considerada adotada; e
d) se o Conselho não submeter a moção a nova votação, ela será considerada rejeitada.
3º Os Membros se comprometem a aceitar como obrigatórias todas as decisões que o Conselho adote em virtude das disposições do presente Convênio.
ARTIGO 16
Cooperação com outras organizações
1º O Conselho poderá tomar medidas para consultar e cooperar com as Nações Unidas, suas agências especializadas e outras organizações intergovernamentais apropriadas, e deverá tirar o máximo proveito das oportunidades que o Fundo Comum para os Produtos Básicos e outras fontes de financiamento lhe ofereçam. Entre essas medidas, podem contar-se as de caráter financeiro que o Conselho julgue oportuno tomar para a realização dos objetivos do presente Convênio. Todavia, com respeito à execução de qualquer projeto que se realize em virtude de tais medidas, a Organização não contrairá obrigações financeiras em conseqüência de garantias dadas por Membros ou outras entidades. Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada a um Membro da Organização, em virtude de sua condição de Membro, pelos empréstimos concedidos ou os empréstimos tomados por outro Membro ou entidade com respeito a tais projetos.
2º Quando possível, a Organização também poderá solicitar a Membros, a não-membros e a agências doadoras e outras agências, informações sobre projetos e programas de desenvolvimento centrados no setor cafeeiro. Quando oportuno, e com a anuência das partes interessadas, a Organização poderá colocar essas informações à disposição de tais organizações e dos Membros.
CAPÍTULO VII - JUNTA EXECUTIVA
ARTIGO 17
Composição e reuniões da Junta Executiva
1º A Junta Executiva será composta por oito Membros exportadores e oito Membros importadores, eleitos para cada ano cafeeiro nos termos do artigo 18. Os Membros representados na Junta Executiva poderão ser reeleitos.
2º Cada Membro representado na Junta Executiva designará um representante e, se assim o desejar, um ou mais suple ntes, podendo igualmente designar um ou mais assessores de seu representante ou suplentes.
3º A Junta Executiva terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelo Conselho para cada ano cafeeiro e que poderão ser reeleitos. Nenhum dos dois será remunerado pela Organização. Nem o Presidente, nem o Vice-Presidente no exercício da presidência, terá direito de voto nas reuniões da Junta Executiva, cabendo ao respectivo suplente, nesse caso, exercer os direitos de voto do Membro. Como regra geral, o Presidente e o Vice-Presidente para cada ano cafeeiro serão eleitos dentre os representantes da mesma categoria de Membros.
4º A Junta Executiva, em condições normais, reunir-se-á na sede da Organização, embora possa reunir-se em outro local, se o Conselho assim o decidir por maioria distribuída de dois terços. Em caso de aceitação, pelo Conselho, de convite feito por um Membro para que a Junta Executiva se reúna em seu território, as disposições do parágrafo 2º do artigo 12 referentes a sessões do Conselho também se aplicarão.
5º O quórum para adotar decisões em uma reunião da Junta Executiva consistirá na presença de mais da metade do número dos Membros exportadores e importadores eleitos para a Junta Executiva que respectivamente disponham de, pelo menos, dois terços dos votos de cada categoria. Se na hora marcada para a abertura de uma reunião da Junta Executiva não houver quórum, o Presidente da Junta Executiva deverá adiar a abertura da reunião por um mínimo de duas horas. Se ainda não houver quórum à nova hora fixada, o Presidente poderá adiar mais uma vez a abertura da reunião por mais duas horas no mínimo. Se no final deste novo adiamento ainda não houver quórum, o quórum necessário para adotar decisões consistirá na presença de mais da metade do número dos Membros exportadores e importadores eleitos para a Junta Executiva que respectivamente disponham de, pelo menos, metade dos votos de cada categoria.
ARTIGO 18
Eleição da Junta Executiva
1º Os Membros exportadores e importadores da Junta Executiva serão eleitos em sessão do Conselho pelos Membros exportadores e importadores da Organização, respectivamente. A eleição dentro de cada categoria obedecerá às disposições dos parágrafos seguintes deste artigo.
2º Cada Membro votará em um só candidato, conferindo- lhe todos os votos de que disponha nos termos do artigo 13. Um Membro poderá conferir a outro candidato os votos de que disponha nos termos do parágrafo 2 o do artigo 14.
3º Os oito candidatos que receberem o maior número de votos serão eleitos, mas nenhum candidato será eleito, no primeiro escrutínio, a não ser que tenha recebido um mínimo de 75 votos.
4º Se, de acordo com o estipulado no parágrafo 3 o deste artigo, menos de oito candidatos forem eleitos no primeiro escrutínio, proceder-se-á a novos escrutínios, dos quais só participarão os Membros que não houverem votado em nenhum dos candidatos eleitos. Em cada novo escrutínio, o mínimo de votos necessários para ser eleito diminuirá sucessivamente de cinco unidades, até que os oito candidatos tenham sido eleitos.
5º O Membro que não houver votado em nenhum dos Membros eleitos atribuirá seus votos a um deles, respeitadas as disposições dos parágrafos 6º e 7º deste artigo.
6º Considerar-se-á que um Membro obteve os votos que lhe foram conferidos ao ser eleito, bem como os votos que lhe tenham sido atribuídos, não podendo, contudo, nenhum Membro eleito receber mais de 499 votos no total.
7º Se os votos recebidos por um Membro ultrapassarem 499, os Membros que nele votaram, ou a que a ele atribuíram seus votos, providenciarão entre si para que um ou mais lhe retirem os votos e os confiram ou transfiram a outro Membro eleito, de modo que nenhum dos eleitos receba mais de 499 votos.
ARTIGO 19
Competência da Junta Executiva
1º A Junta Executiva será responsável perante o Conselho e funcionará sob sua direção geral.
2º O Conselho, por maioria distribuída de dois terços, poderá delegar à Junta Executiva o exercício de qualquer ou de todos os seus poderes, com exceção dos seguintes:
a) aprovação do Orçamento Administrativo e fixação das contribuições, nos termos do artigo 24;
b) suspensão dos direitos de voto de um Membro, nos termos do artigo 42;
c) decisão de litígios, nos termos do artigo 42;
d) estabelecimento das condições para adesão, nos termos do artigo 46;
e) decisão de excluir um Membro, nos termos do artigo 50;
f) decisão a respeito da negociação de um novo Convênio, nos termos do artigo 32, ou da prorrogação ou término do presente Convênio, nos termos do artigo 52; e
g) recomendação de emendas aos Membros, nos termos do artigo 53.
3º O Conselho, a qualquer momento, por maioria distribuída simples, poderá revogar quaisquer poderes que tenha delegado à Junta Executiva.
4º A Junta Executiva deverá examinar o projeto de Orçamento Administrativo apresentado pelo Diretor-Executivo e submetê-lo com recomendações à aprovação do Conselho, elaborar o plano de trabalho anual da Organização, decidir sobre as questões administrativas e financeiras atinentes ao funcionamento da Organização, com exceção das reservadas ao Conselho nos termos do parágrafo 2º deste artigo, e examinar projetos e programas sobre questões cafeeiras, que serão submetidos à aprovação do Conselho. A Junta Executiva apresentará relatório ao Conselho. As decisões da Junta Executiva entrarão em vigor se nenhuma objeção de um Membro do Conselho for recebida dentro do prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação do relatório da Junta Executiva ao Conselho, ou de cinco dias úteis a contar da distribuição do resumo das decisões adotadas pela Junta Executiva, caso o Conselho não se reúna no mesmo mês em que a Junta se reunir. No entanto, todos os Membros terão o direito de interpor recurso ao Conselho contra qualquer decisão da Junta Executiva.
5º A Junta Executiva poderá constituir as comissões e grupos de trabalho que considere necessários.
ARTIGO 20
Procedimento de votação na Junta Executiva
1º Cada Membro da Junta Executiva poderá emitir todos os votos que tenha recebido nos termos dos parágrafos 6º e 7º do artigo 18. Não será permitido voto por procuração. Não será permitido aos Membros da Junta Executiva dividir seus votos.
2º Toda decisão da Junta Executiva exigirá maioria igual à que seria necessária para a adoção da decisão pelo Conselho.
CAPÍTULO VIII - SETOR CAFEEIRO PRIVADO
ARTIGO 21
Conferência Mundial do Café
1º O Conselho tomará providências para, a intervalos apropriados, realizar uma Conferência Mundial do Café (adiante denominada "Conferência"), que será composta por Membros exportadores e importadores, representantes do setor privado e outros participantes interessados, inclusive participantes de países não- membros. O Conselho, em coordenação com o Presidente da Conferência, deverá assegurar-se de que a Conferência contribuirá para promover os objetivos do presente Convênio.
2º A Conferência terá um Presidente, que não será remunerado pela Organização. O Presidente será indicado pelo Conselho por um período apropriado e será convidado a participar das reuniões do Conselho na qualidade de observador.
3º O Conselho decidirá sobre a forma, o título, a temática e a época da Conferência, em consulta com a Junta Consultiva do Setor Privado. A Conferência, em condições normais, realizar-se-á na sede da Organização, durante sessão do Conselho. Em caso de aceitação pelo Conselho de convite feito por um Membro para reunir-se em seu território, a Conferência também poderá realizar-se no referido território, e nesse caso as despesas que ultrapassem as de uma sessão realizada na sede da Organização deverão ser cobertas pelo país que atua como anfitrião da sessão.
4º A menos que, por maioria distribuída de dois terços, o Conselho decida de outra forma, a Conferência será autofinanciável.
5º O Presidente da Conferência apresentará relatório ao Conselho sobre as conclusões de cada sessão.
ARTIGO 22
Junta Consultiva do Setor Privado
1º A Junta Consultiva do Setor Privado (adiante denominada "JCSP") será um órgão consultivo com o poder de fazer recomendações sobre quaisquer consultas feitas pelo Conselho e de convidar o Conselho a apreciar questões relacionadas com o presente Convênio.
2º A JCSP será composta por oito representantes do setor privado dos países exportadores e oito representantes do setor privado dos países importadores.
3º Os membros da JCSP serão representantes de associações ou órgãos designados pelo Conselho a cada dois anos cafeeiros e poderão ser redesignados. O Conselho, ao fazê-lo, procurará designar:
a) duas associações ou órgãos do setor privado de países exportadores ou regiões exportadoras que representem cada um dos quatro grupos de café, de preferência representando tanto os cafeicultores quanto os exportadores, juntamente com um ou mais suplentes para cada representante; e
b) oito associações ou órgãos do setor privado de países importadores, sejam estes Membros ou não-membros, de preferência representando tanto os importadores como os torrefatores, juntamente com um ou mais suplentes para cada representante.
4º Cada membro da JCSP poderá designar um ou mais assessores.
5º A JCSP terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos dentre seus membros por um período de um ano. Os titulares desses cargos poderão ser reeleitos. O Presidente e o Vice-Presidente não serão remunerados pela Organização. O Presidente será convidado a participar das reuniões do Conselho na qualidade de observador.
6º A JCSP, em condições normais, reunir-se-á na sede da Organização durante as sessões ordinárias do Conselho. Em caso de aceitação pelo Conselho de convite feito por um Membro para reunir-se em seu território, a JCSP também se reunirá no referido território, e nesse caso as despesas a cargo da Organização que ultrapassem as de uma reunião realizada na sede da Organização deverão ser cobertas pelo país ou órgão do setor privado que atua como anfitrião da reunião.
7º A JCSP poderá celebrar reuniões extraordinárias, dependendo de aprovação do Conselho.
8º A JCSP deverá apresentar relatórios ao Conselho regularmente.
9º A JCSP deverá estabelecer suas próprias normas de procedimento, que deverão ser compatíveis com as disposições do presente Convênio.
CAPÍTULO IX - FINANÇAS
ARTIGO 23
Finanças
1º As despesas das delegações ao Conselho e dos representantes na Junta Executiva ou em qualquer das comissões do Conselho ou da Junta Executiva serão financiadas pelos respectivos Governos.
2º As demais despesas necessárias à administração do presente Convênio serão financiadas por contribuições anuais dos Membros, fixadas nos termos do artigo 24, juntamente com as receitas que se obtenham da venda de serviços específicos aos Membros e da venda de informações e estudos preparados nos termos dos artigos 29 e 31.
3º O exercício financeiro da Organização coincidirá com o ano cafeeiro.
ARTIGO 24
Aprovação do Orçamento Administrativo e
fixação das contribuições
1º Durante o segundo semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprovará o Orçamento Administrativo da Organização para o exercício financeiro seguinte e fixará a contribuição de cada Membro para esse Orçamento. Um projeto de Orçamento Administrativo será preparado pelo Diretor-Executivo sob supervisão da Junta Executiva, nos termos do parágrafo 4º do artigo 19.
2º A contribuição de cada Membro para o Orçamento Administrativo de cada exercício financeiro será proporcional à relação que existe, na data em que for aprovado o Orçamento Administrativo para o exercício em apreço, entre o número de seus votos e o total dos votos de todos os Membros. Se, todavia, no início do exercício financeiro para o qual foram fixadas as contribuições, houver alguma modificação na distribuição de votos entre os Membros em virtude do disposto no parágrafo 5º do artigo 13, as contribuições correspondentes a esse exercício serão devidamente ajustadas. Para fixar as contribuições, o número de votos de cada Membro será determinado sem levar em consideração a suspensão dos direitos de voto de qualquer Membro ou a redistribuição de votos que dela possa resultar.
3º A contribuição inicial de qualquer Membro que ingresse na Organização depois da entrada em vigor do presente Convênio será fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe correspondam, e em função do período restante do exercício financeiro em curso, permanecendo, todavia, inalteradas as contribuições fixadas aos outros Membros para esse exercício financeiro.
ARTIGO 25
Pagamento das contribuições
1º As contribuições ao Orçamento Administrativo de cada exercício financeiro serão pagas em moeda livremente conversível e exigíveis no primeiro dia do exercício em apreço.
2º Se um Membro não houver pago integralmente sua contribuição ao Orçamento Administrativo dentro de seis meses a contar da data em que tal contribuição é exigível, seus direitos de voto, seu direito de eleição para a Junta Executiva e seu direito de utilizar seus votos na Junta Executiva serão suspensos até que sua contribuição seja paga integralmente. Todavia, a menos que o Conselho assim o decida por maioria distribuída de dois terços, tal Membro não será privado de nenhum outro direito nem eximido de nenhuma das obrigações que lhe correspondam em virtude do presente Convênio.
3º Os Membros cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 2º deste artigo ou nos termos do artigo 42 permanecerão, no entanto, responsáveis pelo pagamento das respectivas contribuições.
ARTIGO 26
Responsabilidades financeiras
1º A Organização, funcionando da forma especificada no parágrafo 3º do artigo 7º, não terá poderes para contrair obrigações alheias ao âmbito do presente Convênio, e não se entenderá que tenha sido autorizada pelos Membros a fazê-lo; em particular, ela não estará capacitada a obter empréstimos. No exercício de seu poder de contratar, a Organização deverá inserir em seus contratos as disposições deste artigo, para que delas tenham conhecimento as demais partes que com ela estejam contratando; todavia, a ausência dessas disposições em tais contratos não os invalidará nem os tornará ultra vires.
2º As responsabilidades financeiras de um Membro se limitarão a suas obrigações com respeito às contribuições expressamente estipuladas no presente Convênio. Entender-se-á que os terceiros que tratem com a Organização têm conhecimento das disposições do presente Convênio acerca das responsabilidades financeiras dos Membros.
ARTIGO 27
Verificação e publicação das contas
O mais cedo possível, e no máximo seis meses após o encerramento de cada exercício financeiro, preparar-se-á uma demonstração, verificada por auditores externos, do ativo e passivo e das receitas e despesas da Organização durante o referido exercício financeiro. Essa demonstração deverá ser submetida à aprovação do Conselho em sua próxima sessão.
CAPÍTULO X - DIRETOR-EXECUTIVO E PESSOAL
ARTIGO 28
Diretor-Executivo e pessoal
1º O Conselho designará o Diretor-Executivo. As respectivas condições de emprego serão estabelecidas pelo Conselho e deverão ser análogas às de funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais similares.
2º O Diretor- Executivo será o principal funcionário administrativo da Organização, sendo responsável pelo cumprimento das funções que lhe competem na administração do presente Convênio.
3º O Diretor-Executivo nomeará o pessoal, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho.
4º Nem o Diretor-Executivo nem qualquer funcionário deverá ter interesses financeiros na indústria, no comércio ou no transporte de café.
5º No exercício de suas funções, o Diretor-Executivo e o pessoal não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Membro, nem de nenhuma autoridade estranha à Orga-nização. Deverão abster-se de atos incompatíveis com sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização. Os Membros se comprometem a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Diretor-Executivo e do pessoal, e a não tentar influenciá- los no desempenho de suas funções.
CAPÍTULO XI - INFORMAÇÕES, ESTUDOS E PESQUISAS
ARTIGO 29
Informações
1º A Organização servirá como centro para a compilação, o intercâmbio e a publicação de:
a) informações estatísticas relativas à produção, aos preços, às exportações, importações e reexportações, à distribuição e ao consumo de café no mundo; e
b) na medida em que o julgar conveniente, informações técnicas sobre o cultivo, o processamento e a utilização do café.
2º O Conselho poderá solicitar aos Membros as informações que considere necessárias a suas atividades, inclusive relatórios estatísticos periódicos sobre produção, tendências da produção, exportações, importações, reexportações, distribuição, consumo, estoques e preços do café, bem como sobre o regime fiscal aplicável ao café, mas não publicará nenhuma informação que permita identificar as atividades de pessoas ou empresas que produzam, industrializem ou comercializem café. Os Membros, na medida do possível, prestarão as informações solicitadas da maneira mais minuciosa, pontual e precisa que puderem.
3º O Conselho estabelecerá um sistema de preços indicativos, em que se estipulará a publicação de um preço indicativo composto diário que reflita as condições reais do mercado.
4º Se um Membro deixar de prestar, ou encontrar dificuldades em prestar, dentro de um prazo razoável, informações estatísticas ou outras, solicitadas pelo Conselho e necessárias ao bom funcionamento da Organização, o Conselho poderá solicitar ao Membro de que se trata que explique as razões da não-observância. Se considerar necessário prestar assistência técnica na matéria, o Conselho poderá tomar as medidas cabíveis.
ARTIGO 30
Certificados de Origem
1º A fim de facilitar a compilação de dados estatísticos sobre o comércio cafeeiro internacional e de apurar as quantidades de café que foram exportadas por cada Membro exportador, a Organização estabelecerá um sistema de Certificados de Origem, governado por regulamentação aprovada pelo Conselho.
2º Toda exportação de café feita por um Membro exportador será amparada por um Certificado de Origem válido. Os Certificados de Origem serão emitidos, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho, por uma agência qualificada, escolhida pelo Membro e aprovada pela Organização.
3º Todo Membro exportador comunicará à Organização o nome da agência governamental ou não-governamental escolhida para desempenhar as funções especificadas no parágrafo 2º deste artigo. A Organização aprovará especificamente as agências não-governamentais, de acordo com a regulamentação aprovada pelo Conselho.
4º Em caráter excepcional e com a devida justificação, um Membro exportador poderá apresentar pedido de permissão, a ser aprovado pelo Conselho, para que os dados fornecidos nos Certificados de Origem acerca de suas exportações sejam transmitidos à Organização por método alternativo.
ARTIGO 31
Estudos e pesquisas
1º A Organização promoverá o preparo de estudos e pesquisas relativos à economia da produção e distribuição de café, ao impacto de medidas governamentais nos países produtores e consumidores sobre a produção e o consumo de café, e às oportunidades para a expansão do consumo de café para utilização tradicional e possíveis novas utilizações.
2º Com o objetivo de implementar as disposições do parágrafo 1º deste artigo, o Conselho adotará, em sua segunda sessão ordinária de cada ano cafeeiro, um programa anual de estudos e pesquisas, com a correspondente estimativa dos recursos necessários, preparado pelo Diretor-Executivo.
3º O Conselho poderá aprovar a participação da Organização em estudos e pesquisas a serem empreendidos conjuntamente ou em cooperação com outras organizações e instituições. Em tais casos, o Diretor-Executivo apresentará ao Conselho um relato circunstanciado dos recursos necessários procedentes da Organização e do parceiro ou parceiros envolvidos no projeto.
4º Os estudos e pesquisas a serem empreendidos pela Organização nos termos deste artigo serão financiados por recursos incluídos no Orçamento Administrativo, preparado nos termos do parágrafo 1º do artigo 24, e serão executados pelo pessoal da Organização e por consultores, conforme necessário.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 32
Preparativos para um novo Convênio
1º O Conselho poderá examinar a possibilidade de negociar um novo Convênio Internacional do Café.
2º Para cumprir esta disposição, o Conselho deverá examinar o progresso obtido pela Organização na realização dos objetivos do presente Convênio especificados no artigo 1º.
ARTIGO 33
Remoção de obstáculos ao consumo
1º Os Membros reconhecem a importância vital de conseguir-se, o mais breve possível, o maior aumento possível do consumo de café, principalmente por meio da eliminação gradual dos obstáculos que podem entravar esse aumento.
2º Os Membros reconhecem que certas medidas atualmente em vigor podem, em maior ou menor grau, entravar o aumento do consumo de café, em particular:
a) certos regimes de importação aplicáveis ao café, inclusive tarifas preferenciais ou de outra natureza, quotas, operações de monopólios governamentais e de agências oficiais de compra, e outras normas administrativas e práticas comerciais;
b) certos regimes de exportação, no que diz respeito a subsídios diretos ou indiretos, e outras normas administrativas e práticas comerciais; e
c) certas condições de comercialização interna e certas disposições legais e administrativas nacionais e regionais que podem prejudicar o consumo.
3º Tendo presentes os objetivos acima mencionados e as disposições do parágrafo 4º deste artigo, os Membros esforçar-se-ão para reduzir as tarifas aplicáveis ao café ou tomar outras medidas destinadas à remoção dos obstáculos ao aumento do consumo.
4º levando em consideração seus interesses mútuos, os Membros se comprometem a buscar os meios necessários para que os obstáculos ao desenvolvimento do comércio e do consumo mencionados no parágrafo 2º deste artigo possam ser progressivamente reduzidos e, finalmente, sempre que possível, eliminados, ou para que os efeitos desses obstáculos sejam consideravelmente atenuados.
5º Levando em consideração os compromissos assumidos nos termos do parágrafo 4º deste artigo, os Membros comunicarão anualmente ao Conselho todas as medidas que adotarem no sentido de dar cumprimento às disposições deste artigo.
6º O Diretor-Executivo preparará periodicamente um estudo sobre os obstáculos ao consumo, a ser apreciado pelo Conselho.
7º Para promover os objetivos deste artigo, o Conselho poderá formular recomendações aos Membros, que, o mais cedo possível, apresentarão relatório ao Conselho sobre as medidas que tenham adotado para implementar essas recomendações.
ARTIGO 34
Promoção
1º Os Membros reconhecem a necessidade de promover, incentivar e ampliar o consumo do café, e se esforçarão por incentivar as atividades empreendidas nesse sentido.
2º O Comitê de Promoção, que será integrado por todos os Membros da Organização, promoverá o consumo de café por meio das atividades apropriadas, entre as quais campanhas de informação, atividades de pesquisa e estudos referentes ao consumo de café.
3º Tais atividades de promoção serão financiadas por recursos que poderão ser compro-metidos pelos Membros, por não-membros, por outras organizações e pelo setor privado em reuniões do Comitê de Promoção.
4º Projetos específicos de promoção poderão também ser financiados por contribuições voluntárias dos Membros, de não- membros, de outras organizações e do setor privado.
5º O Conselho estabelecerá contas separadas para os fins dos parágrafos 3º e 4º do presente artigo.
6º O Comitê de Promoção estabelecerá suas próprias normas de procedimento e estabelecerá as pertinentes normas para a participação de não- membros, de outras organizações e do setor privado, de forma compatível com as disposições do presente Convênio. O Comitê apresentará relatório ao Conselho regularmente.
ARTIGO 35
Medidas relativas ao café industrializado
Os Membros reconhecem que os países em desenvolvimento necessitam de ampliar as bases de suas economias, por meio, inter alia, da industrialização e da exportação de produtos manufaturados, nisso incluídos o processamento de café e a exportação de café processado, nas formas mencionadas nas alíneas d, e, f e g do parágrafo 1º do artigo 2º A esse respeito, os Membros evitarão a adoção de medidas governamentais que possam causar perturbações ao setor cafeeiro dos outros Membros. Recomenda-se aos Membros que efetuem consultas acerca da adoção de qualquer medida desse tipo que possa ser interpretada como uma ameaça de perturbação. Se essas consultas não conduzirem a uma solução mutuamente satisfatória, as partes poderão recorrer aos procedimentos previstos nos artigos 41 e 42.
ARTIGO 36
Misturas e sucedâneos
1º Os Membros não manterão em vigor qualquer regulamentação que exija a mistura, o processamento ou a utilização de outros produtos com o café, para revenda comercial como café. Os Membros esforçar-se-ão por proibir a venda e a propaganda, sob o nome de café, de produtos que contenham menos do equivalente a 95 por cento de café verde como matéria-prima básica.
2º O Conselho poderá solicitar a qualquer Membro a adoção das medidas necessárias para assegurar a observância das disposições deste artigo.
3º O Diretor-Executivo submeterá ao Conselho um relatório periódico sobre a observância das disposições deste artigo.
ARTIGO 37
Consultas e cooperação com as
organizações não-governamentais
Sem prejuízo do disposto nos artigos 16, 21 e 22, a Organização manterá elos com as organizações não-governamentais apropriadas que se ocupam do comércio internacional de café e com peritos em assuntos cafeeiros.
ARTIGO 38
Práticas estabelecidas do comércio cafeeiro
Os Membros exercerão as suas atividades abrangidas pelas disposições do presente Convênio em harmonia com as práticas estabelecidas do comércio cafeeiro e abster-se-ão de práticas de venda de caráter discriminatório. No exercício dessas atividades, esforçar-se--ão por levar na devida consideração os legítimos interesses do setor cafeeiro.
ARTIGO 39
Economia cafeeira sustentável
Os Membros levarão na devida consideração o manejo sustentável dos recursos e processamento do café, tendo em conta os princípios e objetivos do desenvolvimento sustentável que figuram na Agenda 21, aprovada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro em 1992.
ARTIGO 40
Padrões de vida e condições de trabalho
Os Membros levarão em consideração a melhoria dos padrões de vida e condições de trabalho das populações que se dedicam ao setor cafeeiro, de forma compatível com seu estágio de desenvolvimento, tendo em conta princípios internacionalmente reconhecidos pertinentes a essas questões. Além disso, os Membros acordam que padrões trabalhistas não deverão ser usados para fins comerciais protecionistas.
CAPÍTULO XIII - CONSULTAS, LITÍGIOS E RECLAMAÇÕES
ARTIGO 41
Consultas
Todo Membro acolherá favoravelmente as diligências que possam ser feitas por outro Membro sobre toda matéria relacionada com o presente Convênio, e proporcionará oportunidades adequadas para a realização de consultas a elas relativas. No decurso de tais consultas, a pedido de qualquer das partes, e com o assentimento da outra, o Diretor-Executivo constituirá uma comissão independente, que utilizará seus bons ofícios para conciliar as partes. As despesas dessa comissão não serão imputadas à Organização. Se uma das partes não aceitar que o Diretor-Executivo constitua a comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, a matéria poderá ser encaminhada ao Conselho, nos termos do artigo 42. Se as consultas conduzirem a uma solução, será apresentado relatório ao Diretor-Executivo, que o distribuirá a todos os Membros.
ARTIGO 42
Litígios e reclamações
1º Todo litígio relativo à interpretação ou aplicação do presente Convênio que não seja resolvido por meio de negociações será, a pedido de qualquer um dos Membros litigantes, submetido a decisão do Conselho.
2º Sempre que um litígio for submetido ao Conselho nos termos do parágrafo 1º deste artigo, a maioria dos Membros, ou os Membros que disponham de, pelo menos, um terço do número total dos votos, podem solicitar que o Conselho, depois de debater o caso e antes de tomar uma decisão, obtenha o parecer da comissão consultiva mencionada no parágrafo 3º deste artigo sobre as questões em litígio.
3º a) A menos que o Conselho decida unanimemente de outra forma, integrarão a comissão consultiva:
i) duas pessoas designadas pelos Membros exportadores, uma delas com grande experiência em assuntos do tipo a que se refere o litígio, e a outra com autoridade e experiência jurídica;
ii) duas pessoas com idênticas qualificações, designadas pelos Membros importadores; e
iii) um Presidente, escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas segundo as disposições dos incisos i e ii, ou, em caso de desacordo, pelo Presidente do Conselho.
b) Poderão integrar a comissão consultiva cidadãos de países cujos Governos são Partes Contratantes do presente Convênio.
c) As pessoas designadas para a comissão consultiva atuarão a título pessoal e não receberão instruções de nenhum Governo.
d) As despesas da comissão consultiva serão pagas pela Organização.
4º O parecer fundamentado da comissão consultiva será submetido ao Conselho, que decidirá acerca do litígio, depois de ponderadas todas as informações pertinentes.
5º Dentro do prazo de seis meses a contar da data em que o litígio for submetido à sua apreciação, o Conselho deverá decidir sobre o litígio.
6º Toda reclamação quanto a falta de cumprimento, por parte de um Membro, das obrigações decorrentes do presente Convênio, deverá, a pedido do Membro que apresentar a reclamação, ser submetida ao Conselho, para que este decida sobre a questão.
7º Só por maioria distribuída simples poderá ser imputada a um Membro a falta de cumprimento das obrigações decorrentes do presente Convênio. Qualquer conclusão que demonstre ter o Membro faltado ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Convênio deverá especificar a natureza da infração.
8º Se considerar que um Membro faltou ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Convênio, poderá o Conselho, sem prejuízo das demais medidas coercitivas previstas em outros artigos do presente Convênio, suspender, por maioria distribuída de dois terços, os direitos de voto desse Membro no Conselho, bem como o direito de emitir seus votos na Junta Executiva, até que o Membro cumpra suas obrigações, podendo ainda o Conselho decidir, nos termos do artigo 50, excluir esse Membro da Organização.
9º Todo Membro poderá solicitar a opinião prévia da Junta Executiva em qualquer questão que seja objeto de litígio ou reclamação, antes de a matéria ser debatida pelo Conselho.
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 43
Assinatura
De 1º de novembro de 2000 a 25 de setembro de 2001 inclusive, este Convênio ficará aberto, na sede das Nações Unidas, à assinatura das Partes Contratantes do Convênio Internacional do Café de 1994 ou do Convênio Internacional do Café de 1994 prorrogado e dos Governos que tenham sido convidados a participar das sessões do Conselho Internacional do Café nas quais o presente Convênio foi negociado.
ARTIGO 44
Ratificação, aceitação ou aprovação
1º O presente Convênio ficará sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação dos Governos signatários, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais.
2º Excetuando o disposto no artigo 45, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados com o Secretário-Geral das Nações Unidas até 25 de setembro de 2001. O Conselho poderá, contudo, decidir conceder prorrogações de prazo a Governos signatários que se vejam impossibilitados de efetuar o referido depósito até essa data. As decisões nesse sentido serão transmitidas pelo Conselho ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 45
Entrada em vigor
1º O presente Convênio entrará definitivamente em vigor no dia 1º de outubro de 2001 se, nessa data, os Governos de, pelo menos, 15 Membros exportadores com, no mínimo, 70 por cento dos votos dos Membros exportadores e, pelo menos, 10 Membros importadores com, no mínimo, 70 por cento dos votos dos Membros importadores, segundo cálculo feito em 25 de setembro de 2001, sem referência a uma eventual suspensão nos termos dos artigos 25 e 42, tiverem depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. Alternativamente, o presente Convênio entrará definitivamente em vigor a qualquer momento depois do dia 1º de outubro de 2001, desde que se encontre provisoriamente em vigor nos termos do parágrafo 2º deste artigo, e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação depositados satisfaçam os referidos requisitos de porcentagem.
2º O presente Convênio poderá entrar provisoriamente em vigor no dia 1º de outubro de 2001. Para esse fim, considerar-se-á como tendo o mesmo efeito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação a notificação feita por um Governo signatário ou por qualquer das Partes Contratantes do Convênio Internacional do Café de 1994 prorrogado, recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até 25 de setembro de 2001, de que se compromete a aplicar provisoriamente este novo Convênio, de acordo com sua legislação, e a procurar obter a ratificação, aceitação ou aprovação o mais cedo possível, de acordo com seus processos constitucionais. O Governo que se comprometer a aplicar provisoriamente o presente Convênio, de acordo com sua legislação, até efetuar o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, será provisoriamente considerado Parte do presente Convênio até 30 de junho de 2002 inclusive, a menos que, antes dessa data, deposite o competente instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. O Conselho poderá conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual um Governo que esteja aplicando o presente Convênio provisoriamente poderá efetuar o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3º Se, no dia 1º de outubro de 2001, o presente Convênio não tiver entrado em vigor, definitiva ou provisoriamente, nos termos dos parágrafos 1º ou 2º deste artigo, os Governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou que tiverem efetuado notificações comprometendo-se a aplicar provisoriamente o presente Convênio, de acordo com sua legislação, e a obter a ratificação, aceitação ou aprovação, poderão, por acordo mútuo, decidir que o presente Convênio passará a vigorar entre eles. De igual modo, caso o presente Convênio tenha entrado em vigor provisoriamente, mas não definitivamente, em 31 de março de 2002, os Governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou efetuado as notificações mencionadas no parágrafo 2º deste artigo, poderão, por acordo mútuo, decidir que, entre eles, o presente Convênio continuará a vigorar provisoriamente ou passará a vigorar definitivamente.
ARTIGO 46
Adesão
1º O Governo de qualquer Estado-Membro das Nações Unidas ou de qualquer de suas agências especializadas poderá aderir ao presente Convênio, nas condições que o Conselho venha a estabelecer.
2º Os instrumentos de adesão serão depositados com o Secretário-Geral das Nações Unidas. A adesão vigorará a partir do depósito do respectivo instrumento.
ARTIGO 47
Reservas
Nenhuma das disposições do presente Convênio poderá ser objeto de reservas.
ARTIGO 48
Aplicação do Convênio a territórios designados
1º Todo Governo poderá, por ocasião da assinatura ou do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão, ou em qualquer data posterior, notificar ao Secretário-Geral das Nações Unidas que o presente Convênio se aplica a quaisquer territórios por cujas relações internacionais é responsável. O presente Convênio aplicar-se-á aos referidos territórios a partir da data dessa notificação.
2º Toda Parte Contratante que deseje exercer os direitos que lhe caibam, nos termos do artigo 5º, com respeito a qualquer dos territórios por cujas relações internacionais é responsável, ou que deseje autorizar um desses territórios a participar de um Grupo-Membro constituído nos termos do artigo 6º, poderá fazê-lo mediante notificação nesse sentido ao Secretário-Geral das Nações Unidas, por ocasião do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão, ou em qualquer data posterior.
3º Toda Parte Contratante que tenha feito declaração nos termos do parágrafo 1º deste artigo poderá, em qualquer data posterior, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que o presente Convênio deixa de se aplicar ao território indicado na notificação. A partir da data dessa notificação, o presente Convênio deixará de se aplicar a tal território.
4º Quando um território ao qual seja aplicado o presente Convênio nos termos do parágrafo 1º deste artigo se tornar independente, o Governo do novo Estado poderá, dentro de 90 dias após a independência, declarar, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que assume os direitos e obrigações de uma Parte Contratante do presente Convênio. A partir da data da notificação, esse Governo se tornará Parte Contratante do presente Convênio. O Conselho poderá conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual essa notificação poderá ser feita.
ARTIGO 49
Retirada voluntária
Toda Parte Contratante poderá retirar-se do presente Convênio a qualquer momento, mediante notificação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A retirada tornar-se-á efetiva 90 dias após o recebimento da notificação.
ARTIGO 50
Exclusão
O Conselho, por maioria distribuída de dois terços, poderá excluir um Membro da Organização, caso decida que esse Membro infringiu as obrigações decorrentes do presente Convênio, e que tal infração prejudica seriamente o funcionamento do presente Convênio. O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Noventa dias após a decisão do Conselho, o Membro deixará de pertencer à Organização e, se for Parte Contratante, deixará de ser Parte do presente Convênio.
ARTIGO 51
Liquidação de contas com Membros que se
retirem ou sejam excluídos
1º O Conselho estabelecerá a liquidação de contas com todo Membro que se retire ou seja excluído. A Organização reterá as importâncias já pagas pelo Membro em apreço, que ficará obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada ou exclusão se tornar efetiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante não poder aceitar uma emenda e, conseqüentemente, deixar de participar do presente Convênio nos termos do parágrafo 2º do artigo 53, o Conselho poderá estabelecer a liquidação de contas que considere eqüitativa.
2º O Membro que tenha deixado de participar do presente Convênio não terá direito a qualquer parcela resultante da liquidação da Organização ou de outros haveres desta, nem será responsável pelo pagamento de qualquer parte do déficit que possa existir no término do presente Convênio.
ARTIGO 52
Vigência e término
1º O presente Convênio permanecerá em vigor por um período de seis anos, até 30 de setembro de 2007, a menos que seja prorrogado nos termos do parágrafo 2º deste artigo, ou terminado nos termos do parágrafo 3º deste artigo.
2º Por maioria dos votos de Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços da totalidade dos votos, o Conselho poderá decidir prorrogar o presente Convênio para além de 30 de setembro de 2007, por períodos sucessivos que não ultrapassem seis anos ao todo. O Membro que decida não aceitar tal prorrogação do presente Convênio deverá comunicar sua decisão por escrito ao Conselho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas antes do início do período de prorrogação e deixará de ser Parte do presente Convênio a partir do início do período de prorrogação.
3º A qualquer momento, e por maioria dos votos de Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços da totalidade dos votos, o Conselho poderá decidir terminar o presente Convênio e, se assim o decidir, fixará a data da entrada em vigor de sua decisão.
4º Não obstante o término do presente Convênio, o Conselho continuará em existência pelo tempo que for preciso para tomar as decisões que se requeiram durante o período de tempo necessário para liquidar a Organização, fechar suas contas e dispor de seus haveres.
5º Toda decisão tomada com respeito à duração e/ou término do presente Convênio e toda notificação recebida pelo Conselho nos termos deste artigo deverão ser devidamente transmitidas ao Secretário-Geral das Nações Unidas pelo Conselho.
ARTIGO 53
Emenda
1º O Conselho, por maioria distribuída de dois terços, poderá recomendar às Partes Contratantes uma emenda ao presente Convênio. A emenda entrará em vigor 100 dias após haver o Secretário-Geral das Nações Unidas recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 70 por cento dos países exportadores com, no mínimo, 75 por cento dos votos dos Membros exportadores, e de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 70 por cento dos países importadores com, no mínimo, 75 por cento dos votos dos Membros importadores. O Conselho fixará o prazo dentro do qual as Partes Contratantes deverão notificar ao Secretário-Geral das Nações Unidas sua aceitação da emenda. Se, ao expirar o prazo, não tiverem sido registradas as porcentagens necessárias para a entrada em vigor da emenda, esta será considerada como retirada.
2º Toda Parte Contratante que não tenha feito, dentro do prazo fixado pelo Conselho, a notificação de aceitação da emenda, e todo território que seja Membro ou integrante de um Grupo-Membro, e em cujo nome tal notificação não tenha sido feita até aquela data, deixará, a partir da data em que a referida emenda entrar em vigor, de participar do presente Convênio.
3º O Conselho deverá notificar ao Secretário-Geral das Nações Unidas toda emenda que seja distribuída às Partes Contratantes nos termos deste artigo.
ARTIGO 54
Disposições suplementares e transitórias
As seguintes disposições aplicar-se-ão com referência ao Convênio Internacional do Café de 1994, prorrogado:
a) continuarão a ter efeito, a menos que modificados por disposições do presente Convênio, todos os atos praticados pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer de seus órgãos, com base no Convênio Internacional do Café de 1994 prorrogado, que estejam vigorando em 30 de setembro de 2001 e cujos termos não prevejam a expiração nessa data; e
b) todas as decisões que o Conselho deva tomar, durante o ano cafeeiro de 2000/01, para aplicação no ano cafeeiro de 2001/02, serão tomadas pelo Conselho no ano cafeeiro de 2000/01 e aplicadas, em base provisória, como se o presente Convênio já estivesse em vigor.
ARTIGO 55
Textos autênticos do Convênio
Os textos do presente Convênio em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos. O Secretário-Geral das Nações Unidas será depositário dos respectivos originais.
EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram o presente Convênio nas datas que aparecem ao lado de suas assinaturas.
ANEXO I
FATORES DE CONVERSÃO APLICÁVEIS AO CAFÉ TORRADO,
DESCAFEINADO, LÍQUIDO E SOLÚVEL, COMO DEFINIDOS NO
CONVÊNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 1994
Café torrado
Obtém-se o equivalente do café torrado em café verde multiplicando o peso líquido do café
torrado por 1,19.
Café descafeinado
Obtém-se o equivalente do café descafeinado em café verde multiplicando o peso líquido do café verde, torrado ou solúvel descafeinado, respectivamente, por 1,00, 1,19 ou 2,6.
Café líquido
Obtém-se o equivalente do café líquido em café verde multiplicando o peso líquido das partículas desidratadas, contidas no café líquido, por 2,6.
Café solúvel
Obtém-se o equivalente do café solúvel em café verde multiplicando o peso líquido do café
solúvel por 2,6.