Decreto nº 40.702 de 31 de dezembro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de consolidar, em regulamento, tôda a legislação do impôsto de renda, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. unico
Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.
Juscelino Kubitschek José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1957
Anexo
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 40.702, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1956.
TÍTULO I
Da Arrecadação por Lançamento
PARTE PRIMEIRA
Tributação das Pessoas Físicas
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida anual superior a Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão. (Lei nº 2.354, art. 9º e Lei nº 2.862, art. 19 § 2º).
Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, que tiverem renda líquida anual superior a Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), apurada de acôrdo com este regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão. (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1959)
Parágrafo único. São também contribuintes as que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse, como se lhes pertencessem, de acôrdo com a legislação em vigor. (Decreto-lei nº 5.844).
CAPÍTULO II
Da classificação dos rendimentos
Art. 2º Para os fins do impôsto, os rendimentos serão classificados em oito cédulas, que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto. (Lei nº 154, art. 1º).
Art. 3º Na cédula A serão classificados os rendimentos do capital aplicado em títulos nominativos de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, qualquer que seja a data da emissão, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei federal. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 4º Na cédula B serão classificados os seguintes rendimentos de capitais e valores mobiliários, exceto os de dívidas públicas: (Decreto-lei número 5.844):
a) juros de cauções, em dinheiro, para garantia de execução de contratos;
b) juros de fianças, em dinheiro, relativas ao exercício de cargos profissionais e funções públicas;
c) juros de depósitos, em dinheiro, a prazo e à vista, para qualquer fim, seja qual fôr o depositário;
d) juros de dívidas ou empréstimos pecuniários, sejam quais forem as formas contratuais, as garantias de operação e a natureza do título ou contrato, sem distinção quanto ao caráter civil ou comercial da convenção, inclusive os que resultarem de crédito decorrentes de sentenças judiciais;
e) juros de créditos comerciais, quando tiverem o caráter jurídico de empréstimos;
f) juros resultantes da venda de imóveis, quando o comprador ficar a dever uma parte ou a totalidade do preço;
g) saldo credor do balanço de juros em conta corrente.
§ 1º Os juros de que trata a letra d, quando dissimulados no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos. (Decreto-lei número 5.844).
§ 3º Os juros de quaisquer outros créditos, inclusive os de transações a prazo, civis ou comerciais, mesmo havendo sub-rogação, e os de dívidas resultantes da prestação de serviços, serão classificados nas cédulas em que couberem. (Decreto-lei número 5.844).
§ 4º Os juros de que trata o § 3º, no caso de novação que converta o crédito ou dívida inicial em empréstimo, serão classificados na cédula B. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 5º Serão também classificados na cédula B: (Decreto-lei nº 5.844):
a) as dotações, bonificações, anuidades e quaisquer outros lucros que ultrapassarem a importância da apólice de seguro;
b) a diferença a maior entre os valores da emissão ou aquisição e os de reembôlso ou resgate da ações;
c) os lucros nas operações de desconto;
d) os lucros nas operações de "report".
§ 6º Os rendimentos dos títulos adquiridos entre duas épocas de vencimento de juros, com a condição de o comprador pagar ao vendedor os juros respectivos até a data da venda, serão computados proporcionalmente no rendimento bruto de ambos. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 5º Ressalvado o disposto no § 4º do art. 24, serão classificados na cédula C os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos, subsídios, ordenados, salários, percentagens, comissões, gratificações, diárias, ajudas de custo, representações e quaisquer proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares. (Lei nº 2.354, art. 10).
§ 1º Serão também classificados na cédula C:
I - as remunerações relativas à prestação de serviços pelos: (Decreto-lei nº 5.844):
a) caixeiros-viajantes;
b) conselheiros fiscais e de administração e diretores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie;
c) negociantes em firma individual ou sócios de sociedades comerciais e industriais, quando tais remunerações forem representadas por importância mensal fixa e levadas a despesas gerais ou contas subsidiárias, na contabilidade da firma ou sociedade;
II - as importâncias recebidas a título de meio-sôldo e pensão de qualquer natureza; (Decreto-lei número 5.844);
III - as importâncias brutas recebidas a título de cotas-partes de muitas. (Lei nº 2.354, arts. 10 e 41).
§ 2º No caso da alínea b do inciso I do parágrafo anterior, serão computadas como lucro as quantias excedentes a 20% (vinte por cento) do capital social realizado ou a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais para cada um dos conselheiros fiscais e de administração de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, bem como as excedentes a 20% (vinte por cento) do capital realizado ou a Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais, para cada um dos diretores das mesmas entidades. (Lei nº 154. art. 1º).
§ 3º A remuneração de que trata a alínea c do inciso I do § 1º não poderá exceder a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais, quando o capital do beneficiado não fôr superior a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros); ultrapassando o capital essa quantia a remuneração poderá atingir a 20% (vinte por cento) dêle até o limite máximo de Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais. (Lei nº 1.474, art. 1º "B" e Lei nº 2.862, art. 19 § 2º).
§ 4º A remuneração dos sócios de indústria será admitida de acôrdo com a cláusula contratual, até o limite máximo de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, observadas as condições da alínea c do inciso I do § 1º dêste artigo. (Lei nº 154, art. 1º).
§ 5º As importâncias recebidas pelos empregados a título de gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem, não poderão exceder de Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais, para cada um dos beneficiados. (Lei nº 154, art. 1º, 5º, § 6º).
§ 5º As importâncias recebidas pelos empregados, a título de gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem, não poderão exceder o equivalente a três (3) vêzes o valor do maior salário mínimo anual vigente no país para cada um dos beneficiários, a partir do exercício financeiro de 1959.(Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1958)
§ 6º As quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º dêste artigo serão tributados como lucro, em poder das firmas ou sociedades. (Decreto-lei nº 5.844 art. 5º § 5º e Lei nº 154, art. 1º, 5º § 6º).
§ 7º Nos casos em que o contribuinte perceber rendimentos em importâncias variáveis, além de remuneração fixa, prevalecerá o sistema de arrecadação na fonte quanto a totalidade dêsses proventos, observado o limite máximo de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, estabelecido para efeito do desconto. (Lei nº 2.682, artigo 20 §§ 3º e 4º).
Art. 6º Na cédula D serão classificados os rendimentos do trabalho não compreendidos na cédula anterior, tais como: (Decreto-lei número 5.844 e Lei nº 154 art. 12).
a) honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador e de outras que se lhes possam assemelhar (Lei nº 154, art. 1º).
b) proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais; (Decreto-lei nº 5.844);
c) remunerações dos agentes, representantes e outras pessoas que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria; (Decreto-lei nº 5.844).
d) emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; (Decreto-lei nº 5.844).
e) corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos; (Decreto-lei número 5.844).
f) lucros da exploração individual de contratos de empreitada únicamente de lavor qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública tanto de estudos como de construções; (Decreto-lei nº 5.844).
g) ganhos da exploração de patentes de invenção, processos ou fôrmulas de fabricação quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente. (Lei nº 154, art. 1º).
Art. 7º Na cédula E serão classificados os rendimentos de capitais imobiliários, tais como aluguel, aforamento e arrendamento de propriedades imóveis, inclusive pastos naturais ou artificiais e campos de invernada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 10. (Decreto-lei número 5.844 e Lei nº 154, art. 12 § 1º).
Parágrafo único. Serão também classificados na cédula E: (Decreto-lei nº 5.844).
a) os juros resultantes da demora no pagamento de aluguéis, aforamento e arrendamento;
b) o valor locativo do prédio urbando construído quando cedido seu uso gratuitamente.
Art. 8º Na cédula F serão classificados os rendimentos sujeitos à tributação como lucros das pessoas jurídicas, a saber:
a) os lucros, computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real; (Lei nº 154, artigo 1º).
b) as retiradas não escrituradas em despesas gerais ou contas subsidiárias e as que mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem à remuneração de serviços prestados às firmas ou sociedades e, ainda, as quantas excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 5º; (Decreto-lei nº 5.844 e Lei nº 154, art. 1º, 5º § 6º).
c) os dividendos de ações nominativas e quaisquer bonificações a elas atribuídas; (Decreto-lei nº 5.844).
d) o valor das ações novas distribuídas aos titulares de ações nominativas ou os interêsses superiores aos lucros e dividendos, nos casos:
I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo; (Lei nº 154, art. 1º).
II - de aumento de capital, com recursos tirados de quaisquer fundos; (Decreto-lei nº 5.844).
III - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital; (Lei nº 154, art. 1º).
e) o valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como os interêsses e quaisquer outros rendimentos dêsses títulos, quando nominativos; (Decreto-lei nº 5.844).
f) as vantagens auferidas pelos títulares e sócios de firmas ou sociedades, com a valorização do ativo destas, no caso de incorporação ou organização de nova sociedade.
§ 1º Serão também classificados na cédula F os rendimentos produzidos no estrangeiro, qualquer que seja a sua natureza. (Decreto-lei nº 5.844 e Lei nº 154, art. 1º).
§ 2º A utilização de fundos ou lucros, a título de amortização de ações nominativas, sem redução do capital, nos têrmos do art. 18 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, importa na distribuição de rendimentos tributáveis de acôrdo com o item I da letra d dêste artigo. (Lei número 2.862, art. 26).
Art. 9º Na cédula G serão classificados os seguintes rendimentos:
a) da exploração das indústrias extrativas vegetal e animal; (Decreto-lei nº 5.844).
b) da cultura do solo, seja qual fôr a natureza do produto; (Decreto-lei nº 5.844).
c) da criação, recriação e engorda de animais de qualquer espécie; (Lei nº 154, art. 1º).
d) da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria prima da propriedade agrícola ou pastoril explorada; (Decreto-lei nº 5.844).
e) da exploração da apicultura, sericicultura e pscicultura. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. O rendimento líquido desta cédula será determinado de conformidade com o disposto no Capítulo IV da Parte Terceira dêste Título. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 10 Na cédula H serão classificados os rendimentos de tôdas as ocupações lucrativas não incluídos nas cédulas anteriores, inclusive:
a) os percebidos de sociedade em conta de participação; (Lei nº 154, art. 12).
b) os da locação e da sublocação de móveis; (Lei nº 154, art. 12).
c) os da sublocação de imóveis; (Lei nº 154, art. 12).
d) os da exploração de marcas de indústria e de comércio, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente; (Lei nº 154, art. 12).
e) os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquêle que não exercer habitualmente a profissão de comerciante ou industrial; (Lei nº 154, art. 12 § 2º).
f) as quantias correspondentes aos lucros líquidos que decorrerem da cessão de direitos quaisquer (Lei nº 154, art. 12 § 2º).
Parágrafo único. Quando o imóvel fôr alugado com móveis, o rendimento do imóvel será também classificado na cédula H, juntamente com o dos móveis. (Lei nº 154, art. 12, § 1º).
CAPÍTULO III
Do rendimento bruto
Art. 11 Constituem rendimento bruto, em cada cédula, os ganhos derivados do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e demais proventos previstos neste regulamento. (Decreto-lei nº 5.844, art. 10).
§ 1º Entrarão no cômputo do rendimento bruto, nas cédulas em que couberem: (Decreto-lei nº 5.844, artigo 10, § 1º).
a) a importância com que fôr beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, em troca de serviços prestados; (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 1º, a).
b) as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio; (Decreto-lei nº 5.844, artigo 10, § 1º, c).
c) as importâncias recebidas para custeio de viagem e estada e as de contribuições para a contituição de fundos de beneficênia. (Decreto-lei nº 5.844, art. 10, § 1º, d).
§ 2º Não entrarão no cômputo de rendimento bruto: (Decreto-lei número 5.844, art. 10 § 2º):
a) o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, (Decreto-lei nº nº 5.844).
b) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança; (Decreto-lei número 5.844).
c) os prêmios de seguro retituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato, (Decreto-lei número 5.844).
d) o valor locativo do prêdio constituído, quando ocupado pelo seu proprietário, (Decreto-lei nº 5.844).
e) as importâncias recebidas pelos assalariados, a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho, (Lei nº 154, art. 1º).
f) as importâncias relativas aos proventos de aposentadoria ou reforma, quando motivada por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia (Lei nº 154, art. 1º ).
f) as importâncias relativas aos proventos de aposentadoria ou reforma, quando motivada pelas moléstias enumeradas no item III, do art. 178, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952. (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1959)
g) os direitos de autor e a remúneração de professôres e jornalistas, inclusive os proventos dos professôres e jornalistas aposentados (Lei número 1.474, art. 1º d).
g) Não serão considerados para efeito do impôsto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e dos jornalistas, inclusive os proventos dos professôres e dos jornalistas, aposentados, entendendo-se como direitos de autor os rendimentos que promanarem da alienação ou exploração de obras literárias, científicas, artísticas ou didáticas.(Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1959)
§ 3º Nos casos das alíneas a, b, c, e, f e g do § 2º dêste artigo, os juros ou qualquer outro interêsse dêsses capitais serão incluídos na declaração de rendimentos. (Decreto-lei número 5.844, e Lei nº 154, arts. 1º e 13).
capítulo iv
Das deduções cedulares
Art. 12 Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas neste capítulo, necessárias à percepção dos rendimentos, inclusive os impostos específicos relativos ao exercício da profissão. (Decreto-lei nº 544, artigo 11 e Lei nº 154, art. 22).
§ 1º As deduções permitidas serão as que corresponderem as despesas afetivamente paga (Decreto-lei número 5.844, art. 11,§ 1º).
§ 2º As despesas deduzidas numa cédula não o serão noutras. (Decreto-Lei nº 5.844, art. 11, § 2º).
§ 3º Tôdas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação a juízo da autoridade lançadora. (Decreto-lei nº 5.844, art. 11, § 3º).
§ 4º Se forem pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou se tais deduções não forem cabíveis, de acôrdo com o disposto neste capítulo, poderão ser glosadas sem audiência do contribuinte. (Decreto-lei nº 5.844, art. 11, § 4º).
§ 5º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação, exigidas na forma dêste regulamento, não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa. (Decreto-lei número 5.844, art. 11, § 5º).
§ 6º As deduções de aluguel, comissões, corretagens, salário, ordenados e gratificações, referidas neste capítulo, só serão admitidas quando forem indicados os nomes residências das pessoas que os receberem, bem como as importâncias pagas (Decreto-lei nº 5.844, art. 17).
Art. 13 Nas cédulas A e B será permitida a dedução das despesas de comissões e corretagens (Decreto-lei nº 5.844, arts 12 e 13).
Art. 14 Na cédula C será permitida a dedução das seguintes despesas: (Decreto-lei nº 5.844).
a) de viagem e estada, considerando-se como tais: (Decreto-lei nº 5.844).
I - os gastos pessoais de passagem, transporte, alimentação e alojamento;
II - os fretes e carretos de volumes indispénsaveis aos fins da viagem;
III - o aluguel de locais destinados a monstruários;
b) de expediente e correspondência: (Decreto-lei nº 5.844).
c) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros ténicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao desempenho de funções técnicas, (Decreto-lei nº 5.844).
d) das contribuições para a constituição de fundos de beneficiência, (Decreto-lei nº 5.844).
e) de impôsto sindical, (Lei número 154, art. 22).
f) de diárias de ajudas de custo pagas pelos cofres públicos, (Lei número 154, art. 1º).
g) de diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas, a critério da repartição:(Lei nº 154, Art. 1º).
Art. 15 Na cédula D será permitida a dedução das seguintes despesas: (Decreto-lei nº 5.844).
a) de viagem e estada, atendido o disposto na letra a, do artigo anterior: (Decreto-lei nº 5.844).
b) de expediente, correspôndencia de públicidade: (Decreto-lei nº 5.844).
c) de contribuições (Decreto-lei nº 5.844).
d) de aluguel do imóvel destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento (Decreto-lei nº 5.844).
e) de água, luz, fôrça e telefone, quando realizadas no local destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento; (Decreto-lei nº 5.844).
f) de prêmios de seguro contra fôgo e outros riscos das instalações destinadas ao exercício da atividade produtora do rendimento; (Decreto-lei número 5.844).
g) de salários, ordenados, gratificações e outras remunerações por serviços recebidos em razão da profissão; (Decreto-lei número 5.844).
h) de aluguel ou custeio de veículos usados pelos médicos ou seus auxiliares, quando em serviço profissional; (Decreto-lei número 5.844).
i) de impostos relativos ao exercício da profissão, inclusive o impôsto sindical; (Lei nº 154, artigos 1º e 22).
j) de contribuições de empregador a Institutos de Previdência Social; (Lei nº 154, art. 1º).
k) de taxas, emolumentos e custas processuais, sómente quando cobrados, englobamente com os honorários; (Lei nº 154, art. 1º).
§ 1º Além dos enumeradas neste artigo, poderão ser concedidas as seguintes deduções: (Decreto-lei número 5.844).
a) as cotas razoáveis de depreciação de capital do primeiro estabelecimento, fixadas em relação ao valor de aquisição das instalações e à sua duração;
b) as cotas-partes de lucros distribuídos a terceiros, quando indicados os nomes e as residências das pessoas e as quantias pagas.
§ 2º Quando fôr utilizada, para o exercício da atividade, a casa alugada de moradia particular, será permitido deduzir a quinta parte do aluguel, desde que não tenha sido concedida a dedução da letra d, dêste artigo, pelo exercício da profissão em outro local. (Decreto-lei número 5.844).
Art. 16 Na cédula E, poderão ser deduzidas, quando correrem por conta do proprietário, as seguintes despesas; (Decreto-lei nº 5.844).
a) de impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais ou municipais que gravem o imóvel ou o seu uso, exceto multas e adicionais pagos por excesso de prazos, legalmente estabelecidos;
b) de conservação, quando se tratar de prédios construídos;
c) de comissões para arrecadar os rendimentos;
d) de prêmios de seguro contra fogo;
e) de fôro, nos casos de enfiteuse.
§ 1º Além das deduções referidas neste artigo, serão permitidas ainda.
a) aos proprietários de apartamentos - as cotas-partes das despesas comuns de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista; (Decreto-lei número 5.844).
b) aos proprietários de edifícios de apartamentos - as despesas de ar condicionado, de aquecimentos e refrigeração de água, de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista; (Decreto-lei número 5.844).
c) aos propriétarios de prédios construídos em vilas ou ruas particulares - as deduções constantes das alíneas a e b, que couberem. (Decreto número 24.239, Reg.)
§ 2º As deduções constantes das letras b e c dêste artigo não poderão exceder, respectivamente, a 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) do rendimento declarado. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 17 Na cédula H, poderão ser deduzidas, respeitado o disposto no art. 12, as despesas permitidas nas cédulas D ou E, conforme a natureza do rendimento. (Decreto nº 24.239, Reg.).
capítulo v
Do rendimento líquido
Art. 18 Constitui rendimento líquido, em cada cédula, a diferença entre o rendimento bruto e as deduções cedulares. (Decreto-lei número 5.844).
Parágrafo único. Quando não fôr solicitada dedução ou quando esta não tiver cabimento, tomar-se-á como líquido o rendimento bruto declarado. (Decreto-lei nº 5.844).
II - os fretes e carretos de volumes indispensáveis aos fins da viagem;
III - o aluguel de locais destinados a mostruários;
b) do expediente e correspondência (Decreto-lei nº 5.844);
c) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao desempenho de funções técnicas (Decreto-lei nº 5.844);
d) de contribuições para a constituição de fundos de beneficiência (Decreto-lei nº 5.844);
e) de impôsto sindical (Lei número 154, art. 22);
f) de diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos (Lei número 154, art. 1º);
g) de diárias e ajudas de custos pagas por entidades privadas, a critério da repartição (Lei nº 154, art. 1º).
Art. 15 Na cédula D, será permitida a dedução das seguintes despesas (Decreto-lei nº 5.844);
a) de viagem e estada, atendido o disposto na letra a, do artigo anterior (Decreto-lei nº 5.844);
b) de expediente, correspondência e publicidade (Decreto-lei nº 5.844);
c) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao exercício profissional (Decreto-lei nº 5.844);
d) de aluguel do imóvel destinado ao exercício da atividade produtora de rendimento (Decreto-lei nº 5.844);
e) de água, luz, fôrça e telefone, quando realizadas no local destinado ao exercício da atividade produtora de rendimento (Decreto-lei nº 5.844);
f) de prêmios de seguro contra fôgo e outros riscos das instalações destinadas ao exercício da atividade produtora do rendimento (Decreto-lei nº 5.844);
g) de salários, ordenados, gratificações e outras remuneração por serviços recebidos em razão da profissão (Decreto-lei nº 5.844);
h) de aluguel ou custeio de veículos usados pelos médicos ou seus auxiliares, quando em serviço profissional (Decreto-lei nº 5.844);
i) da impôsto relativos ao exercício da profissão, inclusive o impôsto sindical (Lei nº 154, artigos 1º e 22);
j) de contribuições de empregador a Institutos de Previdência Social (Lei nº 154, art. 1º);
k) de taxas, emolumentos e custas processuais, sòmente quando cobrador, englobadamente com os honorários (Lei nº 154, art. 1º)
§ 1º Além das enumeradas neste artigo poderão ser concedidos as seguintes deduções (Decreto-lei nº 5.844);
a) as cotas razoáveis de depreciação de capital do primeiro estabelecimento, fixadas em relação ao valor da aquisição das instalações e à sua duração.
CAPÍTULO VI
Da renda bruta
Art. 19 Considera-se renda bruta a soma dos rendimentos líquidos das cédulas. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. Havendo rendimento apenas de uma cédula, considerar-se-á a importância líquida correspondente como renda bruta. (Decreto-lei nº 5.844).
CAPÍTULO VII
Dos abatimentos da renda bruta
Art. 20 Da renda bruta, observadas as disposições dos §§ 1º, 3º e 5º do art. 12, será permitido abater; (Decreto-lei nº 5.844):
a) os juros de dívidas pessoais, quando indicados o nome e a residência do credor, o título da dívida e a importância paga, excetuados os decorrentes de empréstimo contraídos para a manutenção ou desenvolvimento de propriedades agrícolas, no caso do art. 57 (Decreto-lei nº 5.844, art. 20, a, e § 3.); (Vide Decreto nº 40702, de 1958)
b) os prêmios de seguros de vida pagos a Companhia Nacional ou autorizadas a funcionar no país, quando forem indicados o nome da Companhia e o número de apólice, até o limite máximo de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), não podendo ultrapassar, em cada caso, a 1/6 (um sexto) da renda bruta declarada, nem ser incluído na dedução de seguro total a prêmio único: (Lei nº 1.474, art. 1º, "C");
c) as perdas extraordinárias, quando decorrerem exclusivamente de casos fortuitos ou de fôrça maior, como incêndio, tempestade, naufrágio ou acidentes da mesma ordem, desde que não compensadas por seguro ou indenizações (Decreto-lei nº 5.844);
b) os prêmios de seguros de vida pagos a companhias nacionais ou às autorizadas a funcionar no país, até o limite máximo de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) quando forem indicados o nome da seguradora e o número da apólice, não podendo ultrapassar, em cada caso, a 1/6 (um sexto) da renda bruta declarada, nem ser incluído o prêmio de seguro total a prêmio único.-- (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1959)(Vide Decreto-Lei nº 1.887, de 1981)
c) os encargos de família à razão de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais pelo outro cônjuge, e de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para cada filho menor ou inválido; filha solteira, viúva sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido; descendente menor ou inválido, sem arrimo de seus pais; obedecidas as seguintes regras:-- (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1959)(Vide Decreto-Lei nº 1.887, de 1981)
d) as contribuições e as doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal do país, desde que seja apresentado, com a declaração de rendimento, documento comprobatório fornecido pela instituição (Decreto-lei nº 5.844);(Vide Lei nº 3.470, de 1959)
e) os encarregados de família à razão de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) anuais pelo outro conjugê, e de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) para cada filho menor ou inválida; filha solteira, viúva sem arrímo ou abandonada sem recursos pelo marido; descendente menor ou inválido, sem arrimo de seus pais; obedecidas as seguintes regras: (Lei nº 2.862, art. 22).
I - Na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens, somente ao cabeça do casal cabe a isenção de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) do art. 26 e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos, sendo que se forem apresentadas declarações de rendimentos em separado, de acôrdo com o facultado nos §§ 1º e 2º do art. 67, calcular-se-á o impôsto complementar, quanto ao outro cônjuge, cobrando-se da porção de renda até Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) o impôsto de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) por Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), desprezadas as frações de rendimentos inferiores a esta importância. (Lei nº 154, art. 1º, 20, e, I e § 5º Lei nº 2.862, art. 19, § 2º);
II - No caso de dissolução da sociedade conjugal em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjuge cabe a isenção de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também o disposto no parágrafo único do art. 327 do Código Civil; (Decreto-lei nº 5.844 e Lei nº 2.862, art. 19 § 2º).
f) os pagamentos feitos a médicos e dentistas pelo contribuinte e pessoas como encarregados de família dêsse artigo, desde que tais pagamentos sejam especificados e comprovadas, a juízos da autoridade lançadora, com indicação do nome e enderêço de quem os recebeu. (Lei nº 154, art. 1º e Lei nº 1.474, art. 4º);
g) os alimentos prestados em virtude de sentença judicial ou admissíveis em face da lei civil, desde que comprovadamente prestados a ascendentes e a irmão ou irmã por incapacidade de trabalho, a prudente criatério da autoridade lançadora. (Lei nº 154, art. 1º, 20 § 1º);
h) a importância de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais, relativa a cada criança pobre que o contribuinte comprovadamente crie e eduque, desde que não reúna as condições jurídicas para adotá-la. (Lei nº 154, art. 1º, 20 § 6º);
i) as despesas de hospitalização de contribuinte, seu cônjugue e filho menor ou filha solteira. (Lei número 1.474, art. 1º "C").
h) a importância equivalente ao abatimento relativo a filho, para cada menor de dezoito anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque. (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1959)
i) as despesas de hospitalização do contribuinte ou das pessoas compreendidas como encargos de família ou dependentes, nos termos das letras g e h.(Incluído pela Lei nº 3.470, de 1959)
j) as despesas com prospecção de jazidas minerais, desde que estejam estas autorizadas por decreto federal, sob a orientação direta de engenheiro de minas ou geólogo habilitado, e vinculadas a um plano de pesquisa, com respectivo orçamento, aprovados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral; a dedução sòmente poderá ser feita mediante certificação, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, das despesas efetuadas. (Incluído pela Lei nº 3.470, de 1959)
§ 1º Os juros em conta corrente debitados pelas pessoas jurídicas serão considerados como efetivamente pagos. (Decreto nº 36.773):
a) na data do débito dos juros e pelo valor que o saldo comportar no caso de ser credor o saldo da conta.
b) na data do crédito da importância que fôr depositada ou entregue, após o lançamento dos juros, e pelo valor que êsse crédito comportar, caso seja devedor o saldo da conta.
§ 2º Para efeito da letra e dêste artigo, só se computarão os filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, que não tiverem rendimentos próprios ou se os tiverem desde que tais rendimentos estejam incluídos na declaração do contribuinte. (Decreto-lei nº 5.844, art. 20, § 4º).
§ 3º Aos filhos menores a que se refere a letra e dêste artigo se equiparam os maiores até 24 anos de idade que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, salvo quando possuam rendimentos próprios. (Lei nº 1.474, art. 1º "C").
§ 4º Na hipótese da letra g dêste artigo abater-se-á a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou à razão de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais, nos demais casos. (Lei nº 1.474, art. 1º, "C").
§ 4º Na hipótese da letra g dêste artigo abater-se-á a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou importância equivalente ao abatimento de filho.(Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1959)
CAPÍTULO VIII
Da renda líquida
Art. 21 Considera-se renda líquida a diferença entre a renda bruta e os abatimentos de que trata o capítulo anterior. (Decreto-lei nº 5.844).
CAPÍTULO IX
Da base do impôsto
Art. 22 A base do impôsto será dada pelos rendimentos brutos deduções cedulares e abatimentos correspondentes ao ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido.(Decreto-lei nº 5.844).
§ 1º Na determinação da base serão computados todos os rendimentos que no ano considerado, estiverem juridicamente à disposição do beneficiado, inclusive os originados em época anterior, ressalvado o disposto no art. 23. (Decreto-lei nº 5.844 e Lei nº 154, art. 14).
§ 2º Para demonstração da veracidade dos rendimentos declarados, bem como das deduções cedulares e abatimentos solicitados, a autoridade lançadora poderá admitir os assentamentos do contribuinte, quando feitos com regularidade e corroborados com documentos comprobatórios. (Decreto-lei nº 5.844, art. 23, parágrafo único).
§ 3º Os livros destinados aos assentamentos não poderão conter emendas, borrões ou rasuras, e deverão ser registrados e autenticados pelas repartições do Impôsto de Renda ou, na falta destas, pela estação local arrecadadora do tributo (Decreto-lei nº 5.844, art. 23, parágrafo único).
Art. 23 Mediante comprovação prévia poderão ser distribuídos em partes iguais, por tantos exercícios financeiros quantos forem os anos a que corresponderem. (Lei nº 154, artigo 14). (Vide Lei nº 3.470, de 1958)
a) os honorários ou salários profissionais como os dos advogados, médicos, engenheiros ou arquitetos, relativos à prestação de serviços que tenham durado mais de um ano. (Lei nº 154, art. 14);
b) os prémios ou vintenas do testamenteiro nos inventários que não se encerrem dentro de um ano. (Lei nº 154, art. 14);
c) as pensões, referentes a mais de um ano, recebidas após habilitação demorada. (Lei nº 154, art. 14);
d) os rendimentos do trabalho recebidos acumuladamente, em virtude de sentenças judiciais ou administrativas. (Lei nº 154, art. 7º).
§ 1º No caso dos rendimentos a que aludem as letras c e d, a distribuição será feita na forma dêste artigo se a sentença não os discriminar por importâncias e anos respectivos, ocorrendo essa discriminação serão êles distribuídos, na forma da sentença, pelos exercícios financeiros a que corresponderem. (Decreto número 24.239 Reg.).
§ 2º Para aplicação do disposto neste artigo não prevalece a prescrição qüinqüenal prevista no Capítulo VIII do Título III. (Lei nº 154, arts. 7º e 14, parágrafo único).
CAPÍTULO X
Da incidência de impôsto
Art. 24 O impôsto a que estão sujeitas as pessoas físicas dividem-se em cedular e complementar. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 1º O impôsto cedular incidirá sôbre os rendimentos classificados nas cédulas A, B, C, D, E, H e o complementar sôbre a renda constituída pela soma dêsses rendimentos e dos classificados nas cédulas F e G. (Decreto-lei nº 5.844 e Lei nº 154, art. 1º).
§ 2º Calcular-se-á o impôsto cedular por meio de taxas proporcionais sôbre o rendimento líquido definido no art. 18; e o complementar, pela aplicação de taxas progressivas em relação à renda líquida de que trata o art. 21. (Lei nº 154, art. 1º, 24 § 3º).
§ 3º O produto bruto das cotas-partes de multas, recebidas por funcionários em virtude de leis fiscais será incluído na declaração de rendimentos de acôrdo com o parágrafo 1º, III, do art. 5º, abatendo-se do impôsto calculado em função da mesma declaração, o que houver sido descontado na fonte. (Lei número 2.354, art. 41).
§ 4º Os rendimentos do trabalho, provenientes de exercício de empregos, cargos e funções especificados no art. 5º, e seu § 1º, I, dêste regulamento quando superiores a Cr$5.001,00 (cinco mil e um cruzeiros) mensais, ficarão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, no ato do respectivo pagamento ou crédito de acôrdo com o que estabelece o artigo 93, inciso 2º, e seu § 1º. (Lei número 2.354, art. 12, e Lei nº 2.862, art. 20).
§ 5º As importâncias descontadas pela forma indicada no § 4º dêste artigo serão abatidas do impôsto total apurado na declaração apresentada na forma do § 9º do art. 63. (Lei nº 2.354, art. 12).
§ 6º Será abatido, do impôsto calculado na declaração dos respectivos titulares, o impôsto retido e recolhido de acôrdo com o art. 99, quando referente a ações nominativas. (Lei nº 1.474, art. 2º, § 3º).
CAPÍTULO XI
Do impôsto cedular
Art. 25 As taxas proporcionais do impôsto cedular são as seguintes (Lei nº 154, art. 1º):
Cédula A - 3 % (três por cento)
Cédula B - 10 % (dez por cento)
Cédula C - 1 % (um por cento)
Cédula D - 2 % (dois por cento)
Cédula E - 3 % (três por cento)
Cédula H - 5 % (cinco por cento)
CAPÍTULO XII
Do impôsto complementar
Art. 26 As alíquotas progressivas do impôsto complementar são as seguintes. (Lei nº 2.862, art. 19):
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§ 1º O imposto é calculado em cada classe sôbre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de rendimento inferior a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros). (Lei nº 2.862, art. 19, § 1º).
§ 2º O imposto complementar é a soma das parcelas correspondentes a cada classe. (Lei nº 2.862, art. 19, § 1º).
PARTE SEGUNDA
Tributação das Pessoas Jurídicas
CAPÍTULO I
Dos contribuintes
Art. 27 As pessoas jurídicas de direito privado domiciliados no Brasil, que tiverem lucros apurados de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sejam quais forem os seus fins e nacionalidade. (Decreto-lei 5.844).
§ 1º Ficam equiparadas às pessoas jurídicas, para feito dêste regulamento, as firmas individuais e os que praticarem habitual e profissionalmente em seu próprio nome, operações de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro. (Decreto-lei 5.844).
§ 2º As disposições dêste artigo aplicam-se às firmas e sociedades, registradas ou não, inclusive às filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro. (Decreto-lei nº 5.844).
CAPÍTULO II
Das isenções
Art. 28 Estão isentas do impôsto de renda; (Decreto-lei nº 5.844):
a) as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, educativo, cultural, instrutivo, cientifico, artístico, literário, recreativo e esportivo; (Decreto-lei nº 5.844).
b) As associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados; (Decreto-lei nº 5.844).
c) As sociedades cooperativas de caráter mercantil, bem como as de natureza civil abaixo enumeradas; - (Decreto-lei nº 5.844).
I - de produção ou trabalho agrícola;
II - de beneficiamento e venda, em comum de produtos agrícolas ou de origem animal, não transformados industrialmente;
III - de compra, em comum sem intuito de revenda, de animais, plantas vivas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos, matérias primas, e produtos manufaturados úteis à lavoura ou à pecuária, para o abastecimento de sítios ou fazendas;
IV - de seguros mútuos, contra a geada, mortandade de gado e outros flagelos;
V - de crédito agrícola;
VI - de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e vendam exclusivamente aos associados;
VII - de construção de habitações populares, para venda unicamente aos associados;
VIII - editôras e de cultura intelectual, embora mantenham oficinas próprias de compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou se destinem unicamente a propaganda da sociedade ou da instituição cooperativista, sem estabelecimento aberto ao público;
IX - escolares;
X - de seguros contra acidentes de trabalho.
d) as firmas ou sociedades de qualquer espécie que não tenham receita bruta superior a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) anuais, não dependendo esta isenção das formalidades do art. 29. (Lei nº 2.354, art. 14).
Parágrafo único. Cessará a isenção; (Decreto-lei nº 5.844):
a) quando as fundações, sociedades e associações referidas nas letras a e b deste artigo remunerarem suas diretorias ou distribuírem lucros sob qualquer forma;
b) quando as sociedades cooperativas distribuírem dividendos aos seus associados, não se considerando dividendo o juro fixo até 12% (doze por cento) ao ano, atribuindo ao capital social realizado de acôrdo com a legislação cooperativista vigente.
Art. 29 As isenções de que trata o artigo anterior serão reconhecidas mediante requerimento das interessadas provando: (Decreto-lei nº 5.844)
a) personalidade jurídica;
b) finalidade;
c) natureza das atividades;
d) caráter dos recursos e condições em que são obtidos;
e) aplicação integral dos lucros na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Art. 30 É reconhecida também a isenção do Impôsto de Renda;
a) às companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa. (Decreto-lei nº 5.844);
b) pelo prazo de 10 (dez) anos, às indústrias de extração de óleo de babaçu e oiticica e cera de carnaúba, beneficiamento e tecelagem de caroá, agave, que se instalarem e localizarem até 26 de novembro de 1966 nas regiões Norte e Nordeste do país. (Lei nº 2.973, art. 35).
Art. 31 A isenção concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-lei nº 5.844).
CAPÍTULO III
Da tributação
Art. 32 As pessoas jurídicas serão tributadas de acôrdo com os lucros reais verificados, anualmente, segundo o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas. (Decreto-lei nº 2.354, art. 15).
Parágrafo único. Quando ocorrer a alteração do exercício social, a tributação será feita com base nos lucros reais verificados no período inferior ou superior a doze meses entre a data do balanço que instruiu a declaração anterior e a do último balanço realizado. (Lei nº 2.354, art. 15).
Art. 33 As pessoas jurídicas cujo capital não fôr superior a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) e cuja receita bruta anual não exceder de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido segundo a forma estabelecida no art. 40. (Lei nº 2.354, art. 3º).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade limitada, nem às filiais, sucursais ou agências, no país, das firmas e sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real. (Lei nº 2.354, art. 3º).
§ 2º A opção é irrevogável e será feita, em cada exercício, na própria declaração de rendimentos, devidamente subscrita. (Decreto-lei número 5.844).
§ 3º As sociedades de qualquer espécie que explorarem exclusivamente atividades agrícolas e pastoris e cuja a receita bruta não fôr superior a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido de que trata êste artigo. (Lei nº 2.354, art. 16).
Art. 34 As pessoas jurídicas que declararem o lucro real devem comprová-lo por meio de escrituração em idioma e moeda nacionais e na forma estabelecida pelas legislações comercial e fiscal. (Lei nº 2.354, art. 2º).
§ 1º A escrituração deverá abranger tôdas as operações do contribuinte, bem como os resultados apurados anualmente nas suas atividades no território nacional. (Lei nº 2.354, art. 2º).
§ 2º É facultado as pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas. (Lei nº 2.354, art. 2º);
§ 3º As disposições dêste artigo aplicam-se também às filiais sucursais ou agências no Brasil das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro. (Lei nº 2.354, art. 2º);
§ 4º A inobservância do disposto neste artigo dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro à razão de 30% (trinta por cento) sôbre a soma dos valores do ativo imobilizado, disponível e realizável a curto e a longo prazo, ou de 15% (quinze por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do capital ou da receita bruta definida nos §§ 1º e 2º do artigo 40, a juízo da autoridade lançadora observada a natureza do negócio. (Lei nº 2.354, art. 2º)
Art. 35 As pessoas jurídicas, cujos resultados provenham de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país ficam sujeitas ao disposto na Parte Segunda do Título I, tributando-se, apenas, os resultados derivados de fontes nacionais. (Decreto-lei número 5.844).
§ 1º Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país os que provierem; (Decreto-lei número 2.354,art. 4º):
a) das operações de comércio e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, e vice-versa;
b) da exploração da matéria bruta no território nacional, embora beneficiada vendida ou utilizada no estrangeiro, e vice-versa;
c) dos transportes e outros meios de comunicação com os países estrangeiros.
§ 2º Quando as pessoas jurídicas de que trata êste artigo estiverem impossibilitadas de demonstrar os resultados derivados de fontes nacionais, arbitrar-se-á o lucro à razão de 20% (vinte por cento) da receita bruta, definida nos §§ 1º e 2º do art. 40, obtida no país. (Lei nº 2.354, art. 4º).
Art. 36 As pessoas jurídicas que explorarem a venda de propriedades imobiliárias a prestações ou a construção de imóveis para venda a prestações, deverão destacar na sua escrituração o reembôlso do capital, o lucro e os juros em cada prestação recebida, para a apuração do resultado final das operações (Lei número 2.354, art. 5º).
Parágrafo único. No caso de imóveis loteados, admitir-se-á para a apuração do custo dos lotes vendidos, as correspondentes despesas com as obras e melhoramentos a que se obrigam os vendedores, orçadas de conformidade com o plano de loteamento e a planta do imóvel registrado na forma do art. 1º do Decreto-lei número 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado pelo Decreto nº 3.079, de setembro de 1938 (Lei número 2.354 art. 5º).
CAPÍTULO IV
Dos Lucros
SEÇÃO I
Do lucro real
Art. 37 Constitui o lucro real a diferença entre o lucro bruto e as seguintes deduções (Decreto-lei número 5.844): (Vide Lei nº 3.470, de 1958)
a) as despesas relacionadas com a atividade explorada realizadas no decurso do ano social e necessária à percepção de lucro bruto e à manutenção da fonte produtora (Decreto-lei nº 5.844);
b) os juros de dívidas contraídas para o desenvolvimento das firmas ou sociedades (Decreto-lei nº 5.844);
c) as cotas razoáveis destinadas à formação de provisão para atender a perdas na liquidação do dívidas ativas, tendo-se em vista sua natureza e volume, bem como o gênero de negócio (Decreto-lei nº 5.844);
d) as cotas para constituição de fundos de depreciação, devido ao desgaste dos materiais, calculadas em relação ao custo das propriedades móveis e duração das mesmas (Decreto-lei nº 5.844);
e) o valor das máquinas e instalações que caírem em desuso ou se tornarem obsoletas, diminuído das cotas que, nos anos anteriores tenham sido deduzidas para atender a sua depreciação e das relativas aos fundos de substituição constituídos até 1946, devendo ser incluída, na receita, qualquer importância porventura obtida na venda do mesmo material (Lei nº 2.354, art. 17);
f) as cotas para constituição de fundos de exaustão ou esgotamento de capitais invertidas na exploração de minas, jazidas e florestas desde que sejam razoáveis e não ultrapassem as comumente aceitas em tais casos (Decreto-lei nº 5.844);
g) as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país (Lei número 154, art. 1º).
h) as quantias destinadas à constituição de fundo de reserva para indenizações previstas na legislação do trabalho, desde que aplicadas em títulos da dívida pública de emissão especial, cujo resgate imediato ficará assegurado para o pagamento efetivo das indenizações.-- (Incluído pela Lei nº 3.470, de 1959)
§ 1º Além dessas deduções serão permitidas as seguintes (Decreto-lei nº 5.844):
a) quanto às sociedades de capitalização e as de seguro de qualquer natureza, as reservas técnicas constituídas obrigatória e especialmente para garantia de suas operações, na forma da legislação em vigor;
b) quanto aos concessionários de serviço de utilidade pública, as cotas destinadas à amortização de capitais invertidos em bens reversíveis.
c) quanto às sociedades de mineração, as despesas com prospecção de jazidas minerais, desde que estejam estas autorizadas por decreto federal, sob a orientação direta de engenheiro de minas ou geólogo habilitado, e vinculadas a um plano de pesquisa, com respectivo orçamento, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral; a dedução sòmente poderá ser feita mediante certificação, pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, das despesas efetuadas. (Incluído pela Lei nº 3.470, de 1959)
§ 2º As filiais, sucursais ou agências no Brasil, das firmas ou sociedades com sede no estrangeiro, só poderão deduzir as despesas realizadas no território nacional e as cotas de amortização e depreciação das propriedades móveis existentes no país (Decreto-lei nº 5.844).
§ 3º Não são dedutíveis os custos adicionais ou quaisquer reajustamentos de custos, após o faturamento primitivo das mercadorias recebidas de sua matriz, pelas filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das firmas ou sociedades com sede no estrangeiro (Lei nº 154, art. 16).
§ 4º O montante da reavaliação dos bens não será computado, em tempo algum, para os efeitos das depreciações ou amortizações previstas neste artigo ficando a pessoa jurídica obrigada a destacar na sua contabilidade, permanentemente, o valor correspondente à reavaliação (Lei nº 2.862, art. 5º, § 1º).
§ 5º As importâncias mencionadas na alínea " h " dêste artigo não poderão exceder, em cada exercício social, do limite de 7% (sete por cento) da remuneração paga aos empregados durante o ano, correndo obrigatòriamente por conta dêsse fundo os dispêndios realizados, no decurso de cada exercício, a título de indenização. (Incluído pela Lei nº 3.470, de 1959)
§ 6º As quantias correspondentes ao fundo de reserva de que trata a letra " h " dêste artigo sòmente poderão ser utilizadas em sua finalidade específica. (Incluído pela Lei nº 3.470, de 1959)
§ 7º O limite máximo do saldo da reserva prevista na alínea " h " dêste artigo não poderá ultrapassar o total das fôlhas de pagamento do último ano. (Incluído pela Lei nº 3.470, de 1959)
Art. 38 As pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos relativos a um período de doze meses consecutivos de operações, encerrado em qualquer data do ano civil que anteceder imediatamente ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido ressalvado o disposto no § 2º dêste artigo; (Decreto-lei nº 5.844, e Lei nº 2.354, artigo 18): (Vide Lei nº 3.470, de 1958)
a) cópia do balanço de ativo e passivo no início e no encerramento do exercício;
b) cópia da demonstração da conta de lucros e perdas;
c) desdobramento, por natureza de gastos, da conta de despesas gerais;
d) demonstração da conta de mercadorias, fabricação ou produção;
e) relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados à conta de provisão ou de lucros e perdas, com indicação do nome e enderêço do devedor, do valor e data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança.
§ 1º As sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nas letras a, b e c, apresentarão os seguintes (Decreto-lei número 5.844):
a) mapa estatístico das operações de cada semestre;
b) relação discriminativa dos prêmios recebidos com indicação das importâncias globais e dos períodos correspondentes;
c) relação discriminativa das reclamações ajustadas em seus valores reais, com indicação de terem sido ajustadas em Juízo ou fora dêle, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela sociedade.
§ 2º Nos casos de mudanças de data de encerramento dos balanços e alterações do período do exercício social, as pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os documentos enumerados neste artigo referentes aos balanços encerrados nos dois últimos exercícios sociais (Lei nº 2.354, art. 18).
Art. 39 Os balanços, demonstrações da conta de lucros e perdas, extratos, discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer outros documentos de contabilidade deverão ser assinados por atuários, peritos contadores, contadores ou guarda-livros legalmente registrados, com indicação do número dos respectivos registros (Decreto-lei nº 5.844).
§ 1º Êsses profissionais, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o impôsto de renda (Decreto-lei número 5.844).
§ 2º Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes o profissional que houver assinado tais documentos será pelo diretor do Impôsto de Renda ou pelos delegados regionais, independentemente da ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação das repartições do Impôsto de Renda (Decreto-lei nº 5.844).
§ 3º Do ato do diretor do Impôsto de Renda ou dos delegados regionais declarando a falta de idoneidade referida no parágrafo anterior, caberá recurso, dentro do prazo de vinte dias para o diretor geral da Fazenda Nacional e para o diretor do Impôsto de Renda respectivamente.(Decreto-lei nº 5.844).
§ 4º Passada em julgado, na esfera administrativa, a decisão proferida em processo de que conste fraude ou falsidade aos profissionais considerados não idôneos será aplicada a multa prevista na letra c do art. 143 (Decreto-lei nº 5.844).
§ 5º Para efeito dêste artigo os atuários, peritos contadores, contadores e guarda-livros são obrigados a comunicar às repartições do Impôsto de Renda os nomes e domicílios das pessoas jurídicas de cuja escrita estejam encarregados (Decreto-lei número 5.844).
§ 6º Ficam dispensadas da exigências de que trata êste artigo, as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissionais devidamente habilitados para o exercício da profissão de atuário, perito-contador, contador ou guarda-livros (Decreto nº 9.530, art. 1º).
SEÇÃO II
Do lucro presumido
Art. 40 O lucro presumido será determinado pela aplicação da coeficiente de 8% (oito por cento) sôbre a receita bruta definida no § 1º dêste artigo, quando esta exceder a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) anuais (Lei nº 2.354, artigo 19).
Art. 40 O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeficiente de 8% (oito por cento) sôbre a receita bruta definida no § 1º dêste artigo, quando esta exceder a Cr$180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) anuais. (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1958)
§ 1º Considera-se receita bruta o total das operações realizadas por conta própria e das importâncias recebidas como preço de serviços prestados (Lei nº 2.354, art. 19).
§ 2º Serão incluídas na receita bruta, para os efeitos da aplicação do coeficiente de 8% (oito por cento), as receitas totais das transações alheias ao objeto do negócio, quando não forem apurados os respectivos resultados (Lei nº 2.354, art. 19).
§ 3º Os resultados das transações de que trata o parágrafo anterior, quando forem conhecidos, serão adicionados ao rendimento calculado na forma dêste artigo, para os efeitos da determinação do lucro presumido (Lei nº 2.354, art. 19).
Art. 41 A comprovação da receita bruta das operações de conta própria será feita segundo os elementos relativos ao registro das vendas realizadas durante o ano civil imediatamente anterior ao exercício em que o impôsto fôr devido e com os lançamentos registrados pela firma ou sociedade em sua escrituração no mesmo ano (Lei nº 2.354, art. 20).
Art. 42 Do lucro presumido não será permitida dedução de qualquer espécie (Decreto-lei nº 5.844).
CAPÍTULO V
Da base do impôsto
Art. 43 A base do impôsto será dada pelo lucro real ou presumido correspondente ao ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que o impôsto for devido ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 32 (Decreto-lei nº 5.844 e Lei nº 2.354, art. 15).
§ 1º Serão adicionadas ao lucro real, para tributação em cada exercício; (Decreto-lei número 5.844):
a) as quotas aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza, quando levadas a lucros e perdas (Decreto-lei nº 5.844).
b) as retiradas não debitadas em despesas gerais ou contas subsidiárias e as que mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam a remuneração mensal fixa por prestação de serviços (Decreto-lei nº 5.844).
c) as quantias excedentes aos limites fixados nos § § 2º, 3º, 4º e 5º do art. 5º (Decreto-lei nº 5.844 e Lei 114, arts. 1º, 5º § 6º);
d) as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no país (Decreto-lei nº 5.844);
e) os juros sôbre o capital ou cota social atribuídas ao titular e sócios das firmas e sociedades (Decreto-lei nº 5.844);
f) as cotas destinadas a fundos de reserva quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos, ressalvado o disposto na alínea a do § 1º do art. 37 (Decreto-lei nº 5.844);
g) as quantias tiradas de quaisquer fundos ainda não tributados para aumento do capital social (Decreto-lei nº 5.844);
h) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo em virtude de novas avaliações ou à venda de parte do mesmo desde que não representem restituições de capital excetuadas (Lei nº 154, art. 1º);
i) as importâncias oriundas de reavaliação do ativo, que permanecerem compensadas por um fundo no passivo, pelo período máximo de quatro anos findo o qual serão tributadas (Lei nº 154, arts. 1º, 43, § 2º e);
II - quanto às sociedades mútuas de seguros a valorização do ativo autorizada pelo Decreto-lei nº 7.377, de 13 de março de 1945 e devidamente inscrita nos seus balanços como reservas técnicas (Decreto-lei nº 9.781);
i) as quantias relativas às ações nova e interêsse distribuídos com recursos tirados de quaisquer fundos ainda não tributados (Decreto-lei nº 5.844);
j) as quantias correspondentes ao aumento das reservas pela conversão de fundos não tributáveis nos têrmos deste regulamento (Decreto número 24.239 - (Regº);
k) as quantias levadas à conta de reservas ou provisões, constituídas para fazer face à desvalorização de estoques de matérias primas, produtos acabados ou mercadorias em geral; (Lei nº 154, art. 2º § 5º);
l) as cotas para constituição de fundos destinados a substituir instalações que possam cair em desuso ou que se tornem obsoletas (Lei nº 154, arts. 1º, 37 e);
m) as provisões para atender as indenizações previstas na legislação do trabalho (Lei nº 2.354, artigo 6º II).
§ 2º Serão excluídos do lucro real para os efeitos da tributação; (Lei nº 2.354, art. 6º, I);
a) as percentagens dos empregados nos lucros das emprêsas (Lei número 2.364, art. I);
b) as participações, a qualquer título dos governos da União dos Estados e dos Municípios nos lucros de quaisquer emprêsas (Lei nº 2.354, art. 6º, I);
c) os lucros e dividendos sujeitos a taxação em poder das firmas ou sociedades que os distribuíram (Decreto-lei nº 5.844);
d) os rendimentos de títulos ao portador (Decreto-lei nº 5.844);
e) o capital das apólices de seguro ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado (Lei nº 154, art. 1º).
§ 3º O prejuízo verificado num exercício poderá ser conduzido, para compensação total ou parcial no caso da inexistência de fundos de reserva ou lucros suspensos, dos lucros reais apurados dentro de três exercícios subsequentes (Lei nº 154, artigo 10).
§ 4º Decorridos êsses três exercícios não será permitida a dedução nos seguintes do prejuízo porventura não compensado (Lei nº 154, artigo 10).
§ 5º O disposto na alínea h, do § 1º deste artigo não se aplica aos aumentos do valor do ativo em virtude de novas avaliações realizadas na vigência do Decreto-lei nº 9.407, de 27 de julho de 1946 (Lei número 154, art. 17).
CAPÍTULO VI
Das taxas do impôsto
Art. 44 As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil o seu objeto, pagarão impôsto sôbre os lucros apurados de conformidade com a lei à razão de: Lei nº 2.852 art. 23;(Vide Lei nº 3.470, de 1958
a) 15% (quinze por cento) até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);
b) 20%(vinte por cento) sôbre a parte que exceder de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
§ 1º Não se compreendem nas disposições dêste artigo; (Lei nº 2.862, art. 23 parágrafo único);
c) as empresas concessionárias de serviços públicos cujos lucros não excederem de 12% (doze por cento) do capital as quais pagarão impôsto proporcional de 10% (dez por cento);
d) as pessoas jurídicas civis organizadas exclusivamente para prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que lhes possam assemelhar com capital até Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), às quais pagarão o impôsto proporcional de 5% (cinco por cento).
§ 2º Para os efeitos do disposto na alínea a, do § 1º dêste artigo, será determinada a percentagem do lucro em relação ao capital a remunerar, reconhecido pela autoridade competente e considerado na cálculo das tarifas dos respectivos serviços. (Lei nº 2.862, art. 23, parágrafo único).
PARTETERCEIRA
Casos especiais de tribulação
CAPÍTULO I
Do espólio
Art. 45 No caso de falecimento do contribuinte, a declaração será apresentada em nome do espólio com base nos rendimentos auferidos no ano anterior, inclusive no exercício em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens. (Lei nº 154, art. 1º)
§ 1º Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de 10 (dez) dias declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação (Lei nº 154, artigo 1º).
§ 2º O lançamento do impôsto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, e nome do espólio (Lei nº 154, art. 1º).
§ 3º Aplicam-se ao espólio as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto neste capitulo. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 45, parágrafo único).
Art. 46 A partir da abertura da sucessão e enquanto não fôr comunicada a homologação da partilha ou a adjudicação dos bens, as obrigações estabelecidas neste regulamento ficam a cargo do inventariante. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 47 A comunicação de que trata o artigo anterior será feia à repartição lançadora do local do último domicílio do de cujus, pelo inventariante ou qualquer herdeiro, juntando-se os documentos comprobatórios. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 46, parágrafo único).
Art. 48 A isenção de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), do artigo 26, será considerada até o exercício financeiro seguinte ao ano em que ocorrer o falecimento do contribuinte (Lei nº 2.354, art. 22, e Lei número 2.882 art. 19 § 2º).
Parágrafo único. Nos exercícios subsequentes se a renda líquida fôr superior a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), calcular-se-á o impôsto complementar aplicando à porção de renda até Cr$90.000,00 (noventa mil cruzeiros) o impôsto de Cr$30,00 (trinta cruzeiros) por Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), desprezadas as frações de rendimentos inferiores a esta quantia, sem se atender ao limite de isenção, observando-se daí em diante a progressão constante do artigo 26 (Lei nº 2.354, art. 22 e Lei 2.862, art. 19, § 2º).
Art. 49 Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração para os exercícios anteriores, ou o fêz com omissão de rendimentos, cobrar-se-á do espólio o impôsto respectivo acrescido da multa prevista na letra d do art. 144. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. Se as faltas forem cometidas pelo invariante, serão punidas com as multas no Capítulo III do Título III. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 50 Na falta de pagamento pelo invariante, o cônjuge meeiro e os herdeiros e legatários responderão solidariamente pela totalidade do débito dentro das fôrças da meação, herança ou legado (Decreto-lei número 5.844).
CAPÍTULO II
Da liquidação destinação e sucesso das pessoas juridicas
Art. 51 As firmas e sociedades em liquidação serão tributadas, até findar-se esta, de acôrdo com as normas estabelecidas na Parte Segunda do Título I (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. Ultimada a liquidação proceder-se-á de conformidade com o disposto no artigo seguinte (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 52 No exercício em que se verificar a extinção a firma ou sociedade, além da declaração correspondente aos resultados do ano-base deverá apresentar a relativa aos resultados do período imediato até a data da extinção. (Lei nº 15, artigo 1º).
Parágrafo único. a declaração de que trata a parte final deste artigo será apresentada dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se ulltimar a liquidação. (Decreto número 26.773).
Art. 53 A extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidárias de débito fiscal. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 54 Ressalvado o disposto no § 1, do art. 33, o impôsto continuará a ser pago como se houvesse alterado nas firmas ou sociedades nos casos; (Decreto-lei nº 3.654):
a) sucessão, na forma da legislação em vigor;
b) transformação de uma firma ou sociedade em outra de qualquer espécie.
c) continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova regra social, ou firma individual.
Art. 55 Os contimuadores e sucessores respondem pelo pagamento do débito fiscal da firma ou sociedade anterior. (Decreto-lei nº 5.844).
CAPÍTULO III
Das empreitadas de construção de estradas e semelhantes
Art. 56 Em casos como os de empreitadas de construção de estradas e semelhantes, a tributação abrangerá a totalidade dos resultados apurados em balanço final, relativo ao período da construção.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, quando fôr apurado o lucro em balanço anual poderá ser pago o impôsto, em cada exercício, com base no lucro assim apurado. (Lei nº 2.862, art. 24).
CAPÍTULO IV
Da exploração agrícola e pastoril e dos indústrias extrativas vegetais e animal
Art. 57 Para determinar o rendimento líquido da exploração agrícola das industrias extrativas vegetal e animal, de que trata o parágrafo único do art. 9º, aplicar-se-á o coeficiente de 5% (cinco por cento) sôbre o valor da propriedade. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 1º considerar-se valor da propriedade o representado pelas terras exploradas pastagens, construções, benfeitorias, maquinismo, máquinas agrícolas, culturas permanentes, gado de trabalho e de renda. (Decreto-lei número 5.844).
§ 2º. Na hipótese de não ser possível conhecer com exatidão o valor das construções, benfeitoras, maquinismo e máquinas agrícolas, êste será arbitrado em 10% (dez por cento) do valor venal das terras, registrado nas repartições estaduais para efeito da cobrança do impôsto territorial. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 3º. No caso do arrendamento, o rendimento líquido será apurado de acôrdo com os elementos de que dispuser a repartição, excluído o valor dos bens arrendados. (Decreto-lei número 5.844).
§ 4º. Do rendimento líquido determinado na forma dêste artigo não será permitida dedução de qualquer espécie. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 58 É facultado ao contribuinte que perceber rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal optar pela tributação baseada no resultado real, desde que o possa comprovar por meio de escrituração feita de forma a merecer fé. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 1º. No caso dêste artigo não são dedutíveis as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza nem as despesas pessoais de contribuintes, salvo de alimentação com recursos da propriedade agrícola. (Decreto-lei nº 5.844, art. 58, parágrafo único).
§ 2º. Os parceiros na exploração agrícola ou pastoril e na das indústrias extrativas vegetal e animal serão tributados, separadamente, na proporção do que a cada um couber dos rendimentos. (Decreto-lei número 5.844, art. 59).
CAPÍTULO V
Da Contribuição do Banco do Brasil Sociedade Anônima
Art. 59 O Banco do Brasil S. A. recolherá, em cada exercício financeiro, o impôsto de renda numa cota fixa igual ao dividendo que houver distribuído no ano social ou civil imediatamente anterior. (Decreto-lei número 6.071, art. 2º). (Vide Lei nº 3.470, de 1958)
CAPÍTULO VI
Da Transferência de Residência para o Brasil
SEÇÃO I
Das pessoas anteriormente submetidas no regime de tributação na fonte
Art. 60 Quando o residente no estrangeiro estiver submetido ao regime de tributação na fonte previsto no art. 97 e transferir residência para o Brasil ficará sujeito ao impôsto como residente ou domiciliado no País, no ano que se seguir ao da mudança (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. No caso dêste artigo a declaração abrangerá a totalidade dos rendimentos e deduções relativa ao ano da mudança, na forma do disposto no art. 22. (Decreto-lei número 5.844).
SEÇÃO II
Dos que iniciam da percepçao de rendimentos no País
Art. 61 As pessoas que, no decorrer de um exercício financeiro, transferirem residência para o território nacional e nesse mesmo exercício, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acôrdo com êste regulamento, estarão sujeitas ao impôsto no exercício seguinte, como residentes ou domiciliados no Pais. (Decreto-lei número 5.844).
Parágrafo único. No caso dêste artigo, serão declarados os rendimentos percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano civil. (Decreto-lei nº 5.844).
CAPÍTULO VII
Do inico do negócio
Art. 62 Para as pessoas jurídicas que iniciarem transações em um ano, a base do impôsto, para o exercício seguinte, será dada pelos lucros apurados de acôrdo com êste regulamento a que corresponderem ao período entre o início do negócio e o dia 31 de dezembro. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 1º As pessoas jurídicas, que iniciarem transações que se extinguirem no mesmo ano ficam obrigadas à apresentação imediata da declaração, compreendendo os resultados do período em que exercerem sua atividades. (Lei nº 154, art. 1º).
§ 2º. Quando as firmas ou sociedades não tiverem realizado balanço, serão tributadas pelo lucro presumido, segundo a forma estabelecida no artigo 40. (Lei nº 154, art. 1º).
§ 2º Quando a firma ou sociedade não houver realizado balanço até 31 de dezembro, por não estar obrigada a fazê-lo, em virtude de disposição contratual ou estatutária, poderá se eximir da obrigação de apresentar declaração de rendimentos no exercício financeiro seguinte ao início das suas operações, desde que requeira à autoridade fiscal competente, até 30 de abril, a dispensa dêsse ônus, ficando, todavia, obrigada a declarar no exercício subseqüente, o lucro real apurado no balanço do seu primeiro período de atividade. (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1959)
§ 3º A falta de escrituração regular desde o início das operações ou o não encerramento do balanço até 31 de dezembro, quando existente a obrigação contratual ou estatutária de fazê-lo, determinará o arbitramento do lucro em conformidade com o § 4º do art. 34, se a pessoa jurídica não puder optar pela tributação baseada no lucro presumido. (Incluído pela Lei nº 3.470, de 1959)
PARTE QUARTA
DISPOSIÇÕES APLIVÁVEIS AO REGIME DE ARRECADAÇÃO POR LANÇAMENTO
CAPÍTULO I
Da declaração de rendimentos
Art. 63 Até 30 de abril de cada ano, as pessoas físicas e jurídicas, por si o por intermédio de representantes habilitados, são obrigadas a apresentar declaração de seus rendimentos acompanhada da respectiva ficha estatística (Decreto-lei nº 5.844).
§ 1º. Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência de autoridade fiscal; (Decreto-lei nº 5.844):
a) quando a soma dos rendimentos brutos não exceder Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais; (Lei nº 2.354, art. 28 e Lei nº 2.662, artigo 19, § 2º).
b) quando tiverem percebido exclusivamente rendimentos de trbalho sujeitos ao desconto do impôsto na frente, em importância não excedentes de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) por mês e da uma só fonte pagadora. (Lei nº 2.662, art. 21, parágrafo único).
b) quando tiverem percebido exclusivamente rendimentos de trabalho sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, em importância não exedente de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) por mês e de uma só fonte pagadora.(Incluído pela Lei nº 3.470, de 1959)
§ 2º. Quando motivos de fôrça maior devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega da declaração dentro do prazo acima estabelecido, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação até 60 dias. (Decreto-lei nº 5.044).
§ 3º. Depois de 30 de abril, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento ex-officio, de que trata a letra a do artigo 77. (Decreto nº 5.844).
§ 4º É vedado ao contribuinte, depois de notificado do lançamento do impôsto ou do início do processo de lançamento ex-officio, requer a retificação de sua declaração, para o fim de incluir ou majorar deduções e abatimentos que, anteriormente áqueles atos, não pleiteara. (Decreto-lei número 5.844).
§ 5º A firma ou sociedade que, depois de iniciada a ação fiscal por meio de exame de escrita, apresentar declaração ou requerer a retificação de rendimentos de sua declaração, não se eximirá, por isso, das penalidades previstas neste regulamento a tôdas as pessoas físicas ou jurídicas quanto aos rendimentos oriundos da firma ou sociedade a que se referir aquêle da exame. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 6º. Ao contribuinte será prestada assistência técnica, na repartição lançadora, sob a forma de esclarecimentos e orientação para a feitura da sua declaração de rendimentos. (Lei número 154 art. 26).
§ 7º quando essa assistência fôr solicitada, antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para efeito de retificação de declaração de rendimentos já apresentada, a totalidade ou diferença de impôsto que resultar do cômputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte será cobrada, apenas, com a multa de mora, prevista na letra a do art. 144 (Lei número 154, art. 26, parágrafo único).
§ 8º O disposto no parágrafo anterior não eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste regulamento quanto à diferença de impôsto que resulta de ação fiscal posterior baseada em elementos outros colhidos pela repartição lançadora. (Decreto nº 24.239).
§ 9º As pessoas físicas que no ano de base tiverem rendimento superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) em um ou mais meses, ou que perceberem rendimentos de mais de uma fonte pagadora ou de outra natureza que não os do trabalho e sujeitos ao impôsto na fonte, ficam obrigadas a apresentar a declaração no exercício seguinte, quando não ocorrer a hipótese prevista na alínea a do § 1º dêste artigo. (Lei nº 2.862, art. 21, parágrafo único).
Art. 64 As fórmulas de declaração, bem como a ficha estatística, obedecerão aos modelos aprovados pelo Diretor do Impôsto de Renda e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes êstes que o fazem em nome daqueles. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 65 As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, farão uma só declaração. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. Serão discriminados, na declaração, os rendimentos relativos ao ano base, por fontes pagadoras e localidades de que provenham, e em cada cédula, as deduções solicitadas. (Decreto-lei número 5.844).
Art. 66 Aquêles que declararem rendimentos de bens em condomínio deverão indicar essa circunstância. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 67 Na constância da sociedade conjugal, os cônjuges deverão fazer declaração conjunta de seus rendimentos inclusive das pensões de que tiverem o gôzo privativo (Decreto-lei nº 5.844 e Lei nº 154, artigo 1º 67 § 2º).
§ 1º Se o regime fôr o da separação de bens, é facultado a qualquer dos cônjuges apresentar declaração em separado relativamente aos rendimentos próprios. (Lei nº 154, artigo 1º).
§ 2º É facultado também a qualquer dos cônjuges no regime de comunhão de bens apresentar declaração em separado relativamente aos rendimentos de trabalho, bem como dos provenientes de bens gravados com as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade. (Lei nº 154, art. 1º).
§ 2º No regime da comunhão de bens, quando cada cônjuge auferir mais de Cr$ 90.000,00 anuais, além da declaração de rendimentos do cabeça de casal, poderá ser apresentada declaração de rendimentos do outro cônjuge, relativa aos proventos do trabalho e de bens gravados com as cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade. (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1959)
Art. 68 No caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de um dos cônjuges, o sobrevivente apresentará declaração de rendimentos relativa às importâncias que perceber do seu trabalho próprio das pensões de que tiver gôzo privativo ou de qualquer bens que não se incluam no monte a partilhar. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 69 As pessoas jurídicas com sede no País e as filiais, sucursais ou agências das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro que centralizarem a contabilidade das subordinadas ou congêneres ou que incorporarem aos seus os resultados daquelas, deverão apresentar uma só declaração na repartição do local onde estiver o estabelecimento centralizado ou principal, devendo as subordinadas ou congêneres fazer a necessária comunicação à repartição das respectivas circunscrições fiscais. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar declaração em separado, quanto ao resultado da sua atividade (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 70 As declarações deverão ser apresentadas à repartição competente situada no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes. (Decreto-lei número 5.844).
Art. 71 As declarações acompanhadas ou não de cheques poderão ser entregues pessoalmente ou remetidas, em carta registrada pelo correio. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. A repartição dará o recibo da declaração no ato da entrega quando feita pessoalmente, e encaminhá-lo-á ao domicílio fiscal do contribuinte no caso de remessa de declaração pelo correio. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 72 São competentes para receber as declarações de rendimentos; (Decreto-lei nº 5.844):
a) as Delegacias Regionais e Seccionais e as Inspetorias do Impôsto de Renda;
b) as Alfândegas-Mesas de Rendas, Coletorias Federais e Postos e Registros Fiscais.
Art. 73 Os domiciliados no País, ausentes no estrangeiro, a serviço da Nação ou por motivo de estudos, que receberem rendimentos pela Delegação do Tesouro Brasileiro no exterior, deverão apresentar suas declarações de rendimentos naquela repartição. (Decreto-lei nº 5.844).
CAPÍTULO II
Da revisão das declarações
Art. 74 As declarações de rendimentos estarão sujeitas à revisão das repartições lançadoras que exigirão os comprovantes necessários. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 1º A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes ou por outros meios facultados neste regulamento. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 2º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contado da data em que tiverem sido recebidos. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 3º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento ex-officio de que trata a letra b, do art. 77. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 75 Os funcionários do Impôsto de Renda destacados em serviços de inspeção no interior dos Estados poderão, quanto devidamente autorizados proceder à revisão das declarações. (Decreto-lei nº 5.844).
CAPÍTULO III
Do lançamento do Impôsto
SEÇÃO I
Do lançamento com base na declaração
Art. 76 Feita a revisão da declaração de rendimentos proceder-se-á ao lançamento de impôsto notificando-se o contribuinte do débito apurado. (Decreto-lei nº 5.844).
SEÇÃO II
Do lançamento "ex-officio"
SUBSEÇÃO I
Dos casos de lançamento "ex-officio"
Art. 77 O lançamento ex-officio terá lugar quando o contribuinte; (Decreto-lei nº 5.844):
a) não apresentar declaração de rendimentos;
b) deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe fôr dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;
c) fizer declaração inexata, considerando-se como tal não só a que omitir rendimentos como também a que contiver dedução de despesas não efetuadas ou abatimentos indevidos.
SUBSEÇÃO II
Do processo
Art. 78 O processo será iniciado por despacho da autoridade lançadora mandando initimar o interessado para no prazo de 20 (vinte) dias prestar esclarecimentos. (Decreto-lei número 5.844).
§ 1º As intimações serão feitas por meio de registrado postal com direito a recibo de volta (A. R.) ou pessoalmente mediante declaração de ciente no processo ou, ainda, por edital publicado uma vez na imprensa ou afixado na repartição quando impraticáveis os dois primeiros meios (Decreto-lei nº 5.844).
§ 2º Se os esclarecimentos não forem apresentados para sua juntada ao processo, certificar-se-á nêle essa circunstância; quando feita a intimação por registrado postal juntar-se-á o recibo de volta (A. R.); quando por edital mencionar-se-á o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que esteve afixado. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 3º A autoridade lançadora apreciará o processo se o julgar improcedente, mandará arquivá-lo; no caso contrário, autorizará o lançamento, mandando cobrar o impôsto com a multa cabível de acôrdo com o artigo 145. (Decreto-lei nº 5.844).
SUBSEÇÃO II
Da base
Art. 79 Far-se-á o lançamento ex-officio. (Decreto-lei nº 5.844):
a) arbitrando os rendimentos mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;
b) abandonando as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acôrdo com as informações de que se dispuser quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios;
c) computando as importâncias não declaradas ou arbitrando o rendimento tributável de acôrdo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata.
§ 1º Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores, com elemento seguro de prova, ou indício veemente de sua falsidade ou inexatidão. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 2º Na hipótese do lançamento ex-officio por falta de declaração de rendimentos, a não apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 78 acarretará, para as pessoas jurídicas, a perda do direito de opção referida no art. 33 (Lei nº 2.354, art. 26).
SEÇÃO III
Disposições relativas ao lançamento do impôsto
Art. 80 As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem do seu capital, do seu trabalho próprio ou das pensões de que tiverem gôzo privativo ressalvada a hipótese do parágrafo 2º, in fine, do art. 20. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único - Na constância da sociedade conjugal, salvo nos casos dos §§ 1º e 2º do art. 67, far-se-á o lançamento em nome do marido, abrangendo os rendimentos do casal. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 81 As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações. (Decreto-lei número 5.844).
§ 1º Se a matriz funcionar no estrangeiro, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no país ou no da que centralizar a escrituração de tôdas. (Decreto-lei número 5.844).
§ 2º No caso das coligadas, controladoras ou controladas o lançamento será feita em nome de cada uma delas. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 82 O contribuinte será notificado do lançamento no distrito onde estiver o seu domicílio fiscal. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 83 A notificação do lançamento far-se-á por registrado postal, com direito a recibo de volta (A. R.), por serviço de entrega da repartição, ou por edital. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 1º Far-se-á a notificação por edital quando fôr desconhecido ou incerto o enderêço do contribuinte, ou quando êste se encontrar ausente no estrangeiro ou, ainda, se fôr impraticável a notificação pelos outros meios legais. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 2º O edital não mencionará a importância do impôsto e será publicado uma vez na imprensa ou, na falta desta, afixado na repartição. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 84 O lançamento do impôsto cabe às Delegacias Regionais e Seccionais e às Inspetorias do Impôsto de Renda (Decreto-lei nº 5.844 e Lei nº 154, art. 21).
Parágrafo único. Quando especialmente autorizados, também farão lançamentos os funcionários incumbidos da fiscalização do impôsto no interior dos Estados. (Decreto-lei número 5.844).
CAPÍTULO IV
Do pagamento do impôsto
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 85 O impôsto devido pelas pessoas físicas e jurídicas deverá ser pago de uma só vez, quando inferior a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), respectivamente (Lei nº 154, art. 1º).
§ 1º Tratando-se de impôsto superior a essas quantias, é permitido o pagamento em quatro cotas iguais, quer se trate de pessoas físicas, quer de jurídicas. (Lei nº 154, art. 1.º).
§ 2º Ao contribuinte que apresentar sua declaração de rendimentos e efetuar, no ato, o pagamento integral do impôsto nela calculado, será concedido o desconto de: (Lei nº 154, art. 1º).
a) 5% (cinco por cento) se o pagamento fôr efetuado no mês de janeiro;
b) 3% (três por cento) se o pagamento fôr efetuado no mês de fevereiro;
c) 1% (um por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de março.
§ 3º A concessão dos descontos de que trata o § 2º não se estenderá ao pagamento de qualquer diferença de impôsto cobrada posteriormente (Lei nº 154, art. 1º).
§ 4º O pagamento do impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos, bem como nos casos de lançamento ex-officio, será efetuado na sua totalidade, (Lei nº 2.354, artigo 27).
§ 5º Nos casos de extinção da pessoa jurídica, o pagamento do impôsto deverá se efetuado também na sua totalidade e no ato da entrega da declaração de rendimentos (Lei número 2.354, art. 27).
§ 6º Quando houver suplemento de impôsto proceder-se-á à cobrança do débito de uma só vez (Lei nº 154, art. 1º, 93, § 2º).
Art. 86 Em circunstâncias especiais, os delegados regionais e seccionais do Impôsto de Renda poderão autorizar o pagamento parcelado dos débitos vencidos dêsse tributo, acrescido da multa de mora cabível. (Lei nº 2.354, art. 28).
Parágrafo único - Concedido êsse parcelamento, a falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo marcado acarretará o vencimento das demais e a imediata inscrição da dívida para cobrança judicial (Lei número 2.354, art. 28).
SEÇÃO II
Dos meios e do lugar de pagamento
Art. 87 O pagamento do impôsto, em dinheiro ou por cheque será feito às Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais (Decreto-lei nº 3.844, arts. 87 e 90 e Lei nº 154, art. 1º, 89, parágrafo único).
Parágrafo único - Os cheques poderão ser remetidos pelo correio, desde que acompanhados das respectivas notificações e em carta registrada. (Decreto-lei nº 36.773).
Art. 88 Os cheques serão cruzados e pagáveis ao Banco do Brasil S.A., sendo que, quando não estiverem cruzados, será feito imediatamente o cruzamento e a indicação "Banco do Brasil S.A.". (Decreto-lei nº 5.844, art. 88 e parágrafo único).
§ 1º Os cheques destinados ao pagamento do impôsto de renda podem ser emitidos pelo contribuinte ou por outra qualquer pessoa física, ou jurídica. (Lei nº 154, art. 1º, 89).
§ 2º Os cheques, que poderão cobrir o débito de um ou mais contribuintes, serão emitidos ou endossados em favor das repartições arrecadadoras ou à sua ordem. (Lei nº 154, artigo 1º, 89, parágrafo único).
SEÇÃO III
Da época e do prazo para pagamento
Art. 89 A arrecadação do impôsto em cada exercício financeiro, começará a 1 de junho, para as declarações de rendimentos entregues dentro do prazo (Lei nº 154, art. 1º, 92).
Art. 90 Paga a primeira cota do impôsto, no prazo de 20 dias, marcado na notificação de lançamento, as restantes serão recolhidas com intervalo de 30 dias, a contar do vencimento da primeira (Decreto-lei número 5.844, art. 93).
Parágrafo único - É facultado ao contribuinte, depois de lançado, pagar antecipadamente uma ou mais cotas, ou a totalidade do impôsto. (Decreto-lei nº 5.844, art. 93, § 1º).
Art. 91 No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da dívida. (Decreto-lei nº 5.844, art. 94).
TÍTULO II
Da arrecadação nas fontes
PARTE PRIMEIRA
Tributação dos lucros apurados pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias
CAPÍTULO I
Da incidência do impôsto
Art. 92 O lucro apurado pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias está sujeito ao pagamento do impôsto à razão de 10% (dez por cento). (Decreto-lei número 9.330, arts. 1º e 2º e Lei número 1.473, art. 4º).
Art. 92 O lucro apurado pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias está sujeito ao pagamento do impôsto à razão de 15% (quinze por cento). (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1958)
§ 1º O impôsto de que trata êste artigo somente se aplica às vendas de bens imóveis corpôreos (art. 43 do Código Civil) e incide sôbre a diferença entre o valor da venda e o do custo do imóvel para o vendedor, permitidas as seguintes deduções: (Decreto-lei nº 9.330, art. 2º e Lei número 154, art. 24).
a) impôsto de transmissão pago pelo vendedor, quando da aquisição do imóvel (Decreto-lei nº 9.330);
b) benfeitorias e juros dos empréstimos contraídos para a sua realização (Decreto-lei nº 9.330);
c) comissões pagas para a realização da venda (Decreto-lei nº 9.330).
§ 2º Além das deduções permitidas no parágrafo anterior, poderá o vendedor abater as seguintes percentagens, calculadas sôbre a diferença entre o valor da venda e o do custo do imóvel e das benfeitorias, quando houver (Lei nº 154, art. 25):
10% (dez por cento) quando o imóvel tiver sido adquirido dentro do prazo de dois anos anteriores à realização da venda;
15% (quinze por cento) quando êsse prazo fôr superior a dois anos, não excedendo, porém, de cindo anos;
25% (vinte e cinco por cento), quando êsse prazo fôr superior à cinco anos, não excedendo, porém, de dez anos;
30% (trinta por cento), quando êsse prazo fôr superior a dez anos.
§ 3º Estão sujeitos a comprovação o valor do custo do imóvel e as deduções de que trata êste artigo, admitindo-se, para suprir a comprovação do custo das benfeitorias, na época em que foram feitas a avaliação judicial. (Decreto-lei nº 9.330, art. 2º).
§ 4º A avaliação judicial a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á perante o juízo competente para conhecer as causas em que a União é interessada, devendo sempre funcionar, em qualquer hipótese o perito avaliador louvado pelo representante da União. (Decreto-lei nº 36.597).
§ 5º Nos casos de venda de imóveis havidos por herança será considerado como valor de custo o que constar no laudo de avaliação nos autos de inventário, e nos de venda de imóveis havidos por doação o valor que tenha servido de base para efeito, de pagamento de impôsto de transmissão. (Decreto nº 36.773).
§ 6º Na impossibilidade de ser feita, no ato do recolhimento do impôsto, a comprovação exigida no § 3º dêste artigo, serão aceitos os valores indicados na respectiva guia, ficando o vendedor obrigado a comprová-los, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data daquele recolhimento. (Decreto-lei nº 36.773).
§ 7º Findo êsse prazo, que, a juízo dos chefes das repartições lançadoras do impôsto de renda, poderá se prorrogado, mediante requerimento, serão glosadas as deduções e percentagens não comprovadas. (Decreto-lei nº 36.773).
§ 8º As deduções e percentagens glosadas na forma do parágrafo anterior não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa. (Decreto-lei número 36.773).
CAPÍTULO II
Das isenções
Art. 93 Estão isentas do impôsto referido no artigo anterior:
a) as vendas de imóveis rurais, de valor até Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros); (Lei nº 154, art. 24, parágrafo único);
b) a transmissão da propriedade decorrente de desapropriação amigável ou judicial (Lei nº 2.786, art. 4º).
CAPÍTULO III
Da escritura de compra e venda
Art. 94 Os tabeliões de notas ou os serventuários que exerçam função de notário público, federais ou estaduais, não poderão, sob pena de multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), lavrar escritura de compra e venda de propriedades imobiliárias sem que seja feita, pelo vendedor, prova de recolhimento do impôsto, mediante exibição da guia prevista no art. 95, com o respectivo recibo, cujo número e data deverão ser indicados na mesma escritura. (Decreto-lei número 9.330, art. 5º).
§ 1º Quando a transação não proporcionar lucro tributável, será admitida, em substituição à prova exigida neste artigo, a guia negativa, que será visada pelos chefes das repartições lançadoras do impôsto de renda ou pelos exatores federais (Decreto número 24.239).
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, deverão constar da escritura o número e a data da guia negativa e a repartição em que foi visada, bem como a declaração de que o vendedor se compromete a, no prazo de dez dias, contado da ciência do débito fiscal recolher o impôsto que porventura repartições do Impôsto de Renda venham a apurar na revisão dessa guia (Decreto nº 24.239).
§ 3º Os tabeliães e serventuários referidos neste artigo não poderão lavrar a escritura por valor superior ao constante da guia de que trata o art. 95. (Decreto nº 36.773).
CAPÍTULO IV
Do recolhimento do impôsto
Art. 95 O recolhimento do impôsto compete ao vendedor do imóvel e será feito por meio de guia própria, fornecida pela repartição (Decreto-lei nº 9.330, art. 3º).
Parágrafo único - São competentes para receber o impôsto, em dinheiro ou por cheque, as Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais (Decreto-lei número 9.330, art. 4º, e Lei nº 154, art. 1º, 89, parágrafo único).
parte segunda
Tributação dos rendimentos de títulos ao portador, de residentes ou domiciliados no estrangeiro e casos especiais de arrecadação nas fontes.
capítulo i
Dos rendimentos de títulos ao portador
Art. 96 Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte:
1º) à razão de 6% (seis por cento), os juros de títulos ao portador de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, salvo os que gozaram de imunidade fiscal expressa em lei federal: (Lei nº 1.474, art. 1º, "H").
2º) à razão de 15% (quinze por cento): Lei nº 1.474, art. 1º "H").
a) os benefícios líquidos superiores a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados "capitalização";
b) os benefícios atribuidos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da emprêsa emitente.
3º) à razão de 28% (vinte e oito por cento): (Lei nº 1.474, art. 1º,"H" e Lei nº 2.862, art. 25).
a) os dividendos de ações ao portador e quaisquer bonificações a elas atribuídas;
b) os interêsses e quaisquer outros rendimentos de títulos ao portador denominados "partes beneficiárias" ou "partes de fundador";
c) o valor das ações novas e os interêsses além dos dividendos atribuídos aos titulares de ações ao portador, nos casos:
I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação de ativos;
II - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital;
4º) à razão de 25% (vinte e cinco por cento), os lucros superiores a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias de finalidade exclusivamente assitencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado;
5º) à razão de 30% (trinta por cento), os lucros superiores a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos, inclusive de turfe, compreendidos os bettings e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate, das ações das sociedades anônimas;
6º) à razão de 21% (vinte e um por cento), os juros de debêntures ou outras obrigações ao portador, provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do País, por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem no território nacional. (Lei nº 1.474, art. 1º, "H" e Lei nº 2.862, art. 25).
§ 1º A utilização de fundos ou lucros, a título de amortização de ações ao portador, sem redução do capital, nos têrmos do art. 18 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, importa na distribuição de rendimentos, sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, de acôrdo com o item I da letra c dêste artigo. (Lei nº 2.862, art. 26).
§ 2º As percentagens a que se refere êste artigo incidirão sôbre os rendimentos brutos. (Lei nº 2.354, art. 24).
capítulo ii
Dos rendimentos de residentes ou domiciliados no estrangeiro
Art. 97 Estão sujeitos ao desconto do impôsto; (Lei nº 2.354, art. 30):
1º) à razão de 20% (vinte por cento), os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no estrangeiro e pelos residentes no país que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, ressalvado o disposto no inciso 2º dêste artigo;
1º ) à razão de 25% (vinte e cinco por cento): (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1958)
I - os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no estrangeiro, inclusive aqueles oriundos da exploração de películas cinematográficas; (Incluído pela Lei nº 3.470, de 1958)
Il - os rendimentos percebidos pelos residentes no país, que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses. (Incluído pela Lei nº 3.470, de 1958)
2º) à razão de 25% (vinte e cinco por cento), os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o inciso anterior, a título de royalties, tais como decorrentes da exploração de marcas de indústria e de comércio de patente de invenção e processos ou fórmulas de fabricação.
§ 1º As disposições dêste artigo aplicam-se também aos residentes no estrangeiro que permanecerem no território nacional por menos de doze meses. (Lei nº 2.354, art. 30).
§ 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo:
a) As comissões pagas pelos exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no exterior; (Decreto-lei nº 7.885, art. 1º);
b) As comissões pagas pelas emprêsas de navegação nacionais aos seus agentes no exterior, em razão dos serviços que êste lhes prestarem naquela qualidade; (Decreto-lei número 7.885, art. 1º).
c) Os lucros apurados pelas filiais de sociedade domiciliares no estrangeiro, que forem empregados no Brasil, na ampliação de seu parque indústrial; (Lei nº 154, art. 9º);
d) Os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o art. 73 (Lei nº 2.354, art. 30).
§ 3º Considera-se rendiemento tributável da exploração de películas cinematógráficas estrangeiras, no país, a percentagem de 30% (trinta por cento) sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, sujeita ao desconto do impôsto na fonte à razão de 20% (vinte por cento);
§ 3º Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas estrangeiras, no país, a percentagem de 30% (trinta por cento) sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários, no exterior. (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1958)
§ 4º os rendimentos referidos nos incisos 1º e 2º do art. 96 já tributados na fonte, sofrerão o desconto da diferença do impôsto até perfazer 20% (vinte por cento), (Lei nº 2.354, art. 30);§ 4º Os rendimentos já tributados na fonte sofrerão o desconto da diferença de impôsto até perfazer 25% (vinte e cinco por cento). (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1958)
§ 5º As percentagens de que trata êste artigo incidirão sôbre os rendimentos brutos, salvo se provierem de capitais imobiliários, hipóteses em que será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no art. 16 (Decreto-lei nº 5.844, art. 97 § 3º).
capítulo iii
Dos casos especiais de arrecadação nas fontes
Art. 98 Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte: (Vide Lei nº 3.470, de 1958)
1º) À razão de 10% (dez por cento), as cotas-partes de multas, recebidas por funcionários em virtude de leis fiscais, observado o disposto no § 3º do art. 24 (Lei nº 2.354, art. 41);
2º) De acôrdo com a tabela anexa a êste regulamento, os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de emprêgos, cargos ou funções, indicados no art. 5º e seu § 1º, I, quando superiores a Cr$ 5.001,00 (cinco mil e um cruzeiros) em cada mês, admitidos os abatimentos da contribuição de previdência social do empregado e do impôsto sindical. (Lei nº 2.354, art. 24 e Lei nº 2.862, art. 20).
§ 1º Será efetuado o desconto do impôsto com base no limite máximo de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), quando o rendimento mensal exceder dessa importância. (Lei nº 2.862, art. 20, § 3º);
§ 2º Não caberá ao empregador responsabilidade alguma sôbre as informações prestadas pelos empregados para efeito do desconto do impôsto de que trata o inciso 2º dêste artigo. (Lei 2.354, art. 12).
Art. 99 O aumento dos fundos de reserva das sociedade anônimas com o aproveitamento de lucros apurados, quando êsses fundos já tenham atingido o valor do capital social realizado, ficará sujeito ao impôsto na fonte, à razão de 30% (trinta por cento ), independentemente do impôsto devido pela pessoa jurídica na forma do art. 44. (Lei nº 1.474, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único o recolhimento do impôsto a que se refere êste artigo eximirá os titulares de ações ao portador do pagamento de novo impôsto por ocasião da distribuição dos mencionados acréscimos de reservas. (Lei n º 1.474, art. 2º § 2º).
titulo III
Da retenção do impôsto
Art. 100 Compete à fonte reter o impôsto de que tratam os arts. 96, 97 e 98, quando pagar, creditar, empregar, remeter ou entregar rendimento. (Decreto-lei nº 5.844, arts. 99 e 100).
Parágrafo único. Excetuam-se os seguintes casos, em que competirá ao procurador a retenção:
a) quando se tratar de aluguéis de imóveis;
b) quando o procurador não der conhecimento á fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domicilado no estrangeiro.
Art. 101 A retenção do impôsto de que trata o art. 99 considera-se obrigatório na data da assembléia geral que tenha aprovado o aumento das reservas. (Lei nº 1.474, artigo 2º, § 1º).
CAPÍTULO V
Do recolhimento do impôsto
Art. 102 O recolhimento do impôsto será efetuado pela fonte ou pelo procurador do residente ou domiciliado no estrangeiro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se tornou obrigatória a retenção, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes (Decreto-lei nº 5.844, arts. 101 e 102).
§ 1º Tratando-se de aluguéis de imóveis, o recolhimento do impôsto será efetuado semestralmente, no decurso dos meses de janeiro e julho de cada ano, e compreenderá a soma das importância retidas no semestre imediatamente anterior. (Lei número 154, art. 1º, 102, parágrafo único).
§ 2º No caso de rendimento de ações ao portador o impôsto deverá ser recolhido à repartição competente dentro de trinta dias, a contar da data da publicação, no órgão oficial, da ata da assembléia geral ordinária de que trata a lei das sociedades por ações. (Lei nº 154, art. 18).
§ 3º Quando houver distribuição de rendimentos de ações ao portador, em virtude de deliberação em assembléia geral extraordinária, o impôsto deverá ser recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados a data da realização da assembléia. (Decreto número 36.773).
§ 4º O recolhimento do impôsto de que trata o inciso 2º do artigo 98 será efetuado pela fonte pagadora dos rendimentos globais e mensalmente, dentro do mês seguinte àquele em que houver sido efetuado o crédito ou o pagamento ao respectivo beneficiário. (Lei nº 2.354, art. 25).
§ 5º No caso de filiais, sucursais ou agências, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será feito à repartição do local onde se encontrar o estabelecimento de cada uma delas. (Decreto nº 36.773).
Art. 103 se a fonte ou o procurador não tiver efetuado a retenção do impôsto, responderá pelo recolhimento dêste, como se o houvesse retido. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 104 O recolhimento do impôsto pela fonte ou pelo procurador será feito por meio de guia própria. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. Quando houver falta ou inexatidão da guia de que trata êste artigo será iniciada ação fiscal para exigência do recolhimento do impôsto, pela repartição competente, que intimará a fonte ou o procurador do contribuinte a prestar, dentro do prazo de 20 (vinte dias), os esclarecimentos necessários. (Lei número 2.862, art. 28).
Art. 105 Deverão ser mencionadas na guia a natureza dos rendimentos e as importâncias respectivas (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. No caso de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no estrangeiro, deverão ser mencionados, ainda, o nome da beneficiária dos rendimentos e o respectivo enderêço. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 106 As guias obedecerão ao modêlo aprovado pelo Diretor do Impôsto de Renda e serão fornecidas pela repartição. (Decreto-lei número 5.844).
Art. 107 São competentes para receber o impôsto, em dinheiro ou por cheque, as Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais. (Decreto-lei nº 5.844, e Lei nº 154, art. 1º, 89, parágrafo único).
TÍTULO III
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Das informações nas fontes
Art. 108 Até 30 de abril de cada ano, as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a enviar ás repartições do Impôsto do Renda informações sôbre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias e dos nomes e endereços das pessoas que os receberam. (Decreto-lei nº 58.844).
§ 1º Deverão ser informados, de acôrdo com êste artigo, os ordenados, gratificações, bonificações, interêsses, comissões, honorários, percentagens, juros, dividendo, lucros, aluguéis e quaisquer outros rendimento. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 2º A informação deverá abranger as importâncias em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada, no exercício da profissão, bem como as cotas para constituição de fundos de beneficência. (Decreto-lei número 5.844)
§ 3º Salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, não serão prestadas informações sobre rendimentos pagos, quando as respectivas importâncias não excederam a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais, desde que as pessoas que os tiverem recebido não percebam rendimentos de outras fontes. (Lei número 2.354, art. 31 e Lei nº 2.862, art. 19 § 2º).
§ 4º Ignorando o informante se houve pagamento por outras fontes, deve prestar informações dos rendimentos que pagou (Decreto-lei número 5.844).
§ 5º Quando as rendimentos se referirem a residentes ou domiciliados no estrangeiro, o informante mencionará essa circunstância, indicando o nome e endereço do procurador a quem forem pagos. (Decreto-lei número 5.844).
§ 6º Havendo dúvida sôbre quaisquer informações prestadas ou quando estas forem incompletas, a repartição poderá mandar verificar a sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 7º Os assalariados sujeitos ao pagamento do impôsto na forma do art. 98, inciso 2º, dêste regulamento, quando dispensados de apresentar declaração, ficam obrigados a informar os rendimentos pagos no ano anterior, como aluguéis, juros, honorários de médicos e dentistas.
§ 8º As informações de que trata o parágrafo anterior serão encaminhadas às repartições do Impôsto de Renda, por intermédio dos empregadores, juntamente com as informações referidas no item 7 das observações da tabela anexa a êste regulamento.
Art. 109 As autoridades superiores do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Polícias, bem como os diretores ou chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamento ou entidades autárquicas, paraestatais ou outros órgãos a êstes assemelhados por ato do Govêrno, deverão prestar informações sôbre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros. (Decreto-lei número 5.844).
Art. 110 O Banco do Brasil S.A. e demais estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, deverão prestar informações de todos os juros que excederam a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), pagos ou creditados a particulares, com indicação dos nomes e endereços das pessoas a que pertencerem. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. As informações de juros inferiores a essa quantia, bem como os das contas correntes relativas ao comércio, serão prestadas quando exigidas pela autoridade lançadora. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 111 São também obrigadas a prestar informações, nos têrmos do art. 108; (Decreto-lei nº 5.844):
a) tôdas as pessoas que, habitualmente, se encarregarem de receber juros, exceto de dívidas públicas, de comprar e vender cambiais e valores de Bôlsa, por conta de outros - quanto às operações efetuadas em nome de seus clientes;
b) as companhias de seguros, qualquer que seja a forma de constituição - sôbre o pagamento de pensões aos seus contribuintes;
c) as emprêsas de administração predial - sôbre os aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com indicação de nome e endereço dos mesmos e das importâncias discriminadas por prédio;
d) as emprêsas, sociedades ou associações - sôbre os rendimentos que pagarem provenientes de direitos autorais, com indicação das importâncias e dos nomes e endereços das pessoas que os receberam;
e) as Câmaras Sindicais de Corretores - sôbre as comissões percebidas pelos corretores.
Art. 112 O Departamento Nacional de Indústria e Comércio no Distrito Federal e as Juntas Comerciais nos Estados ou as repartições e autoridades que as substituírem, deverão enviar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro, cópia dos documentos registrados, referentes aos contratos, alterações e distratos. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 113 O Departamento Nacional da propriedade Industrial deverá fornecer informações sôbre as registros de patentes de invenção e de marcas de indústria ou de comércio (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 114 As repartições federais, estaduais e municipais que pagarem juros de títulos nominativos da dívida pública deverão comunicar, até 30 de abril, as transferências de títulos ocorridas no ano anterior. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 115 As exatorias federais e estaduais são obrigadas a enviar, até 30 de abril, relação das firmas e sociedades que adquiriram selos de vendas e consignações durante o ano anterior, indicando os respectivos endereços e as importâncias dos selos adquiridos. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. Essas repartições deverão fornece, também, no prazo de 30 (trinta) dias, informações das alterações ocorridas quanto aos contribuintes do impôsto de indústrias e profissões. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 116 As Recebedorias, Mesas de Rendas e Coletorias Estatuais e as Prefeituras do Distrito Federal e dos Municípios são obrigadas a comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração feita no seu cadastro de propriedades rurais, urbanas e de licenças. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 117 Os escrivães dos cartórios da Justiça do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios são abrigados a informar, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data da homologação da sentença, e as importâncias correspondente aos honorários, vintenas ou comissões pagas aos advogados, médicos, testamenteiros, síndicos, liquidatários e avaliadores. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 118 Os oficiais de registro de imóvel e de hipoteca marítima são obrigados a remeter, dentro de 30 (trinta) dias, contando da data do registro, averbação ou transcrição do título, as informações relativas à transmissão de imóveis e aos contratos que indiquem despesa ou receita em dinheiro, passagem de capital de um patrimônio a outro, ou, ainda, que mencione uma capitalização de juros. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 119 Os oficiais de registro de títulos e documentos são obrigados a remeter, dentro de 30 (trinta) dias, contando com a data de registro, as informações relativas aos contrato de arrendamento, locação, sublocação, carta finança locação ou empreitada de serviços, abertura de crédito em conta corrente, penhor agrícola ou mercantil, caução, contratos de parceria e estatutos das sociedades civis. (Decreto nº 5.844).
Art. 120 Os tabeliães de notas e os serventuários que exercem função de notários públicos são obrigados a remeter, dentro de 30 (trinta) dias contando da data da escritura, as informações relativas aos contratos de arrendamento, locação e sublocação de imóveis e locação de serviços. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 121 Na forma preceituada nos arts. 118, 119 e 120, serão também enviadas comunicações sôbre aumento de dívida ou aluguel, cessão ou transferência, quitação total ou amortização de dívidas rescisão e prorrogação de prazos, de todos os empréstimos ou contratos. (Decreto número 5.844).
Art. 122 As informações de que trata êste capítulo serão enviadas às respectivas Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda ou exatorias federais, em fichas próprias por elas fornecidas, acompanhadas de relação em duas vias uma das quais será devolvidas ao informante com o competente recibo. (Decreto-lei número 5.844).
Parágrafo único. As fichas e relações de que trata êste artigo, as quais deverão ser assinadas pelos informantes obedecerão aos modelos aprovados pelo Diretor do Impôsto de Renda. (Decreto nº 5.844).
Art. 123 Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelas repartições do Impôsto de Renda. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 1º Se a informação não fôr prestada, a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o infrator da multa que lhe foi imposta, fixando, novo prazo para o cumprimento da exigência. (Decreto-lei número 5.844).
§ 2º Se a exigência fôr novamente desatendida, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais. (Decreto-lei número 5.844).
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente designará funcionários para colher as informações de que carecer. (Decreto-lei nº 5.844).
CAPÍTULO II
Da fiscalização e dos livros fiscais
SEÇÃO I
Da fiscalização
Art. 124 A fiscalização do Impôsto de renda compete às repartições encarregadas do lançamento dêsse tributo e, especialmente aos agentes fiscais do Impôsto de Renda, mediante ação fiscal direta, no domicílio dos contribuintes. (Lei nº 2.354, art. 7º, 1º).
§ 1º A ação fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do agente fiscal do imposto ao domicílio do contribuinte, para orienta-lo ou esclarecê-lo no cumprimento dos seus deveres fiscais, bem como para verificar a exatidão dos rendimentos sujeitos á incidência do impôsto lavrando, quando fôr o caso competente têrmo. (Lei nº 2.354, art. 7º, 2º).
§ 2º Tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuinte ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimento exigidos pelos agentes fiscais do impôsto de renda no exercício das sua funções, sendo tais declarações tomadas por têrmo e assinadas pelo declarante. (Lei número 2.354, art. 7º, 3º).
§ 3º Os que desacatarem, por qualquer maneira, os agentes fiscais do impôsto de renda no exercício de suas funções, e os que por qualquer meio impedirem a fiscalização, serão punidos na forma do Código Penal lavrando o funcionário ofendido o competente auto que, acompanhado do rol das testemunhas, será remetido ao procurador da República pela repartição competente. (Lei nº 2.354 artigo 7º, 5º).
§ 4º No caso de desacato a funcionário poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais para as providências legais. (Lei nº 2.354 art. 7º, 5º, parágrafo único).
Art. 125 São obrigadas a auxiliar a fiscalização prestando informações e esclarecimento que lhes forem solicitados, cumprido ou fazendo cumprir as disposições dêste regulamento e permitindo aos agentes fiscais do Impôsto de Renda colher quaisquer elementos necessários à repartição, todos os órgãos de administração pública federal, estadual e municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista. (Decreto-lei nº 5.844 e Lei nº 2.354, art. 7º).
Parágrafo único. Auxiliarão, ainda, a fiscalização:
a) o Departamento Nacional de Indústria e Comércio e as Juntas Comerciais ou repartições que suas vezes fizeram, os quais não poderão arquivar distratos ou alterações de contratos de quaisquer sociedade, atas de assembléia gerais de sociedade por ações, nacionais ou estrangeiras, relativas a alteração de estatutos, liquidação ou dissolução, bem como da baixa da matrícula das firmas individuais, sem prova de quitação de impôsto de renda, (Decreto-lei númuro 9.407, art. 1º).
b) a Fiscalização Bancária, que não autorizará qualquer remessa de rendimento para fora do pais, sem a prova de pagamento do impôsto de renda; (Decreto-lei nº 5.844).
c) os leiloeiros, que não poderão vender, mesmo em hasta pública, estabelecimentos comercias ou industriais, sem a prova de esta o vendedor quite com o impôsto de renda; (Decreto-lei nº 5.844).
d) os tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de registro de imóveis, títulos e documentos, contadores e partidores que facilitarão aos agentes fiscais do Impôsto de Renda e exame e verificação das escrituras, autos e livros de registro em cartório, que antes, quer depois da partilha e de seu julgamento ou homologação; (Decreto-lei nº 5.844, art. 128).
e) as empêsas que explorarem serviços de iluminação que prestarão abrigatóriamente, quando solicitado, informações de luz e ao nome e endereço dos consumidores (Decreto-lei número 5.844).
Art. 126 Nenhum pedido de concordata ou de realização do falido será homologado, sem a prova de quitação do impôsto de renda (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 127 Nenhum esboço ou forma de partilha, amigável ou judicial, ou cálculo de adjudicação, poderá ser convencionado, aprovado ou julgado, sem aprova de quitação do impôsto de renda relativamente ao espólio e ao de cujus. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 1º Julgado o cálculo para pagamento de impôsto de transmissão no inventário, o juiz solicitará informações sôbre a existência de débito do impôsto de renda em nome de cujus ou de espólio, remetendo uma relação discriminativa dos bens constitutivos do monte. (Decreto-lei número 5.844).
§ 2º Qualquer outra inclusão de bens no monte deverá ser comunicado à repartição fiscal competente, na forma preceituada neste artigo. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 3º Essas providências são extensivas aos processos de sobrepartilha, extinção de quaisquer cláusulas testamentárias e sub-vogação, quanto aos bens declarados ou sôbre os quais versar o feito. (Decreto-lei número 5.844).
§ 4º A informação de que trata o § 1º dêste artigo será prestada dentro de 30 (trinta) dias, incorrendo em falta disciplinar, punível com a multa prevista na letra "e" do art. 149 imposta pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, o chefe da repartição que, sem razão justificada, presta a informação depois dêste prazo. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 128 Aquêles que pagarem rendimentos a residentes domiciliados no estrangeiro deverão prestar às repartições ou aos agentes ficais do Impôsto de Renda todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos. (Decreto-lei nº 5.844, de art. 137 e Lei nº 2.354, art. 7º).
Parágrafo único. Os procuradores de residentes ou domiciliados no estrangeiro além da obrigação de que trata êste artigo, terão de registrar nas repartições do Impôsto de Renda as respectivas procurações, apresentando relação discriminadas dos bens confiados à sua administração. (Decreto-lei nº 5.844, art. 138), 137 e Lei nº 2.354, art. 7º).
Art. 129 As repartições ou os agentes fiscais do Impôsto de Renda procederão às diligências necessárias à apuração de vacância de casas ou apartamentos, bem como dos respectivos preços de locação, podendo exigir, quer do locador, quer do locatário, a exibição dos contratos e recibos. (Decreto-lei nº 5.844, artigo 139 e Lei nº 2.354, art. 7º).
Art. 130 Para os efeitos de fiscalização direta, externa e permanente, a jurisdição de cada delegacia regional do Impôsto, de Renda constitui uma circunscrição (Decreto número 38.250, 3º, § 1º).
§ 1º As circunscrições fiscais serão divididas em seções pelo diretor do Impôsto de Renda, mediante proposta dos delegados. (Decreto número 38.250, art. 3º, § 2º).
§ 2º A movimentação dos agentes fiscais do Impôsto de Renda pelas seções, dentro da jurisdição de cada delegacia regional ou seccional, será feita por ato dos respectivos delegados. (Decreto nº 38.250, art. 3º, § 3º).
§ 3º Nenhum agente fiscal do Impôsto de Renda poderá permanecer anos consecutivos (Decreto número 38.250, art. 3º, § 4º).
Art. 131 É obrigatória a prova de quitação do impôsto de renda em todos os contratos com a administração pública federal, estadual ou municipal. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 132 No caso de renovação das licenças e dos registros destinados à aquisição de sêlo de consumo, bem como de vendas e consignações, ficam as firmas e sociedades obrigadas, até trinta de abril, a exibir o recibo de entrega da declaração de rendimentos de exercício anterior e, nos meses subsequentes, o recibo da declaração do exercício em curso. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 133 As repartições federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista não pagarão vencimentos, depois de trinta de abril, aos funcionários e militares ativos e inativos, que recebam quantia superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, sem que êstes exibam o recibo de entrega da declaração de rendimentos. (Lei nº 1.474, art. 1º, "J" e Lei nº 2.354, arts. 12 e 23).
Art. 134 Nenhum passaporte será concedido ou visado, sem que o interessado prove estar quite com o impôsto de renda ou ter efetuado o depósito da importância em litígio na repartição arrecadadora competente, ou apresentando fiador, ou ainda, oferecido bens à penhora na esfera judiciária. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. No caso de servidores públicos federais, estaduais e municipais, de militares em geral e de funcionários, das entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, que estejam em débito, a Delegacia Regional ou Secional do Impôsto de Renda fará a devida comunicação à repartição pagadora competente para a averbação em fôlha de pagamento e desconto na forma do disposto no § 1º, do art. 85. (Decreto-lei nº 24.239).
Art. 135 A prova de quitação do impôsto de renda será feita com certidão da repartição competente, documento êste que só produzirá efeito no ano em que tiver sido passado. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 1º Nos atos em que é exigida apresentação de certidão, é obrigatória a averbação do número e da data em que foi passada e da repartição que a forneceu. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 2º Para efeito dêste artigo, as certidões serão numeradas seguidamente, em cada ano, recebendo, após o número, a indicação do ano em que forem passadas. (Decreto-lei número 5.844).
Art. 136 Os agentes fiscais do Impôsto de Renda procederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas, e verificar o cumprimento das obrigações fiscais. (Lei nº 2.354, art. 7º, 4º).
§ 1º As funções de agentes fiscais do Impôsto de Renda serão exercidas pelos funcionários das carreiras de contador e oficial administrativo que, até 4 de setembro de 1956, tenham sido designados para êsse fim. (Lei nº 2.862, art. 30 e Decreto número 38.250, art. 2º).
§ 2º Em relação ao mesmo, exercício só é possível um segundo exame da escrita mediante ordem escrita do Diretor ou do Delegado Regional ou Secional do Impôsto de Renda. (Lei nº 2.354, art. 7º, 4º, § 2º).
§ 3º Iniciada a perícia contábil, nos têrmos dêste artigo, os agentes fiscais do Impôsto de Renda ficam obrigados a fazer, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a necessária comunicação à repartição a que estiverem jurisdicionados (Lei nº 2.354, artigo 4º, § 1º).
Art. 137 Compete privativamente aos agentes fiscais do Impôsto de Renda: (Decreto nº 38.250, art. 5º).
a) exigir, mediante ação pessoal, prova de energia da declaração de rendimentos e do pagamento do impôsto pelos contribuintes, assim como do recolhimento do impôsto retido pelas fontes (Decreto nº 38.250, artigo 5º, a).
b) realizar o contrôle direto do impôsto sujeito à retenção nas fontes; (Decreto nº 38.250, art. 5º, b).
c) coletar, sem prejuízo do disposto no Capítulo I do Título III dêste Regulamento, informações nos cartórios de tabeliões, escrivães, distribuidores, oficiais de registro de imóveis, títulos e documentos e nos órgãos federais, municipais, estaduais e parestatais, para o contrôle das declarações das pessoas físicas e jurídicas; (Decreto nº 38.250, art. 5º, c).
d) realizar as diligências necessárias para apuração da procedência das deduções e abatimentos feitos nas declarações das pessoas físicas, especialmente os relativos a encargos de família, juros de dividas pessoais e pagamento a médicos e dentistas; (Decreto nº 38.250, art. 5º, d).
e) efetuar as perícias de contabilidade e demais diligências necessárias à fiscalização do impôsto de renda; (Decreto nº 38.250, art. 5º, e).
f) lavrar auto de infração às disposições dêste regulamento, o qual, escrito com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, indicará a falta cometida, e a norma violada. (Lei nº 2.354, art. 6º).
g) representar sôbre irregularidades decorrentes da aplicação dêste regulamento, quando não possam ser objeto de auto de infração;
h) conceder, no decurso de diligências, prazo até 20 (vinte) dias para os contribuintes prestarem esclarecimentos que lhes forem solicitados;
i) manifestar-se sôbre as delegações dos autuados apresentadas às autoridades de 1ª instância, nos autos que houver lavrado, bem como sôbre a representações de que trata a letra anterior.
§ 1º Os agentes fiscais do Impôsto de Renda farão a revisão das declarações de rendimentos dos contribuintes e das guias de recolhimento apresentadas pelas fontes, e informarão os processos que lhes forem distribuídos. (Decreto nº 38.250, art. 5º).
§ 2º É vedada ao agente fiscal do Impôsto de Renda instaurar processo contra contribuintes em seção fiscal diferente daquela em que servir, salvo determinação de autoridade competente. (Decreto nº 38.250, art. 5º, § 1º).
§ 3º Quando forem apreendidos livros ou documentos, o agente fiscal do Impôsto de Renda deverá lavrar o competente têrmo de apreensão, do qual será entregue uma via ao contribuinte.
§ 4º Os agentes fiscais do Impôsto de Renda deverão fazer plantão nas repartições em que estiverem lotados, para executar os serviços internos que lhes forem atribuídos. (Decreto nº 38.250, art. 5º, h).
§ 5º A designação dos agentes fiscais do Impôsto de Renda para os trabalhos referidos no parágrafo anterior obedecerá ao sistema de rodízio, atendido o interêsse da Administração. (Decreto nº 38.250, artigo 5º, § 8º).
§ 6º As incorreções ou comissões do auto de infração não darão motivo a nulidade do processo de lançamento "ex-offício" ou outro qualquer, quando dêle constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator. (Lei nº 2.354, art. 6º).
§ 7º Os autos poderão ser inteira ou parcialmente datilografados, ou ainda impressos em relação às palavras invariáveis, devendo se, neste caso, os claros preenchidos à mão ou à máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem os lavrar. (Lei nº 2.354, art. 6º).
§ 8º O auto de infração decorrente de exame de escrita nos casos de inexatidão de declaração será lavrado somente depois de concluído o respectivo laudo, sendo do mesmo auto fornecida cópia ao contribuinte autuado e dêle devendo constar as faltas apuradas e a indicação das disposições legais ou regulamentares infringidas, facultando-se, ao interessado, vista do processo na repartição. (Lei nº 2.354, art. 6º).
§ 9º O autuado será convidado a assinar o auto, mas a sua assinatura não significará concordância, nem a falta da assinatura invalidará o auto (Lei nº 2.354, art. 6º).
Art. 138 Incumbe aos inspetores fiscais, designados dentre os agentes fiscais do Impôsto de Renda pelo Diretor da Divisão do Impôsto de Renda: (Decreto nº 38.250, arts 6º e 7º).
a) orientar os agentes fiscais do Impôsto de Renda na realização dos trabalhos de fiscalização do tributo;
b) controlar os trabalhos de fiscalização em sua jurisdição;
c) ouvir os contribuintes sôbre o modo pelo qual é feita a fiscalização e tomar as medidas necessárias para sanar qualquer irregularidade ou falta apontada;
d) exercer tôda e qualquer atribuição inerente à função de agente fiscal do Impôsto de Renda.
§ 1º Os inspetores fiscais terão conhecimento das faltas e irregularidades que apurarem aos chefes das respectivas repartições, para as providências legais.
§ 2º Quando a responsabilidade da falta ou irregularidade apurada fôr imputada ao chefe da repartição, ou no caso de não serem tomadas as providências devidas, o fato será levado ao conhecimento do Diretor da Divisão do Impôsto de Renda.
§ 3º Os inspetores fiscais são subordinados diretamente aos chefes das repartições em que servirem, aos quais deverão apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, o relatório dos trabalhos de fiscalização no ano anterior na respectiva jurisdição.
Art. 139 Fica revogado o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, para os efeitos de exame de livros e documentos, necessários à apuração de veracidade das declarações, informações e balanços apresentados às repartições do Impôsto de Renda. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 140 O disposto no art. 137 não exclui a competência do Diretor e dos Delegados do Impôsto de Renda para determinarem, em cada caso, a realização de exames de livros e documentos de contabilidade ou outras diligências, pelos agentes fiscais do Impôsto de Renda. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 1º Os laudos de exame de escrita serão revistos pelas Delegacias do Impôsto de Renda, que para êsse fim, instituirão serviços especializados e adotarão, em consequência, providências acauteladoras do interêsse da Fazenda Nacional, e do direito dos contribuintes. (Lei nº 2.354, art. 7º).
§ 2º Nas perícias de contabilidade deverá, obrigatoriamente, funcionar pelo menos um agente fiscal do Impôsto de Renda, legalmente habilitado como contador. (Decreto nº 38.250, art. 5º, § 7º).
Seção II
Dos livros fiscais
Art. 141 As pessoas jurídicas de capital superior a Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverão possuir ainda: (Lei nº 154, art. 2º).
a) um livro para registro de inventário das matérias primas, das mercadorias ou produtos manufaturados existentes na época do balanço;
b) um livro para registro das compras.
§ 1º As pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades do seu negócio, ou utilizar os livros exigidos por outras leis fiscais, para os fins indicados neste artigo. (Lei nº 154, art. 2º).
§ 2º No livro de inventário deverão ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias e os produtos manufaturados existentes nas datas dos balanços. (Lei nº 154, artigo 2º).
§ 3º No caso das indústrias, os produtos em fabricação, deverão constar do livro de inventário pelo seu preço de custo, figurando também, em separado e pelo seu preço de custo, as matérias primas existentes sem qualquer beneficiamento. (Lei nº 154, art. 2º).
§ 4º O valor das mercadorias ou produtos deverá figurar no livro de inventário pelo custo da aquisição ou de fabricação ou pelo preço, corrente no mercado ou Bôlsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente quando êste fôr inferior ao preço de custo. (Lei nº 154, art. 2º).
§ 5º Não serão permitidas reduções globais dos valores inventariados nem formação de reservas ou provisões. Permite-se, entretanto, a formação dêsse fundos, desde que não sejam deduzidos do lucro real para efeito de pagamento de impostos. (Lei nº 154, art. 2º).
§ 6º Os livros de inventário e de compras poderão ser substituídos por séries de fichas, numeradas, desde que autenticadas pelos repartições indicadas no parágrafo seguinte. (Lei número 154, art. 2º, § 7º).
§ 7º Os livros serão registrados e autenticados, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio e, nos Estados, pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas de Registro de Comércio, com isenção de sêlo e qualquer emolumentos, e pelas repartições do Impôsto de Renda, quando se tratar de livros das sociedades civis ou das pessoas a que se refere a parte final do § 1º do art. 27. (Lei nº 154, art. 3º).
§ 8º A autenticação de novo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado. (Lei nº 154, art. 3º, parágrafo único.).
§ 9º A obrigatoriedade dos livros, a que se refere o presente artigo ficam sujeitas, também, as filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro.
§ 10. Fica extensivo aos livros de que trata êste artigo o exame previsto nos arts ns. 137 e 140 (Lei nº 154, art. 3º, § 6º).
Capítulo III
Das penalidades
Art. 142 Aos contraventores das disposições do presente regulamento serão aplicadas multas e penas disciplinares, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. Em todos os casos de pagamento ou recolhimento de débito fora dos prazos, será cobrada a multa de 10% (dez por cento), (Lei nº 2.862, art. 27).
Art. 143 Por infração das disposições da Parte Segunda do Título I, serão aplicadas as seguintes multas:
a) de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), às pessoas jurídicas com sede no país e às filiais, sucursais ou agências da que tiverem sede no estrangeiro, que não cumprirem o disposto no art. 34. (Decreto-lei nº 5.844).
b) de Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), às firmas e sociedades que não instruírem, devidamente as declarações pela forma estabelecida no artigo 38, quando remetidas pelo correio (Lei nº 2.354, art. 32).
c) de Cr$100 (cem cruzeiros), a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) aos profissionais a que se refere o § 4º do art. 39. (Decreto-lei nº 5.844, art. 39, § 4º).
d) de Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), aos atuários, peritos contadores, contadores e guarda-livros que não fizerem a comunicação de que trata o § 5º, do art. 39. (Decreto-lei número 5.844).
Art. 143 Por infração das disposições da Parte Segunda do Título I, serão aplicadas as multas: (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1959)
a) de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeizos) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), às pessoas jurídicas que não puderem optar pela tributação do lucro presumido e não cumprirem as obrigações relativas à escrituração pela forma estabelecida nas Ieis comerciais e fiscais; (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1959)
b) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) às firmas e sociedades que não instruírem as declarações de rendimentos na conformidade das diposições legais;(Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1959)
c) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) aos profissionais a que se refere o § 4º do art. 39;(Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1959)
d) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) aos atuários, peritos contadores, contadores e guarda-livros que não fizerem a comunicação de que trata o § 5º do art. 39.(Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1959)
Parágrafo único. A multa prevista na letra " a " será aplicada até o dôbro do máximo, quando fôr provado que a pessoa jurídica teve rendimento superior a 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta.(Incluído pela Lei nº 3.470, de 1959)
Art. 144 Por infração das disposições do Capítulo I, da Parte Quarta do Título I, serão aplicadas as multas: (Lei nº 2.354, art. 32).
a) de mora de 1% (um por cento) ao mês, sôbre o impôsto devido, no caso de apresentação espontânea, mas fora de prazo, da declaração de rendimentos; (Lei nº 2.354, art. 32).
b) de mora de 1% (um por cento) ao mês, sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, se o contribuinte, espontâneamente, indicar rendimentos que omitira em sua declaração, depois de encerrado o prazo de entrega; (Lei nº 2.354, art. 32).
c) de 100% (cem por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando o contribuinte não observar o disposto nos artigos 65, 67 e 69; (Lei nº 2.354, art. 32)
d) de mora de 10% (dez por cento) ao espólio, nos casos do art. 49 (Decreto-lei nº 5.844, art. 49).
Parágrafo único. As multas previstas nas alíneas a, b e c dêste artigo serão cobradas com o impôsto. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 145 As multas de lançamento ex-offício serão as seguintes:
a) de Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), se o contribuinte, pessoa física, demonstrar que sua renda líquida não excedeu a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), ou, em se tratando de pessoa jurídica, se provar, dentro do prazo de esclarecimentos, não ter apurado lucro de acôrdo com as disposições dêste regulamento. (Lei nº 1.474, art. 1º, "K", e Lei nº 2.862, art. 19, § 2º).
b) de 10% (dez por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto apurado, nos casos de declaração inexata por dedução de despesas, não efetuadas ou abatimentos indevidos, quando se verificar boa fé do contribuinte; (Decreto-lei nº 5.844).
c) de 30% (trinta por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, se, intimado nos têrmos do art. 78, em se declinarem os elementos de cadastro, o contribuinte prestar esclarecimentos satisfatórios, ou pelo menos, declarar rendimentos iguais aos conhecidos da repartição; (Decreto-lei nº 5.844).
d) de 50% (cinquenta por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, se o contribuinte não atender à intimação do art. 78, não prestar satisfatoriamente os esclarecimentos ou deixar de declarar todos os seus rendimentos; (Decreto-lei número 5.844).
e) de 300% (trezentos por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, em qualquer caso de evidente intuito de fraude. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. As multas das letras b, c, d e e serão cobradas com o impôsto. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 146 Em todos os casos de pagamento ou recolhimento de débitos fora dos prazos fixados, será cobrada a mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do segundo mês. (Lei nº 2.862, art. 27).
Parágrafo único. A soma da multa do que trata êste artigo, com a de 10% (dez por cento) referida no parágrafo único do art. 142, não poderá ultrapassar de 50% (cinquenta por cento), do débito. (Lei nº 2.862, art. 27).
Art. 147 A inobservância do preceituado no Título II será punida:
a) com a multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) quando o contribuinte apresentar fora do prazo a comprovação de que trata o art. 92, e não houver impôsto cobrar; (Lei número 2.354, art. 33).
a) com a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), quando o contribuinte não apresentar, nos prazos fixados em intimação ou na guia, a comprovação de que trata o art. 92. (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1958)
b) com a multa de mora de 1% (um por cento) ao mês, sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, quando não fôr apresentada dentro do prazo, a comprovação de que trata o art. 92; (Lei nº 2.354, art. 33).
b) com multa igual à devida nos casos de pagamento de impôsto fora dos prazos fixados em lei, quando, na revisão da guia de recolhimento, fôr apurado impôsto, ou diferença a cobrar. (Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1958)
c) com a multa de 30% (trinta por cento) sôbre a totalidade ou diferença, do impôsto devido, nos casos de ação fiscal para exigência do recolhimento do impôsto, em virtude da falta ou da inexatidão da respectiva guia, se a fonte ou se o procurador do contribuinte domiciliado no estrangeiro, intimado pela repartição competente, prestar esclarecimentos satisfatórios ou pelo menos, indicar os rendimentos conhecidos da repartição; (Lei nº 2.862, art. 28).
d) com a multa de 50% (cinquenta por cento) sôbre a totalidade ou a diferença do impôsto devido, nos casos de exigência fiscal, se a fonte ou o procurador do contribuinte domiciliado no estrangeiro não atender à intimação, ou não prestar satisfatoriamente, ou não prestar os esclarecimentos exigidos pela repartição competente, ou deixar de indicar todos os rendimentos tributáveis; (Lei nº 2.862, art. 28).
e) com a multa de 300% (trezentos por cento) sôbre a totalidade ou a diferença do impôsto devido, quando houver evidente intuito de fraude. (Lei nº 2.862, art. 28).
§ 1º Será cobrada a multa prevista no parágrafo único do art. 142 e art. 146, quando as fontes ou procuradores dos contribuintes domiciliados no estrangeiro efetuarem espontâneamente o recolhimento do impôsto fora dos prazos marcados. (Lei nº 2.862, art. 27).
§ 2º Se a falta fôr imputável a funcionário federal, estadual ou municipal, será levado o fato ao conhecimento do respetivo Govêrno, para efeito da sanção disciplinar. (Decreto-lei nº 5.844, art. 147 e Lei número 2.354, art. 33).
Art. 148 Por contravenção dos dispositivos do Capítulo I do Título III, serão impostas as multas; (Decreto-lei nº 5.844).
a) de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), aos contraventos em geral, salvo o caso da letra b, dêste artigo; (Decreto-lei nº 5.844).
b) de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), nos casos de informação dolosa, devidamente comprovada, quanto ao pagamento ou recebimento de juros, comissões e outros rendimentos, independentemente da sanção prevista na lei penal para o delito de falsidade. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 1º A pena pecuniária não exclui a disciplinar no caso de funcionários que deixarem de cumprir o preceituado no art. 123 (Decreto-lei nº 5.844).
§ 2º A multa prevista na letra a dêste artigo será aplicada até o dôbro do máximo se, na forma do disposto no art. 108, § 6º, ficar positivada a inexatidão das informações, e até o triplo do máximo se o rendimento sonegado se referir ao titular da firma ou aos sócios ou diretores da sociedade. (Decreto-lei número 5.844).
Art. 149 Por contravenção dos dispositivos do Capítulo II do Título III, serão aplicadas as multas: (Decreto-lei nº 5.844).
a) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), aos infratores em geral, ressalvados os casos das letras seguintes; (Decreto-lei nº 5.844).
b) de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), aos que se recusarem a exibir os livros para o exame de que trata o art. 140, ou embaraçarem a ação do fisco, promovendo-se, ato contínuo, a exibição judicial; (Decreto-lei nº 5.844).
c) do triplo do impôsto sonegado, quando pelo exame a que se refere o art. 140, ficar apurada a falsidade do balanço ou da escrita; (Decreto-lei nº 5.844)
d) de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), às pessoas jurídicas com sede no país e às filiais, sucursais ou agências das que tiverem sede no estrangeiro, que não cumprirem o disposto no art. 141; (Lei nº 154, art. 4º).
e) de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), ao chefe da repartição, nos casos do § 4º, do art. 127 (Decreto-lei número 5.844, art. 127).
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 148, aos chefes de repartições pagadoras que infringirem o estatuído no art. 133. (Decreto-lei nº 5.844).
a) de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) aos infratores em geral, ressalvados os casos das letras seguintes; (Redação da pela Lei nº 3.470, de 1958)(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
b) de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) aos que se recusarem a exibir os livros e documentos de contabilidade para o exame de que tratam os arts. 136 e 140, sem prejuízo das outras sanções legais que couberem; (Redação da pela Lei nº 3.470, de 1958)(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
c) do triplo do impôsto sonegado, quando, pelo exame a que se referem os artigos 136 e 140, ficar apurada a falsidade do balanço ou da escrita; (Redação da pela Lei nº 3.470, de 1958)(Vide Decreto-Lei nº 1.042, de 1969)
d) de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), às pessoas jurídicas com sede no país e às filiais, sucursais, agências ou representantes das que tiverem sede no estrangeiro, quando não cumprirem o disposto no art. 141; (Redação da pela Lei nº 3.470, de 1958)(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
e) de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) ao chefe da repartição, nos casos do § 4º do art. 127. (Redação da pela Lei nº 3.470, de 1958) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
Art. 150 Aos contribuintes que não fizerem a comunicação de que trata o art. 195 e seu parágrafo único, será cominada a multa de Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. No caso do artigo 195, a multa será imposta pela autoridade lançadora do local da nova residência ou domicílio. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 151 As multas serão impostas pelo diretor e pelos delegados regionais e seccionais do Impôsto de Renda. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. Impostas as multas, os infratores terão o prazo de 20 (vinte) dias para se defenderem perante a autoridade administrativa de primeira instância. (Lei nº 2.354, artigo 34).
Art. 152 Para os efeitos do cômputo mensal das multas de mora previstas nos arts 144, 146 e 147, § 1º, será contado como um mês completo qualquer período de tempo inferior a um mês, desde que ultrapasse os prazos marcados nas leis e regulamentos. (Lei nº 2.354, art. 35).
Art. 153 Os servidores lotados e com efetivo exercício na Divisão do Impôsto de Renda e repartição subordinadas terão direito a 50% (cinquenta por cento) das multas efetivamente arrecadadas, com exceção das de mora, percentagem essa que, escriturada em conta especial, constituirá um fundo a ser distribuído anualmente, em proporção aos respectivos vencimentos ou salários, inclusive gratificação de função. (Lei nº 154, art. 1º).
§ 1º Participarão do fundo de que trata êste artigo os chefes de portaria, os contínuos e os serventes com efetivo exercício na Divisão do Impôsto de Renda, suas Delegacias Regionais e Seccionais ou Inspetorias. (Lei nº 154, art. 1º).
§ 2º Quando a cobrança das multas resultar de diligência, representação ou denúncia de qualquer origem, devidamente assinada e feita de modo suficientemente claro, a percentagem de que trata êste artigo será distribuída, em casa caso, da seguinte forma (Lei nº 154, art. 1º).
a) 10% (dez por cento) ao autor ou autores da denúncia ou representação;
b) 10% (dez por cento) ao servidor ou servidores que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação.
c) 30% (trinta por cento) ao fundo a que alude êste artigo.
§ 3º Se a cobrança das multas resultar de diligência realizada independentemente de denúncia ou representação ou decorrer de representação ou denuncia que não dê lugar a diligência, os 20% (vinte por cento) provenientes da soma das percentagens de que tratam as alíneas a e b do parágrafo anterior serão integralmente adjudicados, no primeiro caso, ao autor ou autores da diligência e, no segundo, ao autores da representação ou denúncia. (Lei número 154, art. 1º, 153, § 2º).
§ 4º Não poderá participar das percentagens referidas nas alíneas a e b do § 2º quem impuser ou confirmar a multa nem o denunciante que acusar firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, cabendo, neste caso, a totalidade das mesmas percentagens aos servidores que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação. (Lei nº 154, art. 1º, 153, § 3º).
§ 5º O reconhecimento do direito á participação nas multas referidas no § 2º dêste artigo compete ao diretor e aos delegados regionais do Impôsto de Renda. (Lei nº 154, artigo 1º, 153 § 4º).
§ 6º Quando, em virtude de um segundo exame da escrita ou diligência, em relação ao mesmo exercício, ficar o contribuinte sujeito à multa, nenhuma participação nela terá o funcionário que houver realizado os dois exames ou diligências. (Lei número 2.354, art. 41, 4º).
§ 7º Para os efeitos dêste artigo consideram-se em exercício na Divisão do Impôsto de Renda os servidores nela lotados, ou nas repartições subordinadas, quando designados para funções no 1º Conselho de Contribuintes, no Gabinete do Ministro da Fazenda e junto à Direção Geral da Fazenda Nacional.(Incluído pela Lei nº 3.470, de 1959)
Art. 154 No caso de multas arrecadadas em virtude de lançamento ex-officio proveniente de denúncia ou representação, baseada em elementos cadastrais conhecidos da repartição a percentagem mencionada no art. 153 será integralmente levada ao fundo de que trata o mesmo dispositivo. (Decreto nº 24.239, Reg.)
capítulo iv
Das reclamações e recursos
seção I
Das reclamações
Art. 155 Do lançamento do impôsto ou da exigência de recolhimento pela fonte, cabe reclamação dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contando da data do recebimento da notificação. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. As reclamações terão efeito suspensivo da cobrança até serem resolvidas. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 156 O julgamento das reclamações é da competência exclusiva dos Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda. (Lei número 2.354, art. 136).
seção II
Dos recursos
subseção I
Do recurso voluntário
Art. 157 Das decisões contrárias aos contribuintes ou às fontes, proferidas nas questões originadas de interpretação de lei de cobrança do impôsto e de infração fiscal, e nas reclamações formuladas nos têrmos do art. 155, cabe recurso voluntário para o Primeiro Conselho de Contribuintes. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 158 Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da notificação, mediante prévio depósito da quantia exigida, em dinheiro ou em título da dívida pública federal, em ações integralizadas e debêntures das sociedades mistas de que participar a União. (Lei nº 154, artigo 1º).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o recorrente deverá pagar a parte não litigiosa da quantia exigida, cabendo o depósito ou fiança relativamente à parte objeto de discussão. (Lei nº 154, art. 6º).
§ 2º Se o depósito fôr em títulos da dívida pública federal, serão êles aceitos pelo seu valor nominal, e se o fôr em títulos ou ações de sociedades de mista, serão aceitos pela sua cotação em Bôlsa no dia anterior ao da oferta. (Lei número 154, art. 1º).
§ 3º Se houver abandono dos títulos e o produto da venda não fôr suficiente para liquidação do débito deverá o recorrente pagar a diferença no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação que para esse fim, lhe fôr expedida. (Lei nº 154, art. 1º).
Art. 159 Quando a importância total em litígio exceder a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) permitir-se-á a fiança idônea, cabendo exclusivamente ao chefe da repartição recorrida julgar da idoneidade do fiador oferecido. No despacho que autorizar a lavratura do têrmo deverá ser marcado o prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) dias para a sua assinatura.
§ 1º Não se aceitar a indicação de fiador, para a interposição de recurso, sem a sua expressa aquiescência. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 2º Se o fiador apresentado fôr julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatuária será o interessado intimado a apresentar outro, dentro de um prazo igual ao que restava para completar o de 30 (trinta) dias, na data em que foi protocolada a petição oferecendo o fiador anterior. (Lei nº 154, artigo 1º).
§ 3º Serão recusados como fiadores os que não estiverem quites com a Fazenda Nacional. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 4º O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao Primeiro Conselho de Contribuintes, a quem cabe julgar da perempção, exceto quando se verificar falta de depósito ou de prestação de fiança. (Decreto-lei número 5.844).
subseção ii
Do recurso "ex-officio"
Art. 160 Das decisões favoráveis aos contribuintes ou às fontes haverá recurso ex-officio: (Lei nº 2.354, artigo 37).
a) quando o ato fôr do Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, para o Primeiro Conselho de Contribuintes;
b) quando o ato fôr dos Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda, para o Diretor da Divisão do Impôsto de Renda.
§ 1º O recurso ex-officio será interposto no ato de ser proferida a decisão. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 2º Sempre que, por qualquer motivo, deixar de ser observado o disposto no parágrafo anterior, cumpre ao funcionário que iniciou o processo, ou seu substituto no serviço, propor a interposição do recurso, (Decreto-lei nº 5.844).
§ 3º Não haverá recurso ex-officio quando a importância em litígio fôr inferior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) ou quando houver desclassificação de infração capitulada no processo, ou a exigência do impôsto tiver resultado de engano contrôle da declaração de rendimentos, equívoco da fonte informante ou simples erro de fato. (Lei nº 2.354, artigo 37).
§ 4º Das decisões contrárias aos contribuintes ou às fontes nos casos de provimento do recurso ex-officio de que trata a alínea b dêste artigo, caberá o recurso voluntário previsto no art. 157. (Lei nº 2.354, art. 37).
SUBSEÇÃO III
Do pedido de reconsideração
Art. 161 Das decisões do Primeiro Conselho de Contribuintes, cabe pedido de reconsideração, dentro de 20 (vinte) dias contados da data da notificação do acordão, feita aos interessados na forma do disposto no art. 167. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. É obrigado o prévio depósito ou fiança idônea, conforme o valor da importância em litígio, quando o pedido de reconsideração ao Conselho versar cobrança de impôsto ou qualquer contribuição fiscal exigida no julgamento do recurso ex-officio, devendo o processo ser encaminhado, para tal fim, á repartição de primeira instância. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 162 Resolvido o pedido de reconsideração, a questão estará finda, salvo recurso do representante da Fazenda, interposto para o Ministro na forma legal. (Decreto-lei número 5.844).
Art. 163 A decisão ministerial, no caso do artigo antecedente, será definitiva e irrevogável. (Decreto-lei nº 5.844).
seção III
Disposições comuns reclamações e recursos
Art. 164 As reclamações contra lançamento ou exigências de recolhimento pela fonte e os recursos deverão ser formulados por escrito, e deles constarão os fatos que os motivam e as provas que forem oferecidas. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 165 É vedado reunir, em um só requerimento, reclamações ou recursos referentes a mais de um lançamento ou decisão; ainda que versando sôbre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 166 Na petição de recurso e no pedido de reconsideração além do selo ordinário, o recorrente pagará, na mesma espécie, uma taxa correspondente a 1% (um por cento) das importâncias exigidas e que será, no mínimo, de Cr$10,00 (dez cruzeiros) e, no máximo de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. Quando o recurso versar sôbre consulta, será devida a taxa fixa de Cr$10,00 (dez cruzeiros), (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 167 As decisões proferidas nas reclamações e nos recursos serão comunicadas pessoalmente aos contribuintes ou por meio de registrado postal, com direito a recibo de volta (A. R.) ou, ainda pela imprensa. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. Se a notificação fôr feita pessoalmente os prazos para reclamação e recursos correrão da data da ciência no processo; se fôr feita no registro postal da data do recibo de volta (A. R.), e finalmente, se fôr publicada, depois de 30 (trinta) dias contados da data da publicação oficial (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 168 As delegações do impôsto de renda providenciarão para que os contribuintes tenham conhecimento, por intermédios da exatorias a que estão jurisdicionados, as decisões que lhes disserem respeito. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. Aos atuantes será dada ciência no processo, qualquer que seja a decisão, logo que êste esteja findo administrativamente.
Art. 169 Os prazos para reclamação e interposição de recurso são improrrogáveis. (Decreto-lei nº 5.844).
CAPíTULO V
Da restituição
Art. 170 Os contribuintes que pagarem impôsto maior que devido terão o direito de requerer a restituição do excesso pago. (Lei nº 154, artigo 1º).
§ 1º O direito de pedir restituição de impôsto, pago independentemente de lançamento ou arrecadado na fonte, perime no prazo de um ano, contado da data de pagamento. (Decreto-lei nº 154,art. 1º).
§ 2º Perempto o direito de reclamar contra o lançamento ou exigência de recolhimento pela fonte, considerar-se-á restinto ou de haver restituição de impôsto. (Lei nº 154, artigo 1º).
§ 3º Não prevalecerão os prazos fixados nos parágrafos anteriores, quando se tratar de pagamento decorrente de êrro de fato, caso em que o direito previsto neste artigo prescreverá prazo de cinco anos, contado da expiração do exercício financeiro a que corresponder o impôsto (Lei nº 154, art. 1º).
§ 4º O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo de prescrição até ser proferida decisão final na órbita administrativa. (Lei nº 154, art. 1º).
§ 5º A compensação do impôsto previsto no § 3º do art. 24 não importará, em nenhum hipótese, em restituição. (Lei nº 2.354, art. 41).
capítulo vi
Do domicílio e da competência das autoridades
Art. 171 O domicílio fiscal da pessoa física é o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir a intenção de a manter. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 1º No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública ou domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada. (Decreto-lei número 5.844).
§ 2º Quando se verificar pluralidade de residência no país, o domicilio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se lícito a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimento no mesmo lugar. (Decreto-lei nº 5.844)
§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, ex. officio, do domicilio fiscal, no lugar de qualquer das residências (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 172 O domicilio fiscal das firmas ou sociedades com sede no país e das filiais, sucursais ou agências das que tiverem sede no estrangeiro, é o lugar onde se achar o estabelecimento de cada uma delas. (Decreto-lei número 5.844).
Parágrafo único. No caso do artigo 69, o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador ou principal. (Decreto-lei número 5.844).
Art. 173 O domicílio fiscal de entidade com sede no país, controladora, administradora ou dirigente do patrimônio, ou da exploração de outras, é o lugar onde se achar o seu escritório de contrôle, administração ou direção. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. No caso de entidades coligadas ou controladas de que trata o parágrafo único do art. 69 o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento de cada uma delas. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 174 O domicilio fiscal do procurador ou representantes de residentes ou domiciliados no estrangeiro é o lugar onde se achar a sua residência habitual ou a sede da representação no país. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. Se o residente no estrangeiro permanecer no território nacional por menos de doze meses e não tiver procurador, representante ou empresário no país, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 175 A autoridade fiscal competente para aplicar êste regulamento é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 176 Qualquer autoridade fiscal competente pode solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento do impôsto. (Decreto-lei número 5.844).
Parágrafo único. Quando a solicitação não fôr atendida, será o fato comunicado ao diretor do Impôsto de Renda. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 177 Antes de feita a arrecadação do impôsto, terminado ou não o processo de lançamento ou cobrança, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, a que iniciou o processo enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e cobrança devidos. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 178 As divergências ou dúvidas sôbre a competência das autoridades serão decididas pelo diretor do Impôsto de Renda. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 179 As consultas e os pedidos de isenção relativos ao impôsto de renda serão solucionados pelo diretor, sendo facultado, na forma do artigo 157, o recurso voluntário para a instância superior dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da comunicação. (Lei número 154 art. 1º).
§ 1º As consultas e os pedidos de isenção serão dirigidos às Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda e por estas encaminhadas à Divisão depois de convenientemente informados. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 2º Quando a solução fôr no sentido de desobrigar o contribuinte de exigências legais, ou fôr pela isenção ou não incidência de tributo, haverá recurso ex-officio para o Primeiro Conselho de Contribuintes. (Decreto-lei nº 5.844).
capítulo vii
Do crédito fiscal
seção i
Medidas para a defesa do crédito fiscal.
Art. 180 Findos os prazos para seu pagamento, reclamação ou recurso, os contribuintes que não tiverem solvido seus débitos fiscais ou usado daqueles meios de defesa não poderão despachar nas Alfândegas ou Mesas de Rendas adquirir estampilhas do impôsto de consumo de vendas e consignações nem transacionar por qualquer forma com as repartições públicas federais. (Lei nº 154, art. 1º).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, as Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda farão as necessárias comunicações às repartições competentes. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 2º Idênticas medidas, serão aplicadas aos fiadores que não satisfazerem quando intimados, os débitos a que estiverem obrigados.
§ 3º A sanção prevista neste artigo, quanto à aquisição de estampilhas do Impôsto de vendas e consignações, só será aplicada pelas repartições federais nos Territórios. (Lei nº 154, art. 1º).
Art. 181 Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciados ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma de cobrança fiscal, com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, na repartição arrecadadora competente. (Lei número 154, art. 1º).
§ 1º No caso de já ter havido depósito para efeito de recurso na esfera administrativa, êsse depósito valerá para o fim de ação judicial, mas será convertido em renda ordinária, se no prazo de que trata êste artigo não fôr feita a prova do início da referida ação. (Lei nº 2.354, artigo 8º).
§ 2º Tratando-se de depósito em títulos observar-se-á o disposto nas §§ 2º e 3º do art. 158. (Lei número 154, art. 1º).
§ 3º Feita a prova do início da ação judicial intentada contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma do lançamento, na forma dêste artigo, ficam suspensos os demais procedimentos fiscais, inclusive a cobrança judicial com base no mesmo lançamento. (Lei nº 2.354 art. 8º)
Art. 182 As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências no País, de firmas ou sociedades com sede no estrangeiro são responsáveis pelos débitos de impôsto de renda correspondentes aos rendimentos que houveram pago aos seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado informação á repartição, quanto êstes se ausentarem do pais sem o terem solvido. (Decreto-lei nº 5.844)
Art. 183 No caso de não serem satisfeitos. Nos prazos legais os débitos, dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, dos militares em geral e dos funcionários das entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, as Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda farão as devidas comunicações às repartições pagadoras competentes, para a averbação em fôlha de pagamento e desconto na forma do disposto no parágrafo 1º do art. 85 (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 183 No caso de não serem satisfeitos nos prazos legais, os débitos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, dos militares em geral e dos funcionárias das entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, as Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda farão as devidas comunicações às repartições pagadoras competentes, para a averbação em fôlha de pagamento e desconto na forma do disposto no § 1º do art. 85, desde que o contribuinte devedor solicite essa providência até trinta (30) dias após o vencimento do prazo de cobrança, amigável.(Redação dada pela Lei nº 3.470, de 1959)
§ 1º. Os débitos arrecadados na forma dêste artigo serão recolhidos às repartições arrecadadoras da União mediante guia em três vias, visadas pelas Delegacias Regionais ou Soccionais do Impôsto de Renda no prazo de trinta 30 (trinta) dias, contado da data em que forem descontados (Decreto-lei nº 5.844)
§ 2º Quando os débitos forem arrecadados pelas repartições pagadoras federais, as importâncias correspondentes serão escrituradas como movimento de fundos com as respectivas Delegacias Regionais, as quais deverão ser cientificadas do recolhimento (Decreto-lei nº 5.844).
SEÇÃO II
Da cobrança amigável
Art. 184 A cobrança amigável será feita após a que foi realizada à bôca do cofre e antes da remessa da relação dos devedores a Procuradoria da Fazenda Pública para a cobrança judicial. (Lei nº 2.354, art. 38).
§ 1º Essa cobrança será feita mediante notificação, com o prazo de 20 (vinte) dias por carta registrada com aviso de recepção (A. R) e quanto impossível ou improfícuo êsse meio, por edital mencionado apenas os nomes dos interessados e os números respectivos (Lei nº 2.354, art. 38)
§ 2º A cobrança amigável poderá ser feita também na própria notificação do lançamento com a indicação do último prazo que antecederá a remessa da divida para a cobrança executiva (Lei nº 2.354, art. 38).
§ 3º Remetida a relação das dividas para cobrança judicial os devedores só poderão efetuar os pagamentos mediante guia da Procuradoria e, uma vez iniciada a execução, mediante guia de Juízo, respondendo o funcionário que der causa a transgressão desta disposição pelas custas e mais despesas já realizadas. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 185 Em casos especiais e por determinação expressa do Direito do Impôsto de Renda, quanto o interêsse da Fazenda Pública assim o exigir poderá ser providenciado mediante a cobrança judicial das dividas sem a formalidade da cobrança amigável (Decreto-lei nº 5.844)
Art. 186 Quando ainda não houver sido remetida a relação das dividas para cobrança judicial os delegados regionais e seccionais do Impôsto de Renda poderão autorizar o seu recebimento (Decreto-lei nº 5.844).
SEÇÃO III
Da cobrança judicial
Art. 187 A cobrança judicial das dividas do impôsto de renda reguir-se-á cobrança amigável, e será feita no território nacional por ação executiva, na forma da legislação em vigor (Decreto-lei nº 5.844)
CAPÍTULO VIII
Da prescrição
Art. 188 O direto de proceder ao lançamento do impôsto de renda decai no prazo de cinco anos contado da expiração do ano financeiro a que corresponder o impôsto (Lei nº 262, art. 29).
Parágrafo único. A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar à revisão do lançamento e ao exame nos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes para os fins dêste artigo, decai no prazo de 5 (cinco) anos contados da notificação do lançamento primitivo. (Lei nº 2.862, art. 29).
Art. 189 O direto de cobrar as dividas de impôsto de renda prescrever em cinco anos contados da expiração do prazo em que se tornou exigível o pagamento pela notificação do lançamento do impôsto (Decreto-lei nº 5.844)
§ 1º Interrompe-se curso da prescrição por qualquer intimação feita ao contribuinte pela repartição fiscal para pagar a divida pela concessão de prazos especiais para êsse fim, pela citação pessoal do responsável. Feita judicialmente para se haver o pagamento, ou pela apresentação em Juízo de inventário ou em concurso de credores do documento comprobatório da divida. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 2º Não corre o prazo de cinco anos enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão. (Decreto nº 5.844)
Art. 190 Cessa igualmente em cinco anos o poder de aplicar e o de cobrar as multas cominadas neste regulamento, ressalvada a interrupção da prescrição nos têrmos dos artigos anteriores (Decreto-lei número 5.844)
Art. 191 Não corre a prescrição qüinqüenal nos casos de arrecadação do impôsto na fonte e nos de que tratam o art. 23 e seus parágrafos. (Decreto-lei nº 5.844 e Lei nº 154 artigo 7º parágrafo único e art. 14).
CAPÍTULO IX
Disposições diversas
Art. 192 As disposições dêste regulamento são aplicáveis a todo aquêle que responder solidáriamente com o contribuinte ou pessoalmente em seu lugar. (Decreto-lei número 5.844).
Parágrafo único. Os cônjuges, procuradores bastantes, curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquidatários e demais representantes de pessoas físicas e judiciais cumprirão as obrigações que incumbirem aos representantes (Decreto-lei nº 5.844)
Art. 193 A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas segundo as prescrições legais. (Decreto-lei número 5.844).
Art. 194 O contribuinte, ausente do seu domicilio fiscal durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou recurso, cumprirá as disposições dêste regulamento perante a autoridade do distrito em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicilio de que se encontra ausente (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. Essa autoridade transmitirá os documentos que receber à repartição competente. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 195 Quando o contribuinte transferir de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município a sua residência ou a sede do seu estabelecimento fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. (Decreto-lei nº 5.844).
Parágrafo único. Idêntica comunicação deverá fazer o contribuinte que se retira temporariamente do território nacional declarando, ainda, qual a pessoa habitada no pais a cumprir, em seu nome, as disposições dêste regulamento (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 196 As participações de transferência de domínio as informações e as comunicações referidas neste regulamento poderão ser entregues em mão ou remetidas em carta registrada pelo correio. (Decreto-lei número 5.844)
§ 1º A repartição é obrigada a dar recibo de entrega dêstes documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade (Decreto-lei nº 5.844)
§ 2º As repartições fiscais transmitirão umas ás outras as comunicações que lhes interessarem. (Decreto-lei nº 5.844)
Art. 197 As declarações de rendimentos e demais papéis necessários ao lançamentos e ao pagamento do impôsto, inclusive os pedidos de retificação e as declaração e as reclamações contra o lançamento, são isento de sêlo. (Decreto-lei nº 5.844)
Art. 198 Para os fins do impôsto, os rendimentos em espécie serão avaliadas em dinheiro, pelo valor que tiveram na data da percepção. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 199 Para os fins dêste regulamento, os rendimentos em moeda estrangeira pagos reeditados remetidos, recebidos ou empregados, deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data do seu pagamento crédito, remessa recebimento ou emprego ou à taxa do câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações. (Decreto-lei nº 5.844)
Art. 200 As intimações ou notificações de que trata êste regulamento serão para todos os efeitos legais consideradas feitas: (Decreto-lei número 5.844)
a) na data do seu recebimento, no domicilio fiscal do contribuinte, quando por registrado postal, com direito a recibo de volta (A R), ou por serviço de entrega próprio da repartição;
b) 30 (trinta) dias depois da sua publicação na imprensa ou afixação na repartição quando por edital.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste Regulamento, serão contados a partir do dia seguinte ao da intimação ou notificação e quando o último dia recair em domingo, feriado nacional ou ponto facultativo, terminarão no primeiro dia útil subsequente.
Art. 201 Todos as pessoas que tornarem parte nos serviços do Impôsto de Renda são obrigadas a guardar rigoroso sigilo sôbre a situação de riqueza dos contribuintes (Decreto-lei nº 5.844)
§ 1º A obrigação de guardar reserva sôbre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos, que por dever de oficio, vieram a ter conhecimento dessa situação. (Decreto-lei nº 5.844).
§ 2º É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim. O reconhecimento que o servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes (Decreto-lei nº 5.844).
§ 3º Nenhuma informação poderá ser dada sôbre a situação financeira dos contribuintes sem que fique registrado em processo regular que se trata de requisição feita por magistrado no interêsse da justiça. (Lei nº 154, art. 1º )
Art. 202 Aquêle que, em serviço do Impôsto de Renda, revelar informações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional, ou no exercício do oficio ou emprego, será responsabilidade com o violador de segredo, de acôrdo com a lei penal. (Decreto-lei nº 5.844).
Art. 203 Os processos e as declarações de rendimentos não poderão sair das repartições do Impôsto de Renda, salvo quando se trata de recursos e restituições, casos em que ficará cópia autenticada dos documentos essenciais. (Decreto-lei número 5.844).
Art. 204 Serão punidos com as penas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, os funcionários do Impôsto de Renda que por ineficiência, negligência, omissão ou dolo no exercício de suas funções deixadas de apurar devidamente as faltas ou fraudes omitidas pelo contribuintes em prejuízo da Fazenda Nacional. (Lei nº 2.354, art. 7º - 8º).
Parágrafo único. A aplicação das penas de que trata êste artigo terá lugar, também, quando o auto ou laudo de exame fôr julgado improcedente, em virtude de proposital abuso de autoridade ou evidente erro grosseiro, pratica pelo agente fiscal do Impôsto de Renda. (Lei nº 2.354, artigo 7º - 8º parágrafo único).
Art. 205 Estão isentos do composto de renda os rendimentos auferidos por governo estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo Gôverno brasileiro. (Lei nº 154, art. 5º).
Art. 206 Na extinção das sociedades que houveram realizado a amortização de suas ações, nenhum impôsto será devido pelo acionista, na sua declaração ou na fonte sôbre as quantias atribuída às ações amortizadas, até a importância do respectivo ato nominal. (Lei nº 262, art. 26 parágrafo único).
Art. 207 A Divisão do Impôsto de Renda poderá adotar o processo de microfilmagem, para reprodução de declarações de rendimentos, fichas de informações e de documentos e livros de escrituração dos contribuintes.
Parágrafo único. As cópias assim obtidas, depois de autenticadas, produzirão os mesmos efeitos dos originais.
CAPITULO X
Disposições transitórias e finais
Art. 208 Os contribuintes sujeitos ao desconto do impôsto pela forma prevista no art. 98 inciso 2º e § 1º que no ano de 1956 tiveram percebido rendimentos superiores a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), em qualquer mês provenientes do exercício de emprêgos, cargos ou funções (art. 5º e seu § 1º, I), poderão abater do impôsto que fôr devido em função da declaração, no exercício de 1957, o impôsto que teria sido descontado na conformidade da tabela anexa, no ano de base, sôbre os rendimentos percebidos.
Art. 209 Nos exercícios de 1957 a 1966, inclusive, o adicional de que trata o artigo 3º da Lei nº 1.474 de 26 de novembro de 1951 modificado pela Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1955, passará a ser cobrado com as alterações constantes dêste artigo. (Lei nº 2.973, art. 1º).
§ 1º No caso das pessoas físicas, o adicional será cobrado sôbre a totalidade do impôsto de renda devido, quando superior a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) em cada exercício, na seguinte base:
a) até Cr$250.000.00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros), 15% (quinze por cento) de adicional,
b) acima de Cr$250.00,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) até Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) 25% (vinte por cento) de adicional,
c) acima de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) 25% (vinte e cinco por cento) de adicional. (Lei nº 2.973, artigo 1º).
§ 2º A razão da taxa de 15% (quinze por cento) sôbre: (Lei nº 2.973, artigo 1º)
a) o impôsto de renda devido pelas pessoas juridicas, preisto no artigo 44;
b) o impôsto arrecadado na fonte nos casos previstos nos artigos 92, incisos 3º a 5º do art. 96 e art. 97 e repectivos parágrafos.
§ 3º Será cobrado o adicional de 45% (quatro por cento) sôbre a importância das reservas e lucros suspensos ou não distribuídos, formados pelas pessoas jurídicas em cada ano, excetuados o fundo de reserva legal das sociedades por ações e as reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização. (Lei nº 2.973, artigo 1º )
§ 4º O adicional referido nos parágrafos 1º e 2º dêste artigo não alcançará o impôsto de renda devido, na fonte ou em poder das pessoas físicas, pela posterior distribuição das reservas e lucros em suspenso ou não distribuídos, sôbre os quais haja incidido o adicional de 4% (quatro por cento) referido no parágrafo anterior. (Lei nº 1.628, art. 24 e 2.973, art. 1º, § 3º)
§ 5º Para efeito de cobrança do adicional dêste artigo serão abandonadas as rações inferiores a Cr$100,00 (cem cruzeiros) (Lei número 2.973, art. 1º)
Art. 210 O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se as novas taxa de impôsto aos rendimentos tributáveis a partir de 1º de janeiro de 1957, embora anteriormente produzidos, revogados as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 31 de dezembro de 1956.
José Maria Alkmim.
TABELA PARA DESCONTO DO IMPÔSTO DE RENDA, NA FONTE, SÔBRE RENDIMENTO DO TRABALHO, A QUE SE REFERE O INCISO 2º DO ART. 98, DO REGULAMENTO DO IMPÔSTO DE RENDA, COM AS MODIFICAÇÕES DETERMINADAS PELA LEI Nº 2.862 (ART. 20 E §§), DE 4 DE SETEMBRO DE 1956.
Valor mensal do desconto do impôsto em cruzeiros
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Casado, com filho; desquitado, solteiro ou viúvo, com mais de 2 filhos, não sofrem desconto do impôsto.
NOTA
I - Não estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte os rendimentos inferiores a Cr$5.001,00 em cada mês.
II - Os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos, na constância da sociedade conjugal, cabem somente ao cabeça do casal. No caso da dissolução da sociedade conjugal, em virtude de desquite ou de anulação de casamento, a cada cônjugue cabe o abatimento relativo aos filhos que sustentar.
III - Ressalvado o caso previsto na primeira parte da Nota II, a mulher casada fica equiparada à solteira ou à viúva para os efeitos do desconto do impôsto na fonte, pela forma estabelecida nesta tabela, sôbre os rendimentos do seu trabalho.
IV - Os filhos a que se refere esta tabela são: os menores ou inválidos; a filha viúva sem arrimo, solteira ou abandonada sem recursos pelo marido; os maiores, até 24 anos, inclusive, que estejam ainda cursando estabelecimento de ensino superior. Só se computarão os filhos legítimos ou legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, que não tiverem rendimentos próprios.
V - Equipara-se aos filhos, para os efeitos do desconto de impôsto na fonte, descendente menor ou inválido sem arrino de seus pais.
Observações
1. A base para o desconto será a remuneração total (salário, vencimento, retirada, ordenado, comissão, gratificação ou outro qualquer recebimento do trabalho proveniente do exercício de emprêgo, cargo ou função, classificável na cédula "C" da declaração) em cada mês, a partir de janeiro de 1957; inclusive, admitidos os abatimentos da contribuição de previdência social do empregado e do impôsto sindical.
2. No mês ou nos meses em que o rendimento apurado de acôrdo com o nº 1 fôr acima de Cr$ 5.001,00 até Cr$ 10.000,00 haverá o desconto conforme a tabela.
3. No mês ou nos meses em que o rendimento fôr superior a Cr$ 10.000,00, haverá o desconto com base nessa importância, ficando o contribuinte obrigado a apresentar a declaração de rendimentos no exercício seguinte. A declaração referida incluirá todos os rendimentos percebidos, inclusive os que serviram de base ao desconto, e do impôsto calculando nessa declaração abater-se-à o que houver sido descontado na fonte de acôrdo com a tabela.
4. No caso de funcionários públicados, na remuneração de cada mês serão considerados os vencimentos e vantagens em geral, salvo salário família, ajudas de custo para viagens, diárias como indenizações de despesas e cotas-partes de multas.
5. O recolhimento será feito às repartições arrecadadoras, pelas fontes, durante o mês seguinte ao do pagamento ou crédito do rendimento.
6. No caso de filiais ou agências, os recolhimentos serão efetuados às repartições do local de cada uma delas.
7. Até o último dia útil de fevereiro de cada ano, serão prestadas, por intermédio do empregador, à Delegacia Regional ou Seccional, ou à Inspetoria do Impôsto de Renda da juridisção informações sôbre o impôsto descontado de cada empregado durante o ano anterior, assim como sôbre os respectivos encargos de família.
8. Os encargos de família para efeito de desconto do impôsto serão declarados, em duas vias, pelos empregados, em modelos próprios aprovados pela Divisão do Impôsto de Renda, uma das quais ficará em poder do empregador e a outra será encaminhada, pelo mesmo empregador, à repartição da sua jurisdição.
9. Os rendimentos pagos antecipadamente serão considerados nos meses a que se referirem.