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Artigo 4º do Decreto nº 407 de 27 de dezembro de 1991

Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, os arts. 57, 99 e 100, parágrafo único da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 12, § 3º, da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991.

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Art. 4º

Os representantes, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Presidente da República, os dos incisos I a VII dentre os servidores de carreira dos respectivos ministérios, indicados pelo seu titular e os do inciso IX dentre as pessoas que forem indicadas pelas associações devidamente inscritas perante o Conselho Federal.

§ 1º

O representante do Ministério Público Federal será designado pelo Procurador-Geral da República dentre os membros da carreira.

§ 2º

Os representantes serão designados pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 4º do Decreto 407 /1991