Decreto nº 407 de 27 de dezembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, os arts. 57, 99 e 100, parágrafo único da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 12, § 3º, da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e nos arts. 57, 99 e 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 12, § 3º, da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991 , DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
O Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDDD, criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, cultural, turístico paisagístico e a outros interesses difusos e coletivos.
das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 , desde que não destinadas a reparação de danos a interesses individuais;
da multa prevista no art. 57, parágrafo único, e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
Poderão, ainda, integrar os recursos do Fundo, doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
O FDDD será gerido por um Conselho Federal ( Lei nº 7.347, de 1985, art. 13 ), com sede em Brasília, e integrado pelos seguintes membros:
três representantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985 .
Os representantes, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Presidente da República, os dos incisos I a VII dentre os servidores de carreira dos respectivos ministérios, indicados pelo seu titular e os do inciso IX dentre as pessoas que forem indicadas pelas associações devidamente inscritas perante o Conselho Federal.
O representante do Ministério Público Federal será designado pelo Procurador-Geral da República dentre os membros da carreira.
A Secretaria Nacional de Direito Econômico, órgão do Ministério da Justiça, funcionará como Secretaria-Executiva do Conselho Federal.
zelar pela aplicação prioritária dos recursos na consecução das metas fixadas pelas Leis nºs 7.347, de 1985 ; 8.078, de 1990 ; e 8.158, de 1991 , e no âmbito do disposto no art. 1º deste Decreto;
aprovar convênios e contratos a serem firmados pela Secretaria Executiva do Conselho, objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;
promover, por meio de órgãos da administração pública e de associações descritas no art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 7.347, de 1985, eventos relativos à educação formal e não- formal do consumidor;
fazer editar, podendo ser em colaboração com órgãos oficiais de defesa do consumidor e da concorrência, material informativo sobre as relações de mercado do país;
promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura de proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, cultural, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos.
Os recursos arrecadados deverão ser distribuídos por aplicações relacionadas diretamente à natureza da infração ou dano causado.
Em caso de concurso de credores de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 1985 , e depositado no FDDD e de indenizações pelos prejuízos individuais, resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com o art. 99 da Lei nº 8.078, de 1990 .
Neste caso, a destinação da importância recolhida ao FDDD ficará sustada; rendendo juros e correção monetária, enquanto pendentes de decisão do segundo grau, as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pelas dívidas.
O Conselho Federal deverá estabelecer sua forma de funcionamento por meio de Regimento Interno, que será elaborado dentro de sessenta dias, a partir de sua instalação.
É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Federal, sendo a atividade considerada como serviço público relevante.
Constará obrigatoriamente do Regimento a indicação da época da prestação de contas e da elaboração do planejamento de aplicações dos recursos oriundos do Fundo.
Os recursos destinados ao Fundo serão mantidos e geridos pelo Conselho Federal por meio da conta única do Tesouro Nacional.
O Conselho Federal, mediante entendimento a ser mantido com o Poder dos recursos oriundos do fundo.Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estaduais, será informado de propositura de toda ação civil pública e depósito judicial e de sua natureza, bem assim de trânsito em julgado.
O Conselho Federal integrará a estrutura organizacional do Ministério da Justiça como órgão diretamente vinculado ao Ministro de Estado.
Revogam-se os Decretos nºs 92.302, de 16 de janeiro de 1986 , e 96.617, de 31 de agosto de 1988.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1991