JurisHand AI Logo

Decreto nº 407 de 27 de dezembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, os arts. 57, 99 e 100, parágrafo único da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 12, § 3º, da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e nos arts. 57, 99 e 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 12, § 3º, da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991 , DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

O Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDDD, criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, cultural, turístico paisagístico e a outros interesses difusos e coletivos.

Art. 2º

Constituem recursos do FDDD o produto da arrecadação:

I

das indenizações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 1985 ;

II

das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 , desde que não destinadas a reparação de danos a interesses individuais;

III

da multa prevista no art. 57, parágrafo único, e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

IV

das multas referidas nos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991 ;

V

outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Parágrafo único

Poderão, ainda, integrar os recursos do Fundo, doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 3º

O FDDD será gerido por um Conselho Federal ( Lei nº 7.347, de 1985, art. 13 ), com sede em Brasília, e integrado pelos seguintes membros:

I

um representante da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

II

um representante da Secretaria do Meio Ambiente;

III

um representante da Secretaria de Cultura;

IV

um representante da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;

V

um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VI

um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

VII

um representante do Ministério da Infra-Estrutura;

VIII

um representante do Ministério Público Federal;

IX

três representantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985 .

Art. 4º

Os representantes, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Presidente da República, os dos incisos I a VII dentre os servidores de carreira dos respectivos ministérios, indicados pelo seu titular e os do inciso IX dentre as pessoas que forem indicadas pelas associações devidamente inscritas perante o Conselho Federal.

§ 1º

O representante do Ministério Público Federal será designado pelo Procurador-Geral da República dentre os membros da carreira.

§ 2º

Os representantes serão designados pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 5º

A Secretaria Nacional de Direito Econômico, órgão do Ministério da Justiça, funcionará como Secretaria-Executiva do Conselho Federal.

Art. 6º

Ao Conselho Federal compete:

I

zelar pela aplicação prioritária dos recursos na consecução das metas fixadas pelas Leis nºs 7.347, de 1985 ; 8.078, de 1990 ; e 8.158, de 1991 , e no âmbito do disposto no art. 1º deste Decreto;

II

aprovar convênios e contratos a serem firmados pela Secretaria Executiva do Conselho, objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;

III

examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados;

IV

promover, por meio de órgãos da administração pública e de associações descritas no art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 7.347, de 1985, eventos relativos à educação formal e não- formal do consumidor;

V

fazer editar, podendo ser em colaboração com órgãos oficiais de defesa do consumidor e da concorrência, material informativo sobre as relações de mercado do país;

VI

promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura de proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, cultural, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos.

Art. 7º

Os recursos arrecadados deverão ser distribuídos por aplicações relacionadas diretamente à natureza da infração ou dano causado.

Art. 8º

Em caso de concurso de credores de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 1985 , e depositado no FDDD e de indenizações pelos prejuízos individuais, resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com o art. 99 da Lei nº 8.078, de 1990 .

Parágrafo único

Neste caso, a destinação da importância recolhida ao FDDD ficará sustada; rendendo juros e correção monetária, enquanto pendentes de decisão do segundo grau, as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pelas dívidas.

Art. 9º

O Conselho Federal deverá estabelecer sua forma de funcionamento por meio de Regimento Interno, que será elaborado dentro de sessenta dias, a partir de sua instalação.

Art. 10º

É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Federal, sendo a atividade considerada como serviço público relevante.

Parágrafo único

Constará obrigatoriamente do Regimento a indicação da época da prestação de contas e da elaboração do planejamento de aplicações dos recursos oriundos do Fundo.

Art. 11

Os recursos destinados ao Fundo serão mantidos e geridos pelo Conselho Federal por meio da conta única do Tesouro Nacional.

Art. 12

O Conselho Federal, mediante entendimento a ser mantido com o Poder dos recursos oriundos do fundo.Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estaduais, será informado de propositura de toda ação civil pública e depósito judicial e de sua natureza, bem assim de trânsito em julgado.

Art. 13

O Conselho Federal integrará a estrutura organizacional do Ministério da Justiça como órgão diretamente vinculado ao Ministro de Estado.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Revogam-se os Decretos nºs 92.302, de 16 de janeiro de 1986 , e 96.617, de 31 de agosto de 1988.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1991