Decreto nº 407 de 27 de dezembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, os arts. 57, 99 e 100, parágrafo único da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 12, § 3º, da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e nos arts. 57, 99 e 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 12, § 3º, da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991 , DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
O Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDDD, criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, cultural, turístico paisagístico e a outros interesses difusos e coletivos.
Art. 2º
Constituem recursos do FDDD o produto da arrecadação:
I
das indenizações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 1985 ;
II
das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 , desde que não destinadas a reparação de danos a interesses individuais;
III
da multa prevista no art. 57, parágrafo único, e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IV
das multas referidas nos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991 ;
V
outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo único
Poderão, ainda, integrar os recursos do Fundo, doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 3º
O FDDD será gerido por um Conselho Federal ( Lei nº 7.347, de 1985, art. 13 ), com sede em Brasília, e integrado pelos seguintes membros:
I
um representante da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
II
um representante da Secretaria do Meio Ambiente;
III
um representante da Secretaria de Cultura;
IV
um representante da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
V
um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VI
um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
VII
um representante do Ministério da Infra-Estrutura;
VIII
um representante do Ministério Público Federal;
IX
três representantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985 .
Art. 4º
Os representantes, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Presidente da República, os dos incisos I a VII dentre os servidores de carreira dos respectivos ministérios, indicados pelo seu titular e os do inciso IX dentre as pessoas que forem indicadas pelas associações devidamente inscritas perante o Conselho Federal.
§ 1º
O representante do Ministério Público Federal será designado pelo Procurador-Geral da República dentre os membros da carreira.
§ 2º
Os representantes serão designados pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 5º
A Secretaria Nacional de Direito Econômico, órgão do Ministério da Justiça, funcionará como Secretaria-Executiva do Conselho Federal.
Art. 6º
Ao Conselho Federal compete:
I
zelar pela aplicação prioritária dos recursos na consecução das metas fixadas pelas Leis nºs 7.347, de 1985 ; 8.078, de 1990 ; e 8.158, de 1991 , e no âmbito do disposto no art. 1º deste Decreto;
II
aprovar convênios e contratos a serem firmados pela Secretaria Executiva do Conselho, objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;
III
examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados;
IV
promover, por meio de órgãos da administração pública e de associações descritas no art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 7.347, de 1985, eventos relativos à educação formal e não- formal do consumidor;
V
fazer editar, podendo ser em colaboração com órgãos oficiais de defesa do consumidor e da concorrência, material informativo sobre as relações de mercado do país;
VI
promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura de proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, cultural, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos.
Art. 7º
Os recursos arrecadados deverão ser distribuídos por aplicações relacionadas diretamente à natureza da infração ou dano causado.
Art. 8º
Em caso de concurso de credores de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 1985 , e depositado no FDDD e de indenizações pelos prejuízos individuais, resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com o art. 99 da Lei nº 8.078, de 1990 .
Parágrafo único
Neste caso, a destinação da importância recolhida ao FDDD ficará sustada; rendendo juros e correção monetária, enquanto pendentes de decisão do segundo grau, as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pelas dívidas.
Art. 9º
O Conselho Federal deverá estabelecer sua forma de funcionamento por meio de Regimento Interno, que será elaborado dentro de sessenta dias, a partir de sua instalação.
Art. 10º
É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Federal, sendo a atividade considerada como serviço público relevante.
Parágrafo único
Constará obrigatoriamente do Regimento a indicação da época da prestação de contas e da elaboração do planejamento de aplicações dos recursos oriundos do Fundo.
Art. 11
Os recursos destinados ao Fundo serão mantidos e geridos pelo Conselho Federal por meio da conta única do Tesouro Nacional.
Art. 12
O Conselho Federal, mediante entendimento a ser mantido com o Poder dos recursos oriundos do fundo.Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estaduais, será informado de propositura de toda ação civil pública e depósito judicial e de sua natureza, bem assim de trânsito em julgado.
Art. 13
O Conselho Federal integrará a estrutura organizacional do Ministério da Justiça como órgão diretamente vinculado ao Ministro de Estado.
Art. 14
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15
Revogam-se os Decretos nºs 92.302, de 16 de janeiro de 1986 , e 96.617, de 31 de agosto de 1988.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1991