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Artigo 3º, Inciso IX do Decreto nº 407 de 27 de dezembro de 1991

Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, os arts. 57, 99 e 100, parágrafo único da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 12, § 3º, da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991.

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Art. 3º

O FDDD será gerido por um Conselho Federal ( Lei nº 7.347, de 1985, art. 13 ), com sede em Brasília, e integrado pelos seguintes membros:

I

um representante da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

II

um representante da Secretaria do Meio Ambiente;

III

um representante da Secretaria de Cultura;

IV

um representante da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;

V

um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VI

um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

VII

um representante do Ministério da Infra-Estrutura;

VIII

um representante do Ministério Público Federal;

IX

três representantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985 .

Art. 3º, IX do Decreto 407 /1991