Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 407 de 27 de dezembro de 1991
Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, os arts. 57, 99 e 100, parágrafo único da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 12, § 3º, da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O FDDD será gerido por um Conselho Federal ( Lei nº 7.347, de 1985, art. 13 ), com sede em Brasília, e integrado pelos seguintes membros:
I
um representante da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
II
um representante da Secretaria do Meio Ambiente;
III
um representante da Secretaria de Cultura;
IV
um representante da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
V
um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VI
um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
VII
um representante do Ministério da Infra-Estrutura;
VIII
um representante do Ministério Público Federal;
IX
três representantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985 .