Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 407 de 27 de dezembro de 1991
Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, os arts. 57, 99 e 100, parágrafo único da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 12, § 3º, da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem recursos do FDDD o produto da arrecadação:
I
das indenizações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 1985 ;
II
das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 , desde que não destinadas a reparação de danos a interesses individuais;
III
da multa prevista no art. 57, parágrafo único, e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IV
das multas referidas nos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991 ;
V
outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo único
Poderão, ainda, integrar os recursos do Fundo, doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.