Artigo 4º do Decreto nº 405 de 17 de Maio de 1890
Concede aos empregados das estradas de ferro do Recife a Caruarú e prolongamento da do Recife ao S. Francisco direito á aposentadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam revogadas as disposições em contrario.