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Artigo 3º do Decreto nº 405 de 17 de Maio de 1890

Concede aos empregados das estradas de ferro do Recife a Caruarú e prolongamento da do Recife ao S. Francisco direito á aposentadoria.

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Art. 3º

Os empregados que, como meros auxiliares, tiverem servido nas estradas ou nos seus prolongamentos, terão direito á contagem por tempo correspondente aos serviços assim prestados, uma vez que obtenham titulos de nomeação na fórma do art. 1º.