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Artigo 2º do Decreto nº 405 de 17 de Maio de 1890

Concede aos empregados das estradas de ferro do Recife a Caruarú e prolongamento da do Recife ao S. Francisco direito á aposentadoria.

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Art. 2º

Para os effeitos das aposentadorias será contado o tempo de serviço da estrada, desde o começo de sua construcção e o de outros empregos que deem direito á aposentadoria ou reforma.