Artigo 2º do Decreto nº 405 de 17 de Maio de 1890
Concede aos empregados das estradas de ferro do Recife a Caruarú e prolongamento da do Recife ao S. Francisco direito á aposentadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os effeitos das aposentadorias será contado o tempo de serviço da estrada, desde o começo de sua construcção e o de outros empregos que deem direito á aposentadoria ou reforma.