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Artigo 1º do Decreto nº 405 de 17 de Maio de 1890

Concede aos empregados das estradas de ferro do Recife a Caruarú e prolongamento da do Recife ao S. Francisco direito á aposentadoria.

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Art. 1º

E' concedido aos empregados das estradas de ferro do Recife a Caruarú e prolongamento da do Recife ao S. Francisco, de nomeação, quer por decreto, quer por portaria do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, quer por acto do director engenheiro-chefe das mesmas estradas, direito á aposentadoria nas condições estabelecidas em relação aos empregados da Estrada de Ferro Central do Brazil pelo regulamento approvado pelo decreto n. 406 de 17 de maio de 1890 .