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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.047 de 10 de dezembro de 2001

Define o direito a classe de passagem aérea, em viagens no território nacional, para as autoridades que menciona.

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Art. 1º

O disposto no inciso II do art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, é extensível aos titulares de cargos de Ministro de Estado e de Natureza Especial, quando em viagens no território nacional.

Parágrafo único

A norma a que se refere o caput poderá ser aplicada aos servidores que acompanharem as respectivas autoridades, quando por elas autorizados.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 4.047 /2001