Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 40.400 de 21 de Novembro de 1956
Altera o Decreto nº 34.132, de 9 de outubro de 1953.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 14, mantido o seu atual parágrafo único, o art. 16, o item IV do art. 25 e o item XXXVIII do art. 47 do referido decreto passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 A comprovação primária das despesas realizadas à conta dos recursos do Fundo da Valorização Econômica da Amazônia será feita perante uma comissão de três membros, livremente escolhidos pelo Presidente da República, dentre os membros da Comissão de Planejamento. "Art. 16 Até 15 de março de cada ano, o Superintendente encaminhará à Contadoria Geral da República os comprovantes das despesas efetuadas no exercício anterior e constantes dos balanços publicados em anexo aos da União, acompanhados de circunstanciado relatório da execução do Plano.
§ 1º
A Contadoria Geral da República emitirá parecer circunstanciado sôbre a documentação apresentada pela Superintendência e a encaminhará, até 30 de abril de cada ano, ao Tribunal de Contas.
§ 2º
Para os efeitos previstos neste artigo, a Contadoria Geral da República poderá promover, de acôrdo com instruções do Presidente da República, verificações periódicas sôbre a execução da despesa e orientará, tecnicamente, os serviços de contabilidade e escrituração da Superintendência". "Art. 25 (...)
IV
elaborar, com a cooperação dos órgãos federais designados pelo Presidente da República, os programas anuais, bem como os respectivos orçamentos"; "Art. 47 (...)
XXXVIII
baixar instruções que regulem a comprovação primária das despesas realizadas à conta dos recursos do Fundo, bem como o sistema de contabilidade e escrituração, ouvida previamente a Contadoria Geral da República".