Decreto nº 40.400 de 21 de Novembro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 34.132, de 9 de outubro de 1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, CONSIDERANDO a conveniência de ser reformado o atual Regulamento do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, tomando-se por base os projetos e estudos já apresentados ao Poder Executivo, para que a Lei número 1.806, de 6 de janeiro de 1953, que constitui esse Plano, possa alcançar plenamente, seus objetivos, harmonizando os programas e projetos relativos à Amazônia com o planejamento geral da política econômica e social do Govêrno; CONSIDERANDO, também, a conveniência de serem adotadas, desde logo, algumas das providências sugeridas nesse estudos, sem prejuízo do imediato reexame da matéria, em conjunto, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
O art. 2.º do Decreto número 34.132, de 9 de outubro de 1953, fica acrescido dos seguintes parágrafos transformando-se em § 1.º o seu atual parágrafo único: "§ 2º Até a aprovação, por lei, dos planejamentos qüinqüenais, a execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia terá início, na forma do art. 19 da lei n.º 1.806, de 6 de janeiro de 1953, por um programa, anualmente elaborado pela Comissão de Planejamento em cooperação com os órgãos federais designados pelo Presidente da República, que o aprovará. § 3º Após a publicação do Orçamento Geral da União, a Superintendência fará uma análise das verbas votadas, apresentando ao Presidente da República um esquema de prioridade, com o objetivo de assegurar aos recursos destinados à Valorização Econômica a estrita aplicação econômica determinada pelos arts. 3.º e 4.º da Lei n.º 1.806, de 6 de janeiro de 1953. § 4º A execução do programa anual ficará a cargo da Superintendência, dentro de suas atribuições e será fiscalizada pela Comissão de Planejamento e pela Contadoria Geral da República, na forma prevista neste regulamento".
Art. 2º
O art. 14, mantido o seu atual parágrafo único, o art. 16, o item IV do art. 25 e o item XXXVIII do art. 47 do referido decreto passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 A comprovação primária das despesas realizadas à conta dos recursos do Fundo da Valorização Econômica da Amazônia será feita perante uma comissão de três membros, livremente escolhidos pelo Presidente da República, dentre os membros da Comissão de Planejamento. "Art. 16 Até 15 de março de cada ano, o Superintendente encaminhará à Contadoria Geral da República os comprovantes das despesas efetuadas no exercício anterior e constantes dos balanços publicados em anexo aos da União, acompanhados de circunstanciado relatório da execução do Plano.
§ 1º
A Contadoria Geral da República emitirá parecer circunstanciado sôbre a documentação apresentada pela Superintendência e a encaminhará, até 30 de abril de cada ano, ao Tribunal de Contas.
§ 2º
Para os efeitos previstos neste artigo, a Contadoria Geral da República poderá promover, de acôrdo com instruções do Presidente da República, verificações periódicas sôbre a execução da despesa e orientará, tecnicamente, os serviços de contabilidade e escrituração da Superintendência". "Art. 25 (...)
IV
elaborar, com a cooperação dos órgãos federais designados pelo Presidente da República, os programas anuais, bem como os respectivos orçamentos"; "Art. 47 (...)
XXXVIII
baixar instruções que regulem a comprovação primária das despesas realizadas à conta dos recursos do Fundo, bem como o sistema de contabilidade e escrituração, ouvida previamente a Contadoria Geral da República".
Art. 3º
O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 22.11.1956