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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 40.350 de 14 de Novembro de 1956

Aprova normas especiais para a construção de ponte internacional sobre o rio Paraná, na diretriz da rodovia BR-35.

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Art. 4º

Será automaticamente extinta a Comissão Especial três meses após a inauguração oficial da ponte internacional Brasil - Paraguai, transferindo-se o seu acêrvo, bem como os encargos de conservação, ao 9º Distrito Rodoviário Federal.

Parágrafo único

O pessoal para obras e contratado especialmente admitidos para os serviços de que trata êste Decreto será automaticamente dispensado com a conclusão da obra, na conformidade da legislação em vigor.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 40.350 /1956