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Decreto 40.342 de 13 de Novembro de 1956
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA:
Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
O item 10 do capítulo IV das Instruções aprovadas pelo Decreto nº 38.598, de 17 de janeiro de 1956, passa a ter a seguinte redação:
"10, Nos casos de substituição temporária Concorrerão:
, À Chefia do NCZD - o oficial mais antigo do Núcleo;
- À Chefia dos Grupos Combinados - o oficial mais antigo do Grupo.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Antônio Alves Câmara Henrique Lott Henrique Fleiuss
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1956