Decreto nº 40.342 de 13 de Novembro de 1956
Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao item 10, do capitulo IV, das Instruções aprovadas pelo Decreto nº 38.598, de 17 de janeiro de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
O item 10 do capítulo IV das Instruções aprovadas pelo Decreto nº 38.598, de 17 de janeiro de 1956, passa a ter a seguinte redação: "10, Nos casos de substituição temporária Concorrerão: , À Chefia do NCZD - o oficial mais antigo do Núcleo; - À Chefia dos Grupos Combinados - o oficial mais antigo do Grupo. Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Antônio Alves Câmara Henrique Lott Henrique Fleiuss
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1956