Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade ou merecimento, ou, ainda, por bravura e "post-mortem".
Parágrafo único
Em casos extraordinários e independentemente de vagas poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. Promoção por Antigüidade