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Artigo 8º do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.

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Art. 8º

As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade ou merecimento, ou, ainda, por bravura e "post-mortem".

Parágrafo único

Em casos extraordinários e independentemente de vagas poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. Promoção por Antigüidade

Art. 8º do Decreto 4.034 /2001