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Artigo 36, Inciso III do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.

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Art. 36

A praça não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:

I

deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso I do art. 15 deste Decreto;

II

for considerada não habilitada para o acesso, em caráter provisório, a juízo da CPP, por presumivelmente, ser incapaz de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 15 deste Decreto;

III

for presa cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada; (Redação dada pelo Decreto nº 11.606, de 2023)

IV

for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.606, de 2023)

V

estiver submetida a Conselho de Disciplina instaurado;

VII

for condenada, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

VIII

for licenciada para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge;

IX

for condenada à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;

XI

for considerada prisioneira de guerra;

XII

for considerada desaparecida;

XIII

for considerada extraviada;

XIV

for considerada desertora; ou

XV

com mais de dez anos de serviço, se candidatar a cargo eletivo.

§ 1º

A praça com estabilidade assegurada que incidir no inciso II deste artigo será submetida a Conselho de Disciplina.

§ 2º

Recebidos os Autos de Conselho de Disciplina, instaurado na forma do § 1º, deste artigo, bem como a solução da autoridade nomeante, o titular do OPP, em sua decisão, quando for o caso, poderá considerar a praça não habilitada para o acesso em caráter definitivo.

§ 3º

Será excluída de qualquer Quadro de Acesso a praça que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

I

for nele incluída indevidamente;

II

for promovida à graduação superior;

III

tiver falecido;

IV

for excluída do SAM; e

V

for excluída do Corpo ou Quadro.

§ 4º

A exclusão da praça do Quadro de Acesso depende de decisão da CPP, aprovada pelo respectivo titular do OPP. Exclusão do Quadro de Acesso por Merecimento

Art. 36, III do Decreto 4.034 /2001