Artigo 36 do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A praça não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:
I
deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso I do art. 15 deste Decreto;
II
for considerada não habilitada para o acesso, em caráter provisório, a juízo da CPP, por presumivelmente, ser incapaz de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 15 deste Decreto;
III
for presa cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada; (Redação dada pelo Decreto nº 11.606, de 2023)
IV
for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.606, de 2023)
V
estiver submetida a Conselho de Disciplina instaurado;
VII
for condenada, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
VIII
for licenciada para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge;
IX
for condenada à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;
XI
for considerada prisioneira de guerra;
XII
for considerada desaparecida;
XIII
for considerada extraviada;
XIV
for considerada desertora; ou
XV
com mais de dez anos de serviço, se candidatar a cargo eletivo.
§ 1º
A praça com estabilidade assegurada que incidir no inciso II deste artigo será submetida a Conselho de Disciplina.
§ 2º
Recebidos os Autos de Conselho de Disciplina, instaurado na forma do § 1º, deste artigo, bem como a solução da autoridade nomeante, o titular do OPP, em sua decisão, quando for o caso, poderá considerar a praça não habilitada para o acesso em caráter definitivo.
§ 3º
Será excluída de qualquer Quadro de Acesso a praça que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:
I
for nele incluída indevidamente;
II
for promovida à graduação superior;
III
tiver falecido;
IV
for excluída do SAM; e
V
for excluída do Corpo ou Quadro.
§ 4º
A exclusão da praça do Quadro de Acesso depende de decisão da CPP, aprovada pelo respectivo titular do OPP. Exclusão do Quadro de Acesso por Merecimento