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Artigo 36, Inciso I do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.

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Art. 36

A praça não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:

I

deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso I do art. 15 deste Decreto;

II

for considerada não habilitada para o acesso, em caráter provisório, a juízo da CPP, por presumivelmente, ser incapaz de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 15 deste Decreto;

III

for presa cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada; (Redação dada pelo Decreto nº 11.606, de 2023)

IV

for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.606, de 2023)

V

estiver submetida a Conselho de Disciplina instaurado;

VII

for condenada, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

VIII

for licenciada para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge;

IX

for condenada à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;

XI

for considerada prisioneira de guerra;

XII

for considerada desaparecida;

XIII

for considerada extraviada;

XIV

for considerada desertora; ou

XV

com mais de dez anos de serviço, se candidatar a cargo eletivo.

§ 1º

A praça com estabilidade assegurada que incidir no inciso II deste artigo será submetida a Conselho de Disciplina.

§ 2º

Recebidos os Autos de Conselho de Disciplina, instaurado na forma do § 1º, deste artigo, bem como a solução da autoridade nomeante, o titular do OPP, em sua decisão, quando for o caso, poderá considerar a praça não habilitada para o acesso em caráter definitivo.

§ 3º

Será excluída de qualquer Quadro de Acesso a praça que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

I

for nele incluída indevidamente;

II

for promovida à graduação superior;

III

tiver falecido;

IV

for excluída do SAM; e

V

for excluída do Corpo ou Quadro.

§ 4º

A exclusão da praça do Quadro de Acesso depende de decisão da CPP, aprovada pelo respectivo titular do OPP. Exclusão do Quadro de Acesso por Merecimento

Art. 36, I do Decreto 4.034 /2001