JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Inciso II do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

As promoções às graduações de Segundo-Sargento (2 º SG), Primeiro-Sargento (1º SG) e Suboficial (SO) serão realizadas de acordo com as seguintes quotas:

I

2º SG: uma vaga por antigüidade e duas por merecimento;

II

1º SG: uma vaga por antigüidade e três por merecimento; e

III

SO: uma vaga por antigüidade e cinco por merecimento.

§ 1º

O Sargento, que figurar no QAM, será promovido, obrigatoriamente, por merecimento, ainda que na quota de antigüidade, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.

§ 2º

Sempre que houver vagas a preencher simultaneamente, as promoções serão processadas sucessivamente, uma a uma, respeitadas as quotas de merecimento e antigüidade.

§ 3º

Quando a próxima vaga a preencher for na quota de merecimento e não houver praça no QAM, o processo será interrompido até que nas próximas promoções haja praça no QAM em condições de preencher aquela vaga.

§ 4º

Observado o disposto no § 3º deste artigo, o processo será reiniciado com o preenchimento da quota subseqüente à última que foi preenchida.

§ 5º

Quando o processo de promoção a uma graduação de um determinado Corpo ou Quadro for interrompido por falta de vagas, ele será reiniciado na próxima promoção com o preenchimento da quota subseqüente à última que foi preenchida. Promoção de Praça Agregada e Excedente

Art. 25, II do Decreto 4.034 /2001