Artigo 25 do Decreto nº 4.034 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As promoções às graduações de Segundo-Sargento (2 º SG), Primeiro-Sargento (1º SG) e Suboficial (SO) serão realizadas de acordo com as seguintes quotas:
I
2º SG: uma vaga por antigüidade e duas por merecimento;
II
1º SG: uma vaga por antigüidade e três por merecimento; e
III
SO: uma vaga por antigüidade e cinco por merecimento.
§ 1º
O Sargento, que figurar no QAM, será promovido, obrigatoriamente, por merecimento, ainda que na quota de antigüidade, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.
§ 2º
Sempre que houver vagas a preencher simultaneamente, as promoções serão processadas sucessivamente, uma a uma, respeitadas as quotas de merecimento e antigüidade.
§ 3º
Quando a próxima vaga a preencher for na quota de merecimento e não houver praça no QAM, o processo será interrompido até que nas próximas promoções haja praça no QAM em condições de preencher aquela vaga.
§ 4º
Observado o disposto no § 3º deste artigo, o processo será reiniciado com o preenchimento da quota subseqüente à última que foi preenchida.
§ 5º
Quando o processo de promoção a uma graduação de um determinado Corpo ou Quadro for interrompido por falta de vagas, ele será reiniciado na próxima promoção com o preenchimento da quota subseqüente à última que foi preenchida. Promoção de Praça Agregada e Excedente