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Artigo 3º do Decreto nº 4.024 de 21 de Novembro de 2001

Estabelece critérios e procedimentos para implantação ou financiamento de obras de infra-estrutura hídrica com recursos financeiros da União e dá outras providências.

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Art. 3º

O Certificado a que se refere o art. 2º será emitido a pedido do responsável pela implantação da obra, no prazo de sessenta dias úteis, excluído o tempo necessário a diligências para complementar a respectiva instrução, e será considerada a sustentabilidade nas perspectivas:

I

operacional da infra-estrutura, caracterizada pela existência de mecanismo institucional que garanta a continuidade da operação da obra de infra-estrutura hídrica; e

II

hídrica, caracterizada pela demonstração de que a implantação da infra-estrutura contribui para o aumento do nível de aproveitamento hídrico da respectiva bacia hidrográfica.

Parágrafo único

Os procedimentos a serem adotados na certificação serão estabelecidos pela ANA, ouvido o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, criado pelo Decreto nº 2.612, de 3 de junho de l998.

Art. 3º do Decreto 4.024 /2001