Decreto nº 4.024 de 21 de Novembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece critérios e procedimentos para implantação ou financiamento de obras de infra-estrutura hídrica com recursos financeiros da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso XI, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
As obras de infra-estrutura hídrica para reservação ou adução de água bruta a serem implantadas ou financiadas, no todo ou em parte, com recursos financeiros da União devem obedecer a critérios de sustentabilidade nas perspectivas operacional da infra-estrutura e hídrica.
As transferências e as operações de crédito entre a União ou as empresas por ela controladas e outros entes federativos, caracterizados na forma do disposto nos art. 1º, § 3º, inciso I , e art. 2º, caput, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , para obras de infraestrutura hídrica de valor igual ou superior a R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), ficam condicionadas à apresentação do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra, emitido pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. (Redação dada pelo Decreto nº 12.478, de 2025)
O disposto neste artigo aplica-se também à implantação e ao financiamento de obras de infra-estrutura hídrica contratadas diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. (Incluído pelo Decreto nº 12.478, de 2025)
O valor estabelecido no caput será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, ou por outro índice que vier a substituí-lo. (Incluído pelo Decreto nº 12.478, de 2025)
A ANA publicará o valor corrigido até o mês de outubro de cada ano. (Incluído pelo Decreto nº 12.478, de 2025)
O Certificado a que se refere o art. 2º será emitido a pedido do responsável pela implantação da obra, no prazo de sessenta dias úteis, excluído o tempo necessário a diligências para complementar a respectiva instrução, e será considerada a sustentabilidade nas perspectivas:
operacional da infra-estrutura, caracterizada pela existência de mecanismo institucional que garanta a continuidade da operação da obra de infra-estrutura hídrica; e
hídrica, caracterizada pela demonstração de que a implantação da infra-estrutura contribui para o aumento do nível de aproveitamento hídrico da respectiva bacia hidrográfica.
Os procedimentos a serem adotados na certificação serão estabelecidos pela ANA, ouvido o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, criado pelo Decreto nº 2.612, de 3 de junho de l998.
Aplica-se o disposto neste Decreto às obras cuja implantação ou financiamento ainda não tenha sido contratado.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Carvalho Ney Suassuna Raul Belens Jugmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 22.11.2001